Sim�es filho - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação17 Maio 2023
Gazette Issue3333
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

0302450-63.2014.8.05.0250 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Simões Filho
Embargado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Embargante: Plasticos Beija Flor Ltda - Me
Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Simões Filho - 1ª Vara da Fazenda Pública
Av. Altamirando de Araújo Ramos s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho,
Centro - Cep 43700-000, Fone: 71 3396-1388, Simões Filho-BA
E-mail: sfilho1vfazpub@tjba.jus.br



Processo nº: 0302450-63.2014.8.05.0250

Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)

Assunto: [Obrigação Tributária]

Parte Autora: EMBARGANTE: PLÁSTICOS BEIJA FLOR LTDA

Parte ré: EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas acerca da migração dos presentes autos do sistema SAJ para o PJE.


Simões Filho/BA, 7 de fevereiro de 2023.


Francisco Dias Júnior

Técnico Judiciário Autorizado


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8000422-78.2022.8.05.0250 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Isacarla Dos Santos Silva
Advogado: Carlos Andre Do Nascimento (OAB:BA19413)
Terceiro Interessado: Municipio De Simoes Filho
Reu: Lbx Eventos E Logistica Ltda
Advogado: Ramon Caldas Barbosa (OAB:BA36203)

Decisão:

Vistos, etc.

A vista às razões postas no ID. 340883777, DEFIRO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela representante do Ministério Público do Estado da Bahia ID nº 340883777.

Findo o prazo supramencionado, intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito ou o que entender de direito.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após, retornem conclusos.

Simões Filho/BA, 01 de fevereiro de 2023.


Mabile Machado Borba

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0302930-41.2014.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Valdinea Rodrigues Dos Santos
Advogado: Gerusa Santos De Queiroz (OAB:BA875-A)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Terceiro Interessado: Irenildo De Jesus Souza

Sentença:

Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “post mortem, promovida por VALDINEIA RODRIGUES DOS SANTOS, representado por seus patronos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados à Exordial.


Alegou convivência em união estável, de forma pública e contínua, por cerca de 30 (trinta) anos, com o de cujus, IRENILDO DE JESUS SOUZA, inscrito no CPF/MF sob o nº 107.265.605-10, com a geração de 04 (quatro) filhos, a qual findou-se tão somente em 09/08/2014, com o falecimento do referido companheiro.


Asseverou, todavia, indeferimento da Autarquia Ré, quanto à solicitação administrativa de concessão da pensão por morte, inobstante os fatos supramencionados, sob a alegação de ausência da qualidade de dependente.


Requereu a declaração do reconhecimento da união estável com o de cujus, à produção dos efeitos jurídicos e legais diante da Autarquia Ré, especificamente, à concessão da pensão por morte.


Anexou documentação ID nº 206648432 ao ID nº 206648433.


Decisão Interlocutória ID nº 206648450, declinou a competência para este Juízo.


Protocolização de peça contestatória pela Autarquia Ré, vinculada ao ID nº 206648509, através da qual requereu a total improcedência da ação.


Devidamente intimada a apresentar manifestação à contestação, a Autora quedou-se inerte, conforme Certidão ID nº 206648521.


Processo migrado do sistema e-SAJ/BA para o sistema PJE/BA, conforme Certidão ID nº 206648525.


Protocolização de petição pela Autarquia Ré, ID nº 208801670, requereu a extinção desta presente demanda, em razão do abandono da causa pela Autora.

Determinada a intimação pessoal da Autora (Despacho ID nº 212011457), o mandado retornou negativo, conforme Certidão de Oficial de Justiça ID nº 219224134, em razão da não localização da Autora no endereço indicado à Exordial.


Relatados. Decido.


Dispõem os incisos II e III, do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (grifos nossos)

In casu, a intimação pessoal da Autora (Despacho ID nº 212011457), o mandado retornou negativo, conforme Certidão de Oficial de Justiça ID nº 219224134, em razão da não localização da Autora no endereço indicado à Exordial.

Nesse sentido, a Autarquia Ré requereu a extinção desta presente demanda, em razão do abandono da causa pela Autora, conforme ID nº 208801670.


Sublinhe-se, o pleito fora ajuizado em 2014, assim, além da Autora não promover os atos e diligências de sua responsabilidade, o processo esteve parado em tempo muito superior a 01 (um) ano, por negligência da Requerente.


Ademais, a tentativa de intimação pessoal da Autora restou frustrada por sua própria culpa, em razão do descumprimento do dever de informar ao juízo sobre o endereço atualizado, além do que, a Autarquia Ré requereu a extinção do feito.


Desse modo, encontra-se caracterizado o abandono processual, razão suficiente a ensejar na extinção do processo, conforme jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. A irresignação prospera, porque o acórdão destoa do entendimento jurisprudencial do STJ de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1752979 SP 2018/0170576-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifos nossos)


Portanto, diante de tudo quanto exposto e fundamentado, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e III do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.


Sem custas e honorários.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.


Simões Filho/BA, 15 de maio de 2023.


Mabile Machado Borba

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0500470-63.2015.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Vanessa Campelo Santos Dos Santos
Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:BA25152)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

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