Simões filho - 1ª vara criminal

Data de publicação24 Maio 2023
Gazette Issue3338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8000879-13.2022.8.05.0250 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Simões Filho
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Apelado: Adenilton De Oliveira Barbosa
Advogado: Fabiana Lima De Almeida (OAB:BA38263)
Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:BA38397)

Intimação:

Intime-se a recorrido para apresentar contrarrazões.

Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.

P.I.


SIMÕES FILHO/BA, 22 de maio de 2023.


MURILO DE CASTRO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8000879-13.2022.8.05.0250 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Simões Filho
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Apelado: Adenilton De Oliveira Barbosa
Advogado: Fabiana Lima De Almeida (OAB:BA38263)
Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:BA38397)

Intimação:

Intime-se a recorrido para apresentar contrarrazões.

Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.

P.I.


SIMÕES FILHO/BA, 22 de maio de 2023.


MURILO DE CASTRO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

0001333-28.2005.8.05.0250 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Simões Filho
Autoridade: Ministério Público De Simões Filho
Reu: Antonio Carlos Santos Do Rosário
Advogado: Suely Maria Da Silva (OAB:BA21408)
Terceiro Interessado: José Crispim De Araújo Dos Santos
Terceiro Interessado: Leandro Do Carmo Caetano De Jesus
Terceiro Interessado: Luciene Maria De Jesus
Terceiro Interessado: Maria Das Graças Santos Passos
Terceiro Interessado: Luciene Maria De Jesus
Terceiro Interessado: Lucilene Lima Santos
Terceiro Interessado: Daniela De Jesus Alves

Intimação:

DESPACHO

Processo nº: 0001333-28.2005.8.05.0250

Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro

Autor: Ministério Público de Simões Filho

Réu: Antonio Carlos Santos do Rosário

1. Considerando que, ao longo do processo, o réu foi assistido por advogada particular, intime-se a defensora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo endereço atualizado do réu.

2. Após, proceda-se à intimação da sentença.

3. Diligências necessárias.

P.I.

Simões Filho (BA), 22 de junho de 2022.

MURILO DE CASTRO OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

0003648-24.2008.8.05.0250 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Raimundo Pereira Dos Santos
Advogado: Jose Luiz De Britto Meira Junior (OAB:BA16578)
Advogado: Paulo Antonio Vilaboim (OAB:BA10979)
Terceiro Interessado: Maria Betânia Do Nascimento
Terceiro Interessado: Alexandre Figueiredo Rocha
Terceiro Interessado: Andreia De Souza Costa
Terceiro Interessado: Eleneide Dos Reis Santos
Terceiro Interessado: Nailton De Jesus Pereira
Terceiro Interessado: Evaldo Antonio Sampaio Da Costa

Intimação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca ajuizou a presente ação penal em desfavor de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 121, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima EVALDO ANTÔNIO SAMPAIO COSTA.

Narra a denúncia que, na tarde do dia 15 de abril de 2007, por volta das 16:30 horas, na Rua Caminho das Árvores, Bairro Eucalipto, neste Município de Simões Filho, o denunciado, portando um revólver, marca Taurus, calibre 38, deflagrou um tiro contra Evaldo Antônio Sampaio Costa, vulgo “Tinteiro”, causando-lhe graves lesões, que não ceifaram a vida da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Consta que o acusado trafegava em alta velocidade pela Rua Caminho das Árvores, na condução de um veículo Kadet, cor branca, em companhia de sua namorada, Maria Betânia do Nascimento, sendo repreendido por populares por estar expondo à risco a integridade das crianças que brincavam no logradouro, onde ocorria, na ocasião, um evento de comemoração da Páscoa, organizado pelos próprios moradores da rua.

Narra que o denunciado, insatisfeito, respondeu aos populares de forma ríspida, afirmando que a sua carteira de habilitação não era de Simões Filho e que não era cego.

Aduz que, após deixar a namorada me casa, o acusado manobrou o carro e retornou para o mesmo local, tendo o veículo passado bem próximo ao corpo da vítima, que repreendeu o acusado pelo ato e, desequilibrando-se, deixou cair cerveja no carro e no braço do denunciado.

Em resposta, o acusado sacou a arma de fogo e atirou contra a barriga de Edvaldo Antônio Sampaio Costa, deixando o local sem prestar socorro.

Conta por fim que a gravidade das lesões causadas acarretou a perda de um rim e de parte do fígado da vítima.

A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial (ids 264744764, 264744808, 264744922 e segs.), foi recebida em 17 de novembro de 2008 (id 264748814).

Laudo de exame de lesões corporais da vítima Evaldo Antônio Sampaio consta nas ids. 264747080 e 264747084.

Registros fotográficos do estado do corpo da vítima nas ids. 264747333 e 264747339.

Relatório médico-hospitalar de atendimento à vítima na id. 264747351.

Após diversas tentativas de citação (ids 264749533, 264749929, 264750758), foi realizada a citação editalícia e decretada a prisão preventiva do acusado (id. 264750814).

Através de seu advogado constituído (id. 264751078), o réu apresentou-se aos autos, requerendo a revogação da prisão cautelar e resposta à acusação nas ids. 264751073 e 264751091.

Em audiência de instrução, realizada no dia 23 de julho de 2021, foi inquirida uma testemunha da acusação (id. 264752665). Em continuação, no dia 22 de novembro de 2019, procedeu-se a oitiva da vítima (id. 264755251). Por fim, em audiência de instrução realizada no dia 8 de novembro de 2021, foram ouvidas três testemunhas da defesa, bem como tomado o interrogatório do réu (id. 264757484).

Encerrada a instrução processual, em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Evaldo Antônio Sampaio Costa (id. 264757487).

A defesa do réu requereu a absolvição sumária e, subsidiariamente, sua impronúncia (id. 264757501).

É o que importava relatar. Decido.

O Código de Processo Penal, em seu art. 413, estabelece que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Deste modo, não obstante revestir-se de natureza processual, a pronúncia, nos moldes do artigo 413, do Código de Processo Penal, reclama apenas dois requisitos que são essenciais a sua afirmação, quais sejam, a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de que o réu seja o autor da infração penal. Isto é, de ligações entre os fatos verificados no processo e previamente narrados na peça acusatória e a conduta do agente, que há de se amoldar a um tipo penal dentre os elencados como dolosos...

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