Sim�es filho - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação04 Julho 2023
Número da edição3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

0501000-96.2017.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Priscila Dias Gomes De Almeida
Advogado: Soraya Tourinho Santana (OAB:BA41584)
Advogado: Suzana Carla Ribeiro De Carvalho (OAB:BA41562)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Simões Filho - 1ª Vara da Fazenda Pública
Av. Altamirando de Araújo Ramos s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho,
Centro - Cep 43700-000, Fone: 71 3396-1388, Simões Filho-BA
E-mail: sfilho1vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº: 0501000-96.2017.8.05.0250
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PRISCILA DIAS GOMES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA BAHIA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte requerida intimada, através de seu Procurador Fiscal, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da obrigação de pequeno valor - RPV, conforme determinado na decisão de ID. nº 212438593. Eu, Regiane Miranda de Souza, o digitei.



Simões Filho/BA, 27 de junho de 2023.


Renata Guimarães Prazeres

Diretora de Secretaria Designada



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

0303850-83.2012.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Maria De Fatima Oliveira Lopes
Advogado: Darlan Da Silva Santos (OAB:BA31187)
Advogado: Florimar Dos Santos Viana (OAB:BA13902)
Interessado: Municipio De Simoes Filho

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Simões Filho - 1ª Vara da Fazenda Pública
Av. Altamirando de Araújo Ramos s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho,
Centro - Cep 43700-000, Fone: 71 3396-1388, Simões Filho-BA
E-mail: sfilho1vfazpub@tjba.jus.br



Processo nº: 0303850-83.2012.8.05.0250
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LOPES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas acerca do despacho de ID. n° 249684620. Eu, Regiane Miranda de Souza, o digitei.


Simões Filho/BA, 30 de junho de 2023.

Renata Guimarães Prazeres

Diretora de Secretaria Designada




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8008587-51.2021.8.05.0250 Execução Fiscal
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Municipio De Simoes Filho
Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Jose Mota De Oliveira

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Em havendo honorários advocatícios depositados judicialmente, expeça-se alvará.

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.


SIMÕES FILHO/BA, 03 de julho de 2023.

Mabile Machado Borba

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8004100-38.2021.8.05.0250 Execução Fiscal
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Municipio De Simoes Filho
Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Jose Barbosa Sobrinho

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Em havendo honorários advocatícios depositados judicialmente, expeça-se alvará.

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.


SIMÕES FILHO/BA, 03 de julho de 2023.

Mabile Machado Borba

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8010238-21.2021.8.05.0250 Execução Fiscal
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Municipio De Simoes Filho
Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Dinalva Dos Santos Gomes

Sentença:

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