Sim�es filho - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação28 Junho 2023
Gazette Issue3360
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0302627-95.2012.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Cleber Oliveira Brittes Guimaraes
Advogado: Ubirajara Ferreira De Jesus (OAB:BA43313)
Advogado: Cleber Oliveira Brittes Guimaraes (OAB:BA69603)
Interessado: Secretario Municipal De Saude De Simões Filho
Reu: Municipio De Simoes Filho

Sentença:

Vistos etc;

Primordialmente destaco que a presente demanda fora originalmente ajuizada junto à 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, onde o Douto Magistrado declinou a competência daquele juízo (ID 249617778), determinando a remessa do feito para esta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho.

Dito isso, passemos à análise do feito.

Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais e Rescisão de Contrato REDA, proposta por CLEBER OLIVEIRA BRITTES GUIMARÃES, qualificado na exordial, em face do MUNICIPIO DE SIMÕES FILHO e da SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE SIMÕES FILHO.

Aduziu o Requerente, ter sido admitido para trabalhar na função de Condutor/Motorista no SAMU, através de seleção para provimento de vagas na seleção pública simplificada para contratação temporária, bem como participar da seleção pública conforme Edital nº 03/2008 – REDA.

Relatou, que foi convocado assinando contrato em 12/12/2008, quando participou de reuniões, recebeu o uniforme e ficou à disposição da equipe SAMU. Sustentou que ‘trabalhou efetivamente por 45 dias, não havendo remuneração alguma’ até a data do ajuizamento desta demanda.

Noticiou haver ajuizado processo trabalhista junto à Justiça do Trabalho, julgado improcedente em razão da inexistência de 'vinculo de emprego' entre as partes, bem como registrado um ‘Ato de Denúncia’ junto ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público do Estado da Bahia, a fim de resguardar eventuais direitos trabalhistas, resultando na assinatura de um TAC junto ao MPE em 06/11/2009, todavia não cumprido pelos Requeridos.

Requereu a condenação dos reclamados ao pagamento dos valores que entende como devidos, reintegração ao contrato REDA, condenação em danos morais e devolução do fardamento ainda com o Requerente.

Juntou documentos vinculados ao ID 249615205.

Contestação do Município de Simões Filho juntada no ID 24917721, sem arguição de preliminares. No mérito, alega o regular pagamento do período em que o Autor permaneceu em treinamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, bem como o descabimento do pleito para reintegração do Requerente ao cargo do SAMU, haja vista que ele foi classificado na 15ª posição, sendo efetivados apenas os 10 (dez) primeiros classificados, pugnando pela improcedência da ação.

Réplica de ID 249617787.

Audiência para tentativa de conciliação realizada conforme Termo de ID 249617945, sem êxito.

Petição do Ator juntada no ID 249617947, requerendo o prosseguimento do feito.

Proferido despacho de ID 249617950, determinando a intimação das partes para, querendo, apresentar razões finais.

Certificado no ID 249617967 que, apesar de regularmente intimados acerca do despacho retro, ambas as partes permaneceram silentes.

Relatados. Decido.

Inexistindo arguição preliminar, passemos à análise do mérito.

Inicialmente, quanto à alegação do Requerente de haver trabalhado pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de dezembro/2008, sem percepção de ‘remuneração alguma’, consta dos autos, nos IDs 249617745 e 249617748, as fichas financeiras juntadas pelo Réu, e não diretamente refutadas pelo Autor, comprovando integral pagamento dos valores referentes ao período laborado entre os meses de dezembro/2008 e fevereiro/2009.

Quanto ao pleito para reintegração ao cargo e cumprimento integral do contrato REDA firmado entre as partes, nos termos de Edital 003/2008, bem como do Termo de Ajuste de Conduta de IDs 249616218/249616253/249616346, conforme item 6 do respectivo edital e Cláusula Segunda do TAC, deveriam ser reconhecidas e validadas as contratações os profissionais que obtiveram nota final igual ou superior a 60% (sessenta porcento), isto é 6,0 (seis) pontos, ‘devendo ser invalidada a convocação ou contratação de profissionais que não obtiveram a nota mínima necessária’, caso do Autor.

Dito isso, apesar do Requerente ter sido aprovado na 15ª posição para o cargo pretendido – condutor de viatura do SAMU, este não alcançou a pontuação mínima para classificação conquanto conforme documentação colacionada pelo Requerente no ID 249616850, sua pontuação total alcançou 4,0 (quatro) pontos, nota insuficiente para classificação no processo seletivo simplificado nº 003/2008, não alcançando a cláusula de barreira prevista no edital.

Ressalto que a municipalidade demonstrou a necessidade de apenas 10 (dez) condutores para o referido cargo, tendo todos sido contratados à época da validade do certame.

O entendimento acerca do tema foi consolidado pelo STF, no julgamento do RE 635.739/AL, quando decidiu pela constitucionalidade da desclassificação de candidato de concurso público, caso não tenha atingido a nota mínima prevista no edital, critério objetivo editalício. Caso encontrado nos autos.

STF Recurso Extraordinário nº 635.739/AL. Repercussão Geral.

Data de Publicação: 03/10/2014

Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.

Entendimento esse aplicado por nossos tribunais, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

TJ-BA - Inteiro Teor. Agravo de Instrumento: AI 80062457520208050000

Data de publicação: 23/02/2021

n.º 635.739/AL, para reconhecer a validade da cláusula de barreira....O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL , pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, norma editalícia pela qual há limitação do contingente...O Supremo Tribunal Federal já afirmou no RE 635.739 -RG acerca da constitucionalidade da "cláusula de barreira" prevista nos editais de concurso público, possibilitando que apenas candidatos melhores classificados.

TJ-AL - Inteiro Teor. Procedimento Comum Cível 7139564220228020001 AL

Data de publicação: 19/05/2022

Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator (a): Min.... REPERCUSSÃO GERAL: RE 635.739/AL . CANDIDATO EXCEDENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DA NORMA EDITALÍCIA PARA ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO....RE Nº 635739/AL. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE PRETERIÇÃO. CANDIDATO ELIMINADO.

Acerca do pedido de condenação dos Requeridos em dano moral, descabido considerando todos os fatos anteriormente postos.

Por todo o exposto, e de acordo com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de direito do Autor à percepção de valores referentes à alegada remuneração, bem como indevida sua 'reintegração' na função de condutor de viatura do SAMU, na seleção simplificada nº 003/2008.

Isentos de custas e condenação em sucumbência, face a Gratuidade da Justiça deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifiquem o trânsito em julgado, arquivem-se e baixem-se, observadas as cautelas de praxe.

Simões Filho/BA, 06 de fevereiro de 2023.

Mabile Machado Borba

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0000733-70.2006.8.05.0250 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Silvania Cristina Ribeiro Albuquerque
Advogado: Silvan Santos Frenzel (OAB:BA30114)
Advogado: Cintia Da Silva Carvalho (OAB:BA23424)
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Moraes (OAB:BA39089)
Reu: Edna Maria Garcia Lima
Advogado: Hitalo Oliveira Rocha Gomes (OAB:BA31172)
Reu: Clim Construcoes Limpeza Impermeabilizacao E Manutencao Ltda
Advogado: Silvan Santos Frenzel (OAB:BA30114)
Advogado: Cintia Da Silva Carvalho (OAB:BA23424)
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Moraes (OAB:BA39089)
Reu: Carvalho Garcia E Cia Ltda
Advogado: Rogerio Gomes De Lima (OAB:BA25890)
Advogado: Rodrigo Santos Lima (OAB:BA53210)
Reu: Jose Eduardo Mendonça De Alencar

Sentença:

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