Sim�es filho - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação27 Junho 2023
Número da edição3359
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8006002-89.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: A. S. D. S.
Autor: J. J. D. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8006002-89.2022.8.05.0250

Assunto: [Reconhecimento / Dissolução]

Autor(a): ANDERSON SANTANA DA SILVA e outros

Ré(u):



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL movida por ANDERSON SANTANA DA SILVA e JOCEANE JESUS DE MACEDO, devidamente qualificados. Os interessados alegaram ter convivido em união estável, devidamente reconhecida mediante escritura pública, estando separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Que não tiveram filhos, nem adquiriram bens ou dívidas. Juntaram documentos, às fls. 331274640/331274647.

O Ministério Público ofereceu parecer favorável à homologação do acordo celebrado (fl. 359484802).

É o relatório.

Decido.

A união estável foi registrada em cartório, conforme demonstram as partes, à fl. 331274640. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840).

Diante do exposto, com fundamento no art. 840, do Código Civil e arts. 87, III, b, e 732 do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, de modo a desconstituir a união estável, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.

Dado que o consenso é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado ao Cartório do Registro Civil.

Sem custas e honorários. Com gratuidade (fl. 331466585).

Publique-se e intimem-se.

Simões Filho (BA), 6 de junho de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8005727-43.2022.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: J. C. D. S.
Requerente: A. C. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8005727-43.2022.8.05.0250

Assunto: [Dissolução]

Autor(a): JILMARIA CONCEICAO DOS SANTOS e outros

Ré(u):



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Trata-se da AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por JILMARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOUSA e ANTONIO CARLOS SILVA SOUSA, devidamente qualificados. Os autores alegaram ter se casado em 07 de dezembro de 2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, separados de fato e sem possibilidade de conciliação. Que tiveram uma filha, Liz dos Santos Sousa, menor de idade, dispondo sobre a guarda, visitas e alimentos em favor desta. Sobre bens, declararam não ter adquirido patrimônio. Sobre o nome, a divorcianda manifestou o desejo de voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Jilmaria Conceição dos Santos. Juntaram os documentos, á fl. 299473965.

O Ministério Público ofereceu o parecer (fl. 359206323) no sentido favorável à homologação do acordo.

É o relatório.

Decido.

O casamento civil foi demonstrado, nos autos, por certidão. Podendo ser dissolvido pelo divórcio (CRFB, art. 226, § 6º), uma vez exercido o direito potestativo, nos termos legais, o pedido é procedente, extinguindo o vínculo conjugal.

Diante do exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o vínculo conjugal e declarando as partes divorciadas.

Quanto ao nome, defiro o pedido para que a divorcianda volte a usar o nome de solteira (Jilmaria Conceição dos Santos).

Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após a publicação, com a respectiva baixa.

Autorizo, ainda, a expedição do mandado de averbação para a devida alteração do registro civil do casamento.

Sem custas ou honorários advocatícios, se deferida a gratuidade da Justiça.

Em seguida, arquive-se.

Publique-se e intimem-se.

Simões Filho (BA), 6 de junho de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8005727-43.2022.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: J. C. D. S.
Requerente: A. C. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8005727-43.2022.8.05.0250

Assunto: [Dissolução]

Autor(a): JILMARIA CONCEICAO DOS SANTOS e outros

Ré(u):



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Trata-se da AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por JILMARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOUSA e ANTONIO CARLOS SILVA SOUSA, devidamente qualificados. Os autores alegaram ter se casado em 07 de dezembro de 2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, separados de fato e sem possibilidade de conciliação. Que tiveram uma filha, Liz dos Santos Sousa, menor de idade, dispondo sobre a guarda, visitas e alimentos em favor desta. Sobre bens, declararam não ter adquirido patrimônio. Sobre o nome, a divorcianda manifestou o desejo de voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Jilmaria Conceição dos Santos. Juntaram os documentos, á fl. 299473965.

O Ministério Público ofereceu o parecer (fl. 359206323) no sentido favorável à homologação do acordo.

É o relatório.

Decido.

O casamento civil foi demonstrado, nos autos, por certidão. Podendo ser dissolvido pelo divórcio (CRFB, art. 226, § 6º), uma vez exercido o direito potestativo, nos termos legais, o pedido é procedente, extinguindo o vínculo conjugal.

Diante do exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o vínculo conjugal e declarando as partes divorciadas.

Quanto ao nome, defiro o pedido para que a divorcianda volte a usar o nome de solteira (Jilmaria Conceição dos Santos).

Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após a publicação, com a respectiva baixa.

Autorizo, ainda, a expedição do mandado de averbação para a devida alteração do registro civil do casamento.

Sem custas ou honorários advocatícios, se deferida a gratuidade da Justiça.

Em seguida, arquive-se.

Publique-se e intimem-se.

Simões Filho (BA), 6 de junho de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8005786-31.2022.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: L. D. S. C.
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Reu: E. J. C.
Advogado: Marcia Cristina Goncalves Conceicao (OAB:BA11833)
Advogado: Raimundo Alves De Lima (OAB:BA20751)
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179)
Advogado: Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto (OAB:BA7873)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8005786-31.2022.8.05.0250

Assunto: [Abandono Material]

Autor(a): LUCIENE DOS SANTOS CONCEICAO

Ré(u): EDNEI JESUS CARVALHO



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por EDNEI JESUS CARVALHO JUNIOR contra EDNEI JESUS CARVALHO, devidamente qualificados. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840), sendo que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais (CPC, art. 200). À fl. 336240928, as partes celebram o acordo em relação aos créditos alimentares, existente e válido, portanto.

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a transação, acolhendo o parecer favorável do Ministério Público e, com fundamento nos arts. 200 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.

A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de...

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