Sim�es filho - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação26 Junho 2023
Gazette Issue3358
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0500530-70.2014.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Luisa Nocrato Soares

Despacho:

Declaro-me impedido com base no art. 144, VIII, do CPC.

Ao substituto legal.


SIMÕES FILHO/BA, 18 de abril de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8014410-06.2021.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: C. R. B. D. S.
Requerente: M. S. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8014410-06.2021.8.05.0250

Assunto: [Dissolução]

Autor(a): CLAUDIA REGINA BRITO DOS SANTOS e outros

Ré(u):



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Trata-se da AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por CLAUDIA REGINA BRITO DOS SANTOS E MURILO CERQUEIRA BRITO, devidamente qualificados. Os autores alegaram ter se casado em 19 de janeiro de 2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, separados de fato e sem possibilidade de conciliação. Que tiveram uma filha, Bruna Santos Cerqueira, menor de idade, dispondo sobre a guarda, alimentos e visitas em favor desta. Sobre bens, declararam não ter adquirido patrimônio. Sobre o nome, os divorciandos manifestaram o desejo de voltar a usar os nomes de solteiros, quais sejam, Claudia Regina Brito dos Santos e Murilo Santos Cerqueira. Juntaram os documentos, ás fls. 148752215 e 295078253.

O Ministério Público ofereceu o parecer (fl. 360518237) no sentido favorável à homologação do acordo.

É o relatório.

Decido.

O casamento civil foi demonstrado, nos autos, por certidão. Podendo ser dissolvido pelo divórcio (CRFB, art. 226, § 6º), uma vez exercido o direito potestativo, nos termos legais, o pedido é procedente, extinguindo o vínculo conjugal.

Diante do exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o vínculo conjugal e declarando as partes divorciadas.

Quanto ao nome, defiro o pedido para que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros (Claudia Regina Brito dos Santos e Murilo Santos Cerqueira).

Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após a publicação, com a respectiva baixa.

Autorizo, ainda, a expedição do mandado de averbação para a devida alteração do registro civil do casamento.

Sem custas ou honorários advocatícios, se deferida a gratuidade da Justiça.

Em seguida, arquive-se.

Publique-se e intimem-se.

Simões Filho (BA), 7 de junho de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8001655-76.2023.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: F. T. D. S.
Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197)
Requerido: N. C. D. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8001655-76.2023.8.05.0250

Assunto: [Reconhecimento / Dissolução]

Autor(a): FABIANA TEIXEIRA DE SANTANA

Ré(u): NOILSON CORREIA DE JESUS



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL movida por FABIANA TEIXEIRA DE SANTANA e NOILSON CORREIA DE JESUS, devidamente qualificados.

Os interessados alegaram que conviveram em união estável, reconhecida por escritura pública, em 09 de novembro de 2012, estando separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Que não amealharam bens e nem tiveram filhos. Juntaram documentos, à fl. 381179099.

O Ministério Público ofereceu parecer (fl. 382161100) no sentido favorável à homologação do acordo.

É o relatório.

Decido.

A união estável foi registrada em cartório, conforme demonstram as partes, à fl. 381179099.

É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840).

Diante do exposto, com fundamento no art. 840, do Código Civil e arts. 87, III, b, e 732 do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, de modo a desconstituir a união estável, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.

Dado que o consenso é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado ao Cartório do Registro Civil.

Sem custas e honorários. Com gratuidade (fl. 381198158).

Publique-se e intimem-se.

Simões Filho (BA), 31 de maio de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8005727-43.2022.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: J. C. D. S.
Requerente: A. C. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8005727-43.2022.8.05.0250

Assunto: [Dissolução]

Autor(a): JILMARIA CONCEICAO DOS SANTOS e outros

Ré(u):



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Trata-se da AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por JILMARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOUSA e ANTONIO CARLOS SILVA SOUSA, devidamente qualificados. Os autores alegaram ter se casado em 07 de dezembro de 2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, separados de fato e sem possibilidade de conciliação. Que tiveram uma filha, Liz dos Santos Sousa, menor de idade, dispondo sobre a guarda, visitas e alimentos em favor desta. Sobre bens, declararam não ter adquirido patrimônio. Sobre o nome, a divorcianda manifestou o desejo de voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Jilmaria Conceição dos Santos. Juntaram os documentos, á fl. 299473965.

O Ministério Público ofereceu o parecer (fl. 359206323) no sentido favorável à homologação do acordo.

É o relatório.

Decido.

O casamento civil foi demonstrado, nos autos, por certidão. Podendo ser dissolvido pelo divórcio (CRFB, art. 226, § 6º), uma vez exercido o direito potestativo, nos termos legais, o pedido é procedente, extinguindo o vínculo conjugal.

Diante do exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o vínculo conjugal e declarando as partes divorciadas.

Quanto ao nome, defiro o pedido para que a divorcianda volte a usar o nome de solteira (Jilmaria Conceição dos Santos).

Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após a publicação, com a respectiva baixa.

Autorizo, ainda, a expedição do mandado de averbação para a devida alteração do registro civil do casamento.

Sem custas ou honorários advocatícios, se deferida a gratuidade da Justiça.

Em seguida, arquive-se.

Publique-se e intimem-se.

Simões Filho (BA), 6 de junho de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0502753-88.2017.8.05.0250 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: I. A. S. M.
Advogado: Marcia Costa Ribeiro (OAB:BA24845)
Executado: V. D. O. S.
Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701)
Advogado: Fardley Deyse Siqueira De Jesus (OAB:BA47309)

Despacho: ...

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