Simões filho - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação13 Junho 2023
Gazette Issue3350
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0501102-89.2015.8.05.0250 Inventário
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Altamira Maria Candida Da Conceicao
Advogado: Andreza Cristina Ferreira Santos (OAB:BA37712)
Inventariado: Praxedes Da Conceição
Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073)
Advogado: Emanuel Santos Da Silva (OAB:BA11191)
Inventariado: Rivanildes Cândida Da Coinceição
Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073)
Advogado: Emanuel Santos Da Silva (OAB:BA11191)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 0501102-89.2015.8.05.0250

Assunto: [Inventário e Partilha]

Autor(a): ALTAMIRA MARIA CANDIDA DA CONCEICAO

Ré(u): Praxedes da Conceição e outros


DESPACHO

Vistos, etc.

Fl. 85560825: certifique-se o decurso de prazo para manifestação pela inventariante.

Fl. 98317867: manifestem-se os interessados.

Prazo: 15 dias.

Cls.

P. I.

Simões Filho (BA), 7 de fevereiro de 2023.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8000766-25.2023.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: R. S. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: N. C. C. N.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8000766-25.2023.8.05.0250

Assunto: [Dissolução]

Autor(a): ROQUELINA SENA ALELUIA e outros

Ré(u):



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Trata-se da AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por NILTON CEZAR CARVALHO NUNES e ROQUELINA SENA ALELUIA, devidamente qualificados. Os autores alegaram ter se casado em 19 de junho de 2000, sob o regime da comunhão parcial de bens, separados de fato e sem possibilidade de conciliação. Sobre bens, declararam não ter adquirido patrimônio em comum. Sobre o nome, não houve alteração quando do casamento. Juntaram os documentos, às fls. 371562138 e 377029139.

O Ministério Público ofereceu o parecer (fl. 385344074) no sentido favorável à homologação do acordo.

É o relatório.

Decido.

O casamento civil foi demonstrado, nos autos, por certidão. Podendo ser dissolvido pelo divórcio (CRFB, art. 226, § 6º), uma vez exercido o direito potestativo, nos termos legais, o pedido é procedente, extinguindo o vínculo conjugal.

Diante do exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o vínculo conjugal e declarando as partes divorciadas.

Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após a publicação, com a respectiva baixa.

Autorizo, ainda, a expedição do mandado de averbação para a devida alteração do registro civil do casamento.

Sem custas ou honorários advocatícios, se deferida a gratuidade da Justiça.

Ciência ao Ministério Público.

Em seguida, arquive-se.

Publique-se e intimem-se.

Simões Filho (BA), 23 de maio de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0000906-84.2012.8.05.0250 Execução De Alimentos
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: M. P. D. S. F.
Executado: C. R. R. D. S.
Exequente: M. P. D. E. D. B.
Exequente: D. A. S.
Exequente: M. A. D. R. D. S.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 0000906-84.2012.8.05.0250

Assunto: [Alimentos]

Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia e outros (3)

Ré(u): Celio Roberto Reis dos Santos



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).

Às fls. 190603051/229386049, certidões do Oficial de Justiça declarando que deixou de intimar pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito, não sendo localizada no endereço que informou nos autos, tampouco no endereço fornecido pelo Ministério Público, presumindo-se válida a sua intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ainda, dispõe o art. 77, inciso VII, do Código de Processo Civil que é dever das partes “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do §6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.”

Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.

Face ao exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.

Sem custas.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, certifique-se, dando vista às partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo “in albis”, certifique-se, procedendo com a respectiva baixa.

Simões Filho (BA), 24 de fevereiro de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8001902-57.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Jaira De Assis Oliveira
Advogado: Carlos Henrique Rodrigues Pinto (OAB:PR92044)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Banco Bradesco Sa
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Pkl One Participacoes S.a.
Reu: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos
Reu: Banco Bmg Sa
Reu: Banco Industrial Do Brasil S/a
Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho

Processo: 8001902-57.2023.8.05.0250

Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]

Autor(a): JAIRA DE ASSIS OLIVEIRA

Ré(u): BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8)


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JAIRA DE ASSIS OLIVEIRA contra BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ASTEBA-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TEC. ADM. E AFINS DO ESTADO BA, CREDCESTA-PKL ONE PARTICIPACOES S.A, ABESP-BA - ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, BANCO BMG S.A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, qualificações nos autos. A autora alegou ser professora da rede pública de ensino e que atualmente está com os seus proventos comprometidos com encargos financeiros e despesas regulares mensais acima da sua capacidade de pagamento, enquadrando-se no conceito de pessoa superendividada. Que possui duas filhas menores de idade que dependem do seu sustento, além de ter sido diagnosticada com câncer de mama, de modo que as cobranças vem comprometendo a sua subsistência.

Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da autora, a serem depositados mensalmente em conta judicial, bem como a suspensão de processos em que se discutam as obrigações discutidas. Também, requereu que os réus se abstivessem de incluir os seus dados nos cadastros de restrição ao crédito e que sejam intimados a apresentar os contratos firmados pela autora.

Juntou documentos, às fls. 383359564/383359586.

É o relatório.

Passo à fundamentação.

A autora sustenta estar superendividada, com a imposição de descontos que superam os seus rendimentos mensais.

A Lei nº 14.181, de 2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor disciplinando especial proteção aos consumidores superendividados, através da seguinte definição:

Art. 54-A. (...)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive...

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