Sim�es filho - 1� vara criminal

Data de publicação10 Julho 2023
Número da edição3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

0500470-24.2019.8.05.0250 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Simões Filho
Reu: Antonio Carlos De Jesus Junior
Advogado: Robson Cassio Pinheiro Pinto (OAB:BA45799)
Advogado: Robenilson De Assis Lordelo (OAB:BA33831)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Suelem Maciel De Sá
Terceiro Interessado: Vanilza Ribeiro
Terceiro Interessado: Itamar De Jesus Soares
Terceiro Interessado: José Antonio Freitas Conceição

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO


Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0500470-24.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ANTONIO CARLOS DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): ROBSON CASSIO PINHEIRO PINTO (OAB:BA45799), ROBENILSON DE ASSIS LORDELO registrado(a) civilmente como ROBENILSON DE ASSIS LORDELO (OAB:BA33831)

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 30 DIAS

RÉU: ANTONIO CARLOS DE JESUS JÚNIOR, brasileiro, solteiro,Desempregado, natural de Simões Filho, Bahia, RG: 14.307.616-79, CPF 068.704.945-84, filho de Antonio Carlos de Jesus e de Vanilza Ribeiro, nascido em 28/09/1994, O QUAL ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO



SÍNTESE SENTENÇA: Toda e qualquer condenação criminal há de fazer-se alicerçada em prova robusta. Indícios e o fato de se ouvir dizer (…) não respaldam pronunciamento judicial condenatório, o mesmo devendo ser dito em relação a depoimentos colhidos na fase policial e não confirmados em juízo. (HC 77.987-7 MG, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, 2ª TURMA, STF, publicado em 9-9-99)

Assim, a sentença, produto do trabalho de cognição do magistrado, não se sustenta em outro elemento que não no arcabouço probatório que seja capaz de elucidar os fatos. Sem a devida certeza da responsabilidade penal do acusado, a absolvição é o único caminho a ser seguido pelo juiz, já que condenar com base em prova duvidosa é o mesmo que condenar sem prova.

Em contrapartida, há nos autos provas suficientes para atribuir a arma e os demais itens balísticos ao réu, conforme se extrai do depoimento dos policiais ouvidos, que mostraram riqueza de detalhes e convergência em suas declarações, como pelas provas colhidas no decorrer da investigação policial.

Demais disto, os policiais militares responsáveis pelo flagrante delito, e ouvidos perante este Juízo sob o compromisso legal de dizer a verdade, foram unânimes em afirmar que o réu foi flagrado portando arma de fogo e munições, apresentando detalhes como marca, calibre, bem como informando que as munições estavam picotadas, tudo apresentado na delegacia.

O SD/PM Romilson Gonçalves, responsável pela busca no acusado informou em juízo que a arma foi encontrada na cintura. Já o SD/PM André Luiz aclarou que, no momento da abordagem, o réu estava portando uma arma de fogo, calibre 32, e que tinham umas munições deflagradas. Portanto, verifica-se que o depoimento dos policiais é elemento de convicção válido, uma vez que preciso e seguro no que se refere à conduta do réu e às circunstâncias da apreensão da arma encontrada. Nesse sentido:

De se ver, ainda, que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. (STJ, HC 98913/SP, data de julgamento 05.11.2009). (grifo nosso)

A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas. (STF HC 74.522-9/AC). (grifo nosso)

Ora, é certo que os depoimentos de policiais, prestados sob o crivo do contraditório, não podem ser desqualificados pelo simples fato de serem policiais. Se é da própria natureza da atividade policial a investigação e a atuação em situação de flagrância, não seria coerente atribuir àqueles o desempenho de tal atividade e depois não aceitar as suas declarações.

Destaca-se que quando ouvido perante a autoridade policial, o acusado negou a posse da droga, contudo confirmou a posse da arma, informando, inclusive, que a comprou por R$1.200,00 (mil e duzentos reais) na feira do rolo, posteriormente alterando sua versão.

A testemunha de defesa, por ser genitora do acusado, foi ouvida como declarante e sem firmar compromisso. Em suas declarações apresentou versão destoante dos fatos, alegando que o filho tinha acabado de chegar do trabalho e estava na porta de casa conversando com ela quando a viatura passou, mandou o acusado esperar, voltou, abordou e o prendeu, mesmo não sendo encontrado nada de ilícito em sua posse. Informou ainda o acusado já havia sido preso anteriormente, mesmo não sendo encontrado com ele nada de ilícito novamente, e que havia uma balança de precisão.

Acrescente-se que a narrativa da defesa para a prisão anterior foi a mesma apresentada nestes autos, qual seja, de que o réu estava em casa, havia acabado de chegar do trabalho, a polícia abordou e prendeu mesmo sem encontrar nada de ilícito com ele.

Igualmente, o acusado, quando ouvido em Juízo, apresentou versão incongruente e desprovida de nexo, na qual narrou que lhe atribuíram substância ilícita e o porte da arma sem nem mesmo informar a motivação para tal. Ademais, negou tudo o que disse em sede de interrogatório policial.

Nesse sentido, importante frisar que suas alegações soam destoantes de todo o arcabouço probatório produzido nos presentes autos, bem como com o depoimento dos policiais envolvidos na diligência que ensejou a prisão do acusado, cujos depoimentos são convergentes, com rigor de detalhes e paridade do que foi dito perante a autoridade policial e, posteriormente, perante este Juízo.

Nesse prisma, incumbia à defesa o ônus de comprovar as alegações do réu, contudo, não trouxe aos autos nenhuma prova apta a corroborar com as informações trazidas pelo acusado em seu interrogatório, nem mesmo comprovação de que este se dedica à atividade lícita.

Desta forma, de atenta análise do quadro fático-probatório, observo que a prova oral revela-se harmônica com os demais elementos de convicção. Relevante dizer, ainda, que a localidade em que se deu o crime, bem como das circunstâncias da sua prisão em flagrante, corroboram com os demais elementos probatórios carreados aos autos.

Dessa forma, no que concerne a arma, faz-se necessário notar que o revólver, marca Taurus, calibre 32, com 3 munições picotadas, foi encontrado com o acusado. No entanto, a ausência do Laudo Pericial impede a confirmar a supressão de sua numeração de série, o que faz regredir a tipificação do tipo penal do art. 16, § 1º, inciso IV, para o art. 14 da Lei nº 10.340/06, qual seja, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Dito isto, o fato de não estar presente o laudo pericial da arma de fogo encontrada em poder do réu não descaracteriza o tipo penal, tendo em conta que o artefato encontra-se individualizado e descrito no auto de exibição e apreensão, conforme veremos no julgado abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2. Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" (AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 626.888/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)

Expostas estas considerações, tem-se que resultou comprovado o dolo com que agiu o acusado, pois, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, estava em posse de arma de fogo, sem qualquer autorização legal ou regulamentar para tanto, estando cabalmente demonstradas no processo a autoria e a materialidade de tal delito, não militando nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

Desta forma, chega-se à conclusão inarredável de que o acusado cometeu ato típico, antijurídico e culpável, que reclama a aplicação da lei penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando reintegração social e prevenindo uma possível...

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