Sim�es filho - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação11 Julho 2023
Número da edição3369
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0500725-16.2018.8.05.0250 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Jucilene Dos Santos Mota
Advogado: Isac Afonso Dos Santos (OAB:BA9301)
Terceiro Interessado: Paulo Roberto Teixeira Dos Santos
Advogado: Flavia Daniela Barreto Teixeira Santos (OAB:BA34186)
Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055)
Requerente: Antonio Alves Dos Sanos

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 0500725-16.2018.8.05.0250

Assunto: [Inventário e Partilha]

Autor(a): JUCILENE DOS SANTOS MOTA

Ré(u): ANTONIO ALVES DOS SANOS


DESPACHO

Vistos, etc.

Associe-se ao processo nº 0500620-39.2018.8.05.0250, mediante termo.

Cls.

P. I.

Simões Filho (BA), 19 de dezembro de 2022.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

0001385-19.2008.8.05.0250 Execução De Alimentos
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: M. P. D. E. D. B.
Executado: L. N. D. S.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho

Processo: 0001385-19.2008.8.05.0250

Assunto: [Fixação]

Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia

Ré(u): Lazaro Neves dos Santos


DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na defesa dos interesses de MATEUS FERREIRA DOS SANTOS contra LAZARO NEVES DOS SANTOS, qualificações nos autos.

Proferida sentença que extinguiu o feito por abandono da causa pelo autor (fl. 291057730), o Ministério Público ofereceu parecer requerendo a reconsideração da sentença, tendo em vista que não foi realizada a intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito (fl. 385349048).

Neste caso, a ação foi extinta com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, sem que o autor fosse intimado pessoalmente para suprir a falta, na forma prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo.

Face ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público para exercer o juízo de retratação e tornar sem efeito a sentença proferida, à fl. 140480834.

Intime-se a parte autora, pessoalmente, por Oficial de Justiça (CPC, art. 154), no endereço informado à fl. 385349048, para que promova o andamento do feito (CPC, art. 485, III c/c art. 319).

Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, § 1º).

Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).

Cls.

Publique-se. Intimem-se.

Simões Filho (BA), 15 de junho de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8000636-35.2023.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: C F C - Calemba Ltda

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8000636-35.2023.8.05.0250

Assunto: [Alienação Fiduciária]

Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A.

Ré(u): C F C - CALEMBA LTDA



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra C F C - CALEMBA LTDA, devidamente qualificados. Intimado a comprovar o cumprimento do requisito estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 (fl. 368303962), a parte autora manifestou-se, à fl.373469517, sustentando a validade da notificação tendo em vista ter sido enviada ao endereço do contrato, reiterando o deferimento da liminar para expedição do mandado de busca e apreensão.

A comprovação da mora é condição de procedibilidade das ações de busca e apreensão, na forma do Decreto Lei nº 911/69:

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

A previsão legal é ratificada no Enunciado 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento. Precedentes. 4. O acolhimento da tese articulada nas razões do especial da devedora, quanto à ausência de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não demandou reexame das provas, mas tão somente nova interpretação jurídica de fatos consignados pela Corte de origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVEDOR AUSENTE. MORA. CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. I - Nas ações de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial. II - Para a constituição do devedor em mora, além da comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato, necessária é a prova do seu efetivo recebimento, o que inocorre quando a informação do aviso de recebimento atesta "ausente" após 03 (três) tentativas. III - Evidenciada que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, imperiosa é manutenção da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual para a ação de busca e apreensão. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506611-21.2018.8.05.0080, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 03/02/2020) (grifos).

O aviso de recebimento da notificação extrajudicial encaminhada ao réu retornou sem cumprimento (fl. 367432956) e, embora tenha sido oportunizado ao autor a regularização do feito através da comprovação da mora (fl. 368303962), este alegou a validade da notificação (fl. 373469517).

Assim, persiste a ausência de condição de procedibilidade para o...

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