Sim�es filho - 1� vara criminal

Data de publicação18 Setembro 2023
Número da edição3415
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8003968-10.2023.8.05.0250 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Simões Filho
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Felipe Marques Bezerra
Advogado: Maria Mariana Batista De Oliveira (OAB:BA64934)
Testemunha: Rosa Maria Miranda Soares
Testemunha: Paula Caroline Andrade Da Silva
Testemunha: Priscila Macele Santos Lopes

Intimação:

1. A peça inaugural da delação apresenta em seu contexto os requisitos básicos elementares de sua admissibilidade, insertos no preceito legal disposto no art. 41 do CPP, não se vislumbrando, de início, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no art. 395 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008. A matéria alegada em preliminar confunde-se em muito com o mérito da ação penal, de modo que necessária a instrução do feito para elucidação de suas circunstâncias.

2. Posto isso e tendo réu apresentado defesa preliminar, RECEBO A DENÚNCIA por todos os seus termos e expressos fundamentos, para processar os acusados como incursos nas sanções dosart. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e no art. 16 da Lei n° 10.826/03.

3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de outubro de 2023, às 14:00 horas, a ser realizada na sede do fórum da comarca de Simões Filho, para oitiva das testemunhas arroladas e do réu.

4. Certifique-se o cartório sobre os antecedentes criminais do acusado, caso não esteja nos autos.

5. Expedientes necessários.

P.R.I.

Simões Filhos-BA, 14 de setembro de 2023.

MURILO DE CASTRO OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8003666-78.2023.8.05.0250 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Simões Filho
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marcelino Souza Santos
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Vitima: Jonas Carlos Almeida Da Silva.
Terceiro Interessado: 22ª Dt Simões Filho

Intimação:

Considerando que a vítima não foi encontrada pelo oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 05 dias, para que apresente endereço atualizado e contato telefônico.

Redesigno a audiência de instrução para o dia 10 de outubro de 2023, às 14:00 horas.

Diligências necessárias, com a prioridade que o caso requer.

P.I.


SIMÕES FILHO/BA, 14 de setembro de 2023.


MURILO DE CASTRO OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8004240-38.2022.8.05.0250 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Maxsuel De Jesus Reis Teixeira
Advogado: Marliangela De Jesus Marques (OAB:BA63333)
Reu: Carlos Daniel De Jesus
Advogado: Marliangela De Jesus Marques (OAB:BA63333)

Intimação:

Intime-se a defesa para em dez dias dizer o endereço de Edna R. S. Costa.

Simões Filho, 15 de Setembro de 2023.



Murilo de Castro Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8005977-76.2022.8.05.0250 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Giosmar Da Silva Junior
Advogado: Marcelo Jesus Dos Santos (OAB:BA67804)
Advogado: Helen Silva Da Cruz (OAB:BA71172)
Reu: Mateus Espirito Santos De Jesus
Advogado: Marcelo Jesus Dos Santos (OAB:BA67804)
Advogado: Helen Silva Da Cruz (OAB:BA71172)

Intimação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca ajuizou a presente ação penal em face de GIOSMAR DA SILVA JUNIOR e MATEUS ESPIRITO SANTO DE JESUS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14 da Lei nº 10.826/04.

Narra a denúncia que, no dia 24 de novembro de 2022, por volta de 17:52 horas, na localidade denominada Lagoa Azul, Centro Industrial de Aratu, neste Município de Simões Filho/BA, os denunciados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo, para fins de tráfico 68,33g (sessenta e oito gramas e trinta e três centigramas) de maconha, distribuída em 79 porções, 16,51g (dezesseis gramas e cinquenta e um centigramas) de cocaína, distribuída em 25 porções, acondicionadas em micro tubos plásticos, e 1 (uma) arma de fogo tipo garrucha, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Conta que, De acordo com o apurado, realizando patrulhamento na região conhecida por Lagoa Azul Centro Industrial de Aratu, próximo a Fábrica da Poste Nordeste, neste Município de Simões Filho, uma guarnição da Polícia Militar observou a presença de um grupo de indivíduos, oportunidade em que resolveram realizar a abordagem. Ao avistarem a guarnição da Polícia Militar, os suspeitos efetuaram disparos de arma de fogo contra os agentes de segurança. Com o intuito de exercer defesa, os policiais militares também deflagraram disparos na direção dos agressores, acarretando troca de tiros.

Relata, por fim, que, em razão da rápida e eficaz reação das forças de segurança, os acusados foram capturados em poder dos bens apreendidos.

Auto de prisão em flagrante à fl. 1 (id. 326618342)

Auto de exibição e apreensão à fl. 14 (id. 326618342).

Laudo de constatação provisória à fl. 19 (id. 326618342).

Os réus, por intermédio dos seus advogados devidamente constituídos (id. 343472839), apresentou defesa prévia na id. 343472838.

A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial (ids. 326618341 e 326618342), foi recebida no dia 1 de fevereiro de 2023 (id. 359042003).

Laudo pericial da arma de fogo apreendida na id. 378341886.

Audiência de instrução realizada no dia 21 de junho de 2023, oportunidade em que foi realizada a inquirição de três testemunhas arrolada na denúncia e uma testemunha da defesa, bem como interrogatório dos réus (id. 395533098).

Em audiência de continuação, realizada no dia 3 de maio de 2023, foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia e tomado o interrogatório dos acusados (id. 384744645).

Encerrada a instrução processual, em alegações finais (id. 395786520), o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus às penas dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/04.

Laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas na id. 39635497.

Por sua vez, a defesa requereu a absolvição dos acusados, alegando insuficiência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requereu a preponderância na fixação da pena, a aplicação do regime aberto, a conversão da pena em restritiva de direitos, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Requereu, ainda, o direito de recorrer em liberdade e o benefício da justiça gratuita (id. 397204166).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

A presente ação é penal pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.

O Ministério Público atribuiu aos réus a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº...

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