Sim�es filho - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação04 Outubro 2023
Número da edição3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8004553-62.2023.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Simões Filho
Impetrante: Anderson Gomes De Lima
Advogado: Flavio Jose Martins Vasconcelos (OAB:PE29221)
Impetrado: Prefeito De Simões Filho
Impetrado: Concepcao Consultoria Tecnica Especializada Ltda - Epp

Despacho:

Vistos, etc.

Da análise dos documentos acostados à Exordial, verifica-se que o Impetrante deixou de colacionar documento essencial à propositura da ação, qual seja o comprovante de residência.

Assim, intime-se o Impetrante à realização da juntada do documento supradito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Exordial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil.

Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após, retornem conclusos para decisão.

Simões Filho/BA, 02 de outubro de 2023.


Mabile Machado Borba

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8004438-41.2023.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Simões Filho
Impetrante: Belov Engenharia Ltda
Advogado: Bruno Tachard Passos (OAB:BA37194)
Advogado: Camila Belov Estevez Amoedo (OAB:BA39256)
Impetrado: Secretário Municipal Da Fazenda De Simões Filho
Impetrado: Municipio De Simoes Filho
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SIMÕES FILHO

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro

CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA



DECISÃO



Processo nº:8004438-41.2023.8.05.0250

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Parte Autora: IMPETRANTE: BELOV ENGENHARIA LTDA

Parte Ré: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SIMÕES FILHO



Vistos, etc.

BELOV ENGENHARIA S.A., através de seus Representantes, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato, supostamente ilegal, praticado do Sr. pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SIMÕES FILHO, que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 2021/0000000311.

Noticia a impetrante ser proprietária de imóvel situado na Rua do Túnel, s/n, distrito de Mapele, Simões Filho – BA, imóvel de inscrição municipal nº 2436, exercendo suas atividades na localidade há mais de 30 (trinta) anos, e iniciou um processo de expansão e reforma do seu imóvel, alterando a área construída.

Relata que, obteve Alvará para Reforma e Ampliação do imóvel, registrado sob nº 004/2019, e quando da conclusão das obras, após apresentar à parte impetrada toda a documentação cabível, a Impetrante obteve o habite-se nº 06/2020, cumprindo assim as exigências necessárias para a regularização da sua obra, atendendo a todos os requisitos legais, resultando na obtenção da documentação que atesta a regularidade de seu empreendimento.

Todavia, para surpresa da Impetrante, foi surpreendida por uma fiscalização conduzida pela Autoridade Coatora que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 2021/0000000311, no qual a Fiscalização informou que a Impetrante teria deixado de prestar declaração das suas alterações cadastrais para fins de IPTU, razão pela qual aplicou-se uma penalidade de R$ 198.415,81 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos).

Informa que apresentou defesa administrativa, onde obteve deferimento parcial dos requerimentos formulados, no sentido de se alterar o valor venal do imóvel para R$ 5.410.975,35 reduzindo a penalidade aplicada para R$ 108.219,51 (cento e oito mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos).

Manejou recurso voluntário, por entender que a obtenção do habite-se pela Autuada fosse interpretado como comunicação espontânea, já que foi através do habite-se que a parte impetrada procedeu fiscalização, razão pela qual não seria devida qualquer multa, mas apenas a diferença de alíquota de IPTU. Todavia, sem êxito.

Sustenta que, nos termos do art. 6º, VII da Lei Municipal 1.102/2018 c/c §s 6º e 8º do art. 101 da Lei Municipal nº 996/2016, caberia e à SEFAZ municipal promover a atualização do cadastro prevista no art. 292 e seguintes da Lei Municipal 1.102/2018 e não ao contribuinte.

Pugna pelo deferimento da medida liminar, para que seja determinada a suspensão do Auto de Infração nº 2021/00000000311, dispensando-se a caução, de forma a assegurar que a Impetrante não seja inscrita nos cadastros de devedores e que permaneça com sua certidão fiscal municipal negativa ou positiva com efeitos de negativa.

Juntou documentos vinculados ao ID 411611842.

Relatados. Decido.

A teor do que dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para que haja a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, é necessária a demonstração de fundamento relevante e da possível ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do processo, o que, nos termos da processualística civil, corresponde a comprovação da existência do periculum in mora e do fumus boni iuris (art. 273 do CPC).

Diante da legislação municipal vigente e colacionada aos autos, bem como dos argumentos e documentos trazidos pela Impetrada, no juízo de cognição exigido, vislumbro presentes ambos os requisitos para deferimento do pleito liminar. Senão vejamos.

O fumus boni juris, resta demonstrado diante da documentação acostada aos autos, em sede de cognição sumária, especificamente nos termos do § 8º, do art. 101, da Lei Municipal nº 996/2016, incumbir à autoridade pública a promoção da atualização do cadastro imobiliário após emissão da documentação de conclusão da obra.

§ 8º da Lei 996/2016, in verbis: Após emissão dos documentos de conclusão da obra, de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, deverá promover a atualização das informações no cadastro imobiliário, atendendo as disposições do artigo 292, e seguintes, da Lei 1102/2018 - Código Tributário Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 1266/2022)

O periculum in mora idem, resta devidamente demonstrado. Isto porque, caso a Impetrante possua sobre seus cadastros registro de pendências fiscais acerca da questão discutida neste writ, poderá ter seu direito violado caso não seja deferida a liminar inaudita altera pars, e no julgamento do mandamus a parte autora alcance a concessão da segurança.

Ademais, destaco o caráter provisório da medida, que poderá ser revista a qualquer tempo ou pelo próprio juízo prolator da decisão, ou ainda, pela estância superior.

Pelo exposto, DEFIRO a liminar requerida, na forma do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, para determinar ao Impetrado promover a suspensão do Auto de Infração nº 2021/00000000311, exclusivamente quanto à multa aplicada e discutida nestes autos, bem como deixar de realizar a inscrição da Impetrante nos cadastros de devedores, a fim de permanecer com sua certidão fiscal municipal negativa ou positiva com efeitos de negativa, repiso, exclusivamente quanto ao objeto deste writ.

Notifique-se as Autoridades Indigitadas Coatoras, para que prestem informações no prazo de 10(dez) dias (art. 7º, I, Lei 12.016/2009).

Dê-se ciência a pessoa jurídica de direito pública – o Município de Simões Filho, na pessoa de seu Procurador, para em querendo integrar a lide (art. 7º, II).

Prestação das informações, ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e ouça-se a representante do Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09

P.R.I. Cumpra-se com urgência.

Simões Filho/BA, 02 de outubro de 2023.

Mabile Machado Borba
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8004574-38.2023.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Simões Filho
Impetrante: Rafael Rodeiro Da Silva
Advogado: Gabriel Astolpho De Farias (OAB:BA49169)
Advogado: Thayna Santos Do Livramento (OAB:BA65094)
Impetrado: Genivaldo Ferreira Mota Lima
Impetrado: Semmas - Secretaria Municipal De Meio Ambiente E Sustentabilidade

Despacho:

Vistos, etc.

Da análise dos documentos acostados à Exordial, verifica-se que a Impetrante deixou de colacionar documento essencial à propositura da ação, qual seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT