Sim�es filho - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação03 Outubro 2023
Número da edição3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8005033-74.2022.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: F L Instalacoes Eletricas E Hidraulicas Ltda - Me

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8005033-74.2022.8.05.0250

Assunto: [Alienação Fiduciária]

Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A.

Ré(u): F L INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA - ME



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO ITAUCARD S.A. contra F L INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA - ME, devidamente qualificados, formulando pedido de desistência.

Diante do exposto, com fundamento no art. 200, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a desistência, formulado à fl. 277926663, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.

Dado que a desistência da ação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.

Custas pelo desistente (CPC, art. 90).

Publique-se e intimem-se.

Simões Filho (BA), 15 de junho de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8005033-74.2022.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: F L Instalacoes Eletricas E Hidraulicas Ltda - Me

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8005033-74.2022.8.05.0250

Assunto: [Alienação Fiduciária]

Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A.

Ré(u): F L INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA - ME



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO ITAUCARD S.A. contra F L INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA - ME, devidamente qualificados, formulando pedido de desistência.

Diante do exposto, com fundamento no art. 200, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a desistência, formulado à fl. 277926663, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.

Dado que a desistência da ação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.

Custas pelo desistente (CPC, art. 90).

Publique-se e intimem-se.

Simões Filho (BA), 15 de junho de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8001062-47.2023.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: J. A. C. O.
Requerente: F. C. D. S. L.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8001062-47.2023.8.05.0250

Assunto: [Dissolução]

Autor(a): JAENA ARYANNE CAVALCANTE OLIVEIRA e outros

Ré(u):



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por JAENA ARYANNE CAVALCANTE OLIVEIRA E FELIPE CAVALCANTE DA SILVA LIMA, devidamente qualificados.

Os autores alegaram ter se casado em 05 de junho de 2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, separados de fato e sem possibilidade de conciliação.

Sobre bens, declararam não possuir bens em comum.

Sobre o nome, a divorcianda manifestou o desejo de voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Jaena Aryanne dos Santos Oliveira.

Juntaram os documentos, à fl. 375562008.

O Ministério Público ofereceu o parecer (fl. 378152257) no sentido favorável à homologação do acordo estabelecido entre as partes.

É o relatório.

Decido.

O casamento civil foi demonstrado, nos autos, por certidão. Podendo ser dissolvido pelo divórcio (CRFB, art. 226, § 6º), uma vez exercido o direito potestativo, nos termos legais, o pedido é procedente, extinguindo o vínculo conjugal.

Diante do exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o vínculo conjugal e declarando as partes divorciadas.

Quanto ao nome, defiro o pedido para a divorcianda retornar a usar o nome de solteira (Jaena Aryanne dos Santos Oliveira).

Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após a publicação, com a respectiva baixa.

Autorizo, ainda, a expedição do mandado de averbação para a devida alteração do registro civil do casamento.

Sem custas ou honorários advocatícios, se deferida a gratuidade da Justiça.

Em seguida, arquive-se.

Publique-se e intimem-se.

Simões Filho (BA), 2 de maio de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8001062-47.2023.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: J. A. C. O.
Requerente: F. C. D. S. L.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8001062-47.2023.8.05.0250

Assunto: [Dissolução]

Autor(a): JAENA ARYANNE CAVALCANTE OLIVEIRA e outros

Ré(u):



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por JAENA ARYANNE CAVALCANTE OLIVEIRA E FELIPE CAVALCANTE DA SILVA LIMA, devidamente qualificados.

Os autores alegaram ter se casado em 05 de junho de 2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, separados de fato e sem possibilidade de conciliação.

Sobre bens, declararam não possuir bens em comum.

Sobre o nome, a divorcianda manifestou o desejo de voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Jaena Aryanne dos Santos Oliveira.

Juntaram os documentos, à fl. 375562008.

O Ministério Público ofereceu o parecer (fl. 378152257) no sentido favorável à homologação do acordo estabelecido entre as partes.

É o relatório.

Decido.

O casamento civil foi demonstrado, nos autos, por certidão. Podendo ser dissolvido pelo divórcio (CRFB, art. 226, § 6º), uma vez exercido o direito potestativo, nos termos legais, o pedido é procedente, extinguindo o vínculo conjugal.

Diante do exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o vínculo conjugal e declarando as partes divorciadas.

Quanto ao nome, defiro o pedido para a divorcianda retornar a usar o nome de solteira (Jaena Aryanne dos Santos Oliveira).

Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após a publicação, com a respectiva baixa.

Autorizo, ainda, a expedição do mandado de averbação para a devida alteração do registro civil do casamento.

Sem custas ou honorários advocatícios, se deferida a gratuidade da Justiça.

Em seguida, arquive-se.

Publique-se e intimem-se.

Simões Filho (BA), 2 de maio de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8001063-66.2022.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Representado: M. M. S. D. O.
Advogado: Cintia De Sousa Neves (OAB:BA35187)
Representado: J. R. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8001063-66.2022.8.05.0250

Assunto: [Alimentos]

Autor(a): MILSON MILLER SILVA DE OLIVEIRA

Ré(u): JOSEANE ROCHA DOS SANTOS



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL movida por MILSON MILLER SILVA DE OLIVEIRA contra JOSEANE ROCHA DOS SANTOS, devidamente qualificados. À fl. 279843800, as partes celebraram acordo para dissolver a união estável, bem como fixando a guarda, convivência e alimentos em favor de Arthur Miller Rocha de Oliveira, filho do casal. Acordaram, ainda, sobre a partilha dos bens adquiridos durante a...

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