Sim�es filho - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação23 Outubro 2023
Número da edição3438
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8004821-19.2023.8.05.0250 Execução Fiscal
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: R. S. P.
Advogado: Cintia De Sousa Neves (OAB:BA35187)
Exequente: T. P. S.
Advogado: Cintia De Sousa Neves (OAB:BA35187)
Executado: E. S. D. J.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SIMÕES FILHO

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro

CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

DECISÃO


Processo nº:8004821-19.2023.8.05.0250

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Autora: EXEQUENTE: R. S. P., TEREZINHA PEREIRA SANTOS

Parte Ré: EXECUTADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA




Vistos, etc.



RAYRA SANTOS POLTIERE, brasileira, menor impúbere, representada nos autos sua genitora Terezinha Pereira Santos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE em face de EXECUTADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a transferência da paciente para o HOSPITAL COUTO MAIA, nosocômio especializado para o tratamento da patologia que acomete a menor.

Juntou documentos vinculados ao ID 415446803.

Relatados. Decido.

Destaco que a presente demanda fora ajuizada junto à 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRABALHO desta Comarca, onde o douto magistrado daquela unidade declinou a competência em razão do Estado da Bahia figurar no poso passivo da demanda.

Dito isto, da analise dos autos vê-se que a criança RAYRA SANTOS POLTIERE, conta com 12 (doze) anos de idade, conforme cópia de documento de identidade (ID 415450113).

Diante disto, levando em conta o art. 148, IV do ECA, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento relativo a conflito negativo de competência, decidiu ser competente o Juízo da Infância e da Adolescência para dirimir os conflitos que envolvam interesses de menores em detrimento da Fazenda Pública.

Vejamos decisão relatada pelo Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.458.481 - AM (2013/0140948-9), em 04/11/14:

APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À SAÚDE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS – UNIÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – NÃO OCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS – COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RESTRITA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA A SUA FORMULAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO JUDICANTE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE PARA TRATAMENTO DE ANEMIA FALCIFORME – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Há entre os entes federativos a solidariedade referente às obrigações relacionadas ao direito à saúde. No entanto, esta solidariedade não gera o litisconsórcio passivo necessário entre eles, tendo em vista que o dever de prestar a saúde constitui competência comum, fundamentada no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, podendo o administrado solicitar a prestação a qualquer um deles indistintamente. Assim, verifica-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação. 2. A jurisprudência é assente no sentido de que em se tratando de crianças e adolescentes e seus direitos fundamentais, a legislação específica e, principalmente, a Constituição Federal, assegurou-lhes proteção especial, garantindo ao Ministério Público a prerrogativa de interpor todas as ações cabíveis para assegurar-lhes tais direitos, em especial quando se está diante de um direito indisponível como a vida, conforme se verifica pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Inexiste qualquer norma a impedir o conhecimento da pretensão do apelado, que é submeter ao exame do Judiciário a necessária imposição do dever do Estado em fornecer medicamento a menor portador de doença cujo tratamento depende do uso de tais remédios. 4. Dessume-se dos incisos IV e V, do art. 148 e do art. 209, que compete restritamente ao Juizado da Infância e da Adolescência dirimir os conflitos que envolvam interesses de menores em detrimento os da Fazenda Pública, insculpidos na Lei de Organização Judiciária. 5. A pretensão deduzida nos autos está amparada no princípio da dignidade humana, por meio do qual deve ser garantido a menor, portador de uma anemia grave, o fornecimento da medicação necessária à sua sobrevivência. 6. A obrigação atribuída ao Estado de fornecer o medicamento à criança, cujos pais não podem arcar com as despesas para a aquisição do mesmo, constitui legitima forma de assegurar a defesa da infância e juventude preconizada no artigo 227, da Constituição Federal. 7. Recurso conhecido e não provido. (grifos nossos)

E mais, em decisão recente proferida pela Douta Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Márcia Borges Faria, da Seção Cível de Direito Público, nos autos do CC 0010994-53.2015.8.05.0000, restou consignado ser o melhor interesse da criança e do adolescente determinante para a fixação da competência quando do julgamento do feito:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENVOLVENDO JUÍZOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ PARA ASSEGURAR A PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO GRATUITO E ESPECIALIZADO NA ÁREA DE NEUROPEDIATRIA. TUTELA DIRIGIDA NÃO APENAS AOS MENORES IDENTIFICADOS NA INICIAL, MAS À COMUNIDADE COMO UM TODO. SITUAÇÃO DE RISCO. PRESCINDIBILIDADE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ORA SUSCITADO.

I - A questão controvertida nos autos da ação civil pública de origem envolve o direito fundamental à saúde não apenas das crianças nominadas na exordial, mas de todas aquelas que residem no Município de Jequié, conforme, aliás, expressamente requerido pelo Ministério Público Estadual.

II - Nesse contexto, inaplicável a ressalva feita pelo suscitado quanto ao fato de não se encontrarem os menores em situação de risco, porquanto a proteção do direito fundamental à saúde transcende tal discussão, sobretudo quando a tutela vindicada, consoante frisado, não se restringe a indivíduos isoladamente considerados, referindo-se, antes, à comunidade como um todo.

III - Ademais, como já decidiu o STJ em hipóteses semelhantes, vigora em nosso sistema jurídico a doutrina da proteção integral, que tem como norte os princípios da absoluta prioridade e do melhor interesse da criança e do adolescente, de modo que, ainda que se tratasse do direito à saúde de um só menor, a atuação da Vara Especializada estaria plenamente justificada, independentemente da cogitada excepcionalidade. (grifos nossos).

Diante dos fatos, em que pese a urgência do presente feito, para que não se alegue nulidade de eventual ato praticado por este juízo, bem como diante do firmado entendimento do STJ, corroborado pelo TJ/BA acerca do tema, declino da competência para a 1ª Vara da Infância e Juventude desta comarca, observando o Cartório todas as formalidades legais.

Dê o cartório urgência na remessa que o feito requer.

Intime-se. Cumpra-se com urgência.

Simões Filho/BA, 19 de outubro de 2023.

Mabile Machado Borba
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8004821-19.2023.8.05.0250 Execução Fiscal
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: R. S. P.
Advogado: Cintia De Sousa Neves (OAB:BA35187)
Exequente: T. P. S.
Advogado: Cintia De Sousa Neves (OAB:BA35187)
Executado: E. S. D. J.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SIMÕES FILHO

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0502892-11.2015.8.05.0250 Execução Fiscal
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Municipio De Simoes Filho
Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Jaciara Bispo Dos Santos

Sentença:

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