Sim�es filho - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação23 Outubro 2023
Número da edição3438
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8002515-14.2022.8.05.0250 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Domingos Nascimento De Souza
Advogado: Hana Mireia De Souza Pinheiro (OAB:BA67422)
Reu: Cartorio De Registro Civil De Pessoas Naturais
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8002515-14.2022.8.05.0250

Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais]

Autor(a): DOMINGOS NASCIMENTO DE SOUZA

Ré(u): CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA movida por DOMINGOS NASCIMENTO DE SOUZA, devidamente qualificada. O interessado alegou que ao tentar emitir a 2ª via da sua certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Sede da Comarca de Simões Filho foi surpreendido com a manifestação do ofício registral no sentido de não ser possível fornecer o documento, tendo em vista que o livro A nº 34, folha 119, termo 24115 onde estaria o seu assento de nascimento apenas consta o seu nome completo, estando todos os demais dados em branco. Assim, requereu a restauração do seu assento de nascimento para regularizar a sua vida civil, instruindo a petição inicial com os documentos, às fls. 196628246/196630624, entre eles o documento de residente nesta Comarca de Simões Filho (BA), à fl. 196628246, o seu documento de identidade pessoal e CPF, à fl. 196628249, a declaração negativa do Cartório, à fl. 196629255, a cópia da sua certidão de nascimento, à fl. 196630615 e a certidão de inteiro teor de nascimento de sua irmã, Maria Nascimento de Souza, à fl. 196630624.

O Ministério Público foi ouvido e ofereceu o parecer, à fl. 201722538, requerendo a intimação do interessado para juntar aos autos documentos complementares e a produção de prova oral.

Manifestou-se o interessado, à fl. 201722538, promovendo a juntada dos documentos requeridos pelo Ministério Público: a certidão de inteiro teor de casamento dos seus pais, à fl. 215314338, a certidão de inteiro teor de nascimento de seu pai, Edgar Ferreira de Souza, à fl. 215314340, a certidão negativa de protesto de títulos, à fl. 215314344, o título de eleitor do interessado, à fl. 215314345, a sua certidão de inexistência de antecedentes criminais, à fl. 215314347, e a certidão negativa de registro de nascimento de sua mãe, Maria de Lourdes do Nascimento, à fl. 215314347, além de indicar testemunha a ser ouvida pelo Juízo.

O Ministério Público reiterou o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação da identidade do requerente, à fl. 220702714.

É o relatório.

Passo à fundamentação.

A ação versa sobre a restauração de registro de nascimento, sendo caso de procedência do pedido.

As provas trazidas aos autos são suficientes ao espírito do julgador, sendo despicienda a produção de prova oral, uma vez que as testemunhas pouco teriam a dizer sobre os dados do registro.

Por outro lado, a prova documental é suficiente - além dos documentos pessoais do interessado, incluindo a certidão de nascimento originária (fl. 196630615), o seu documento de identidade e CPF (fl. 196628249) e o título de eleitor (fl. 215314345), presente se faz a declaração negativa de registro expedida pelo ofício do registro civil do local de nascimento, à fl. 196629255, com a declaração de que o assento está incompleto.

Para este caso, o § 3º, II, art. 373, do Código de Processo Civil, estipula ser regra fazer a melhor distribuição do ônus da prova quando “tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.

O interessado é pessoa idosa e necessita do documento do registro de nascimento para ter acesso a serviços públicos, em especial, o serviço de amparo à saúde.

A Lei dos Registros Públicos preceitua:

Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da região. (...) § 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30). (...) § 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los.

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (...) § 4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.

Logo, a restauração do registro de nascimento é perfeitamente possível e pode ser requerido através de procedimento de jurisdição voluntária, como no caso, em que a interessada comprova ter nascido em 20 de abril de 1957, às 08:00 horas, em Banzaê, município de Ribeira do Pombal, sendo filho de Edgar Ferreira de Souza e Maria de Lourdes Nascimento de Souza, tendo como avós paternos José Ferreira de Souza e Quitéria Ferreira de Souza e avó materna Bernardina Ferreira do Nascimento, com registro originária no livro A34, fl. 119, nº 24115.

Assim, deve o Poder Público, em especial, o Poder Judiciário, facilitar o registro de nascimento como forma de proteção e garantia à dignidade do ser humano, ainda mais quando se trata de pessoa idosa.

O registro civil de nascimento é pressuposto para o exercício dos direitos da personalidade que, por força do art. 11 do Código Civil, são intransmissíveis e irrenunciáveis.

Neste sentido:

APELAÇÃO. REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO DO NOME DO APELANTE E DA SUA GENITORA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O instituto da retificação do registro civil tem a finalidade de corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, como a data de nascimento, filiação e naturalidade, que pode ser feita através de prova documental ou testemunhal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000081-19.2015.8.05.0127, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 04/12/2018).

Diante do exposto, deixo de acolher o parecer do Ministério Público e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e na Lei 6.015/73, art. 50, § 4º, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restauração do registro de nascimento de DOMINGOS NASCIMENTO DE SOUZA, nascido em 20 de abril de 1957, às 08:00 horas, em Banzaê, município de Ribeira do Pombal, sendo filho de Edgar Ferreira de Souza e Maria de Lourdes Nascimento de Souza, tendo como avós paternos José Ferreira de Souza e Quitéria Ferreira de Souza e avó materna Bernardina Ferreira do Nascimento, com registro originária no livro A34, fl. 119, nº 24115.

Sem custas ou honorários (fl. 196972505).

Ciência ao Ministério Público.

Servirá a presente sentença como mandado, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive certidão de trânsito em julgado.

Publique-se e intimem-se.

Simões Filho (BA), 24 de julho de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0500347-60.2018.8.05.0250 Execução De Alimentos
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: R. D. O. D. S.
Executado: J. R. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. C. D. O. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 0500347-60.2018.8.05.0250

Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Autor(a): ROSANGELA DE OLIVEIRA DA SILVA

Ré(u): JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA


DESPACHO

Vistos, etc.

Fl. 412851480: ouça-se o Ministério Público.

Cls.

Publique-se. Intimem-se.

Simões Filho (BA), 17 de outubro de 2023.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8002984-26.2023.8.05.0250 Guarda De Família
Jurisdição: Simões Filho
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: C. S. S.
Requerido: M. D. F. S. G.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8002984-26.2023.8.05.0250

Assunto: [Guarda]

Autor(a): CRISTIANO SANTOS SOUZA

Ré(u): MARIA DE FÁTIMA SENA GONDIM


DESPACHO

Vistos, etc.

Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).

Ouça-se o Ministério Público (CPC, art. 178, II).

A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a...

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