Sim�es filho - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação22 Novembro 2023
Gazette Issue3457
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0301604-17.2012.8.05.0250 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: N. S. G.
Advogado: Julio Cesar Barbosa De Souza (OAB:BA27536)
Requerente: M. S. G.
Advogado: Isac Afonso Dos Santos (OAB:BA9301)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho


Processo: 0301604-17.2012.8.05.0250

Assunto: [Dissolução]

Autor(a): NIVALDO SANTANA GOMES

Ré(u): MARISTELA SENA GOMES



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por NIVALDO SANTANA GOMES contra MARISTELA SENA GOMES, devidamente qualificados. Em petição inicial (fls. 40767173/40767177), o autor alega que casou-se com a ré em 16 de agosto de 1975, sob o regime da comunhão de bens, estando separados de fato desde 2008, sem possibilidade de reconciliação. Que da união nasceu um filho, maior de idade. Aduz que, na vigência do casamento, o casal bens partilháveis, quais sejam: uma casa na Rua Nova Brasília, 220, Pitanguinha, Simões Filho (BA); uma casa na Rua Ademar de Barros, nº 92 antigo 19E, Pitanguinha, Simões Filho (BA); uma casa na Rua Sergipe, 42E - Marechal Rondon, Salvador (BA); um terreno situado à Rua 1º de Maio, defronte ao Caminho 11, Cia I- Pitanguinha, Simões Filho (BA), além de móveis que guarnecem os imóveis, incluindo geladeira, televisão, fogão, dois botijões de gás, um rack, cama de casal, guarda roupa de solteiro, beliche, cama de solteiro, duas mesas plásticas com oito cadeiras e uma mesa de madeira com quatro cadeiras. Informa que a ré recebe prestação alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos da aposentadoria do autor, fixados no processo nº 0002932-94.2008.8.05.0250 (fls. 40767181/40767183), além de possuir rendimentos próprios por ser dona de um bar. Requer a decretação do divórcio, com a partilha dos bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um e a manutenção dos alimentos judicialmente fixados em benefício da ré. Juntou documentos, às fls. 40767178/40767197.

Gratuidade da Justiça deferida ao autor, à fl. 40767199.

Regularmente citada (fl. 40767225), a ré apresentou contestação (fls. 40767234/40767236), aduzindo desejo de manutenção do matrimônio, bem como informando a existência de bem não elencado pelo autor na petição inicial e que integraria o patrimônio do casal, qual seja, um apartamento no Condomínio Eurídice de Tal, requerendo a improcedência da ação.

A audiência de conciliação, sem acordo entre as partes, com a decretação do divórcio do casal (fl. 40767246), por se tratar de direito potestativo.

O autor formulou proposta de partilha de bens (fl. 40767259), sobre a qual a ré não se manifestou (fls. 40767268 e 40767269), embora intimada pessoalmente.

Requerimento de julgamento antecipado da lide pelo autor (fl. 51161305).

Em despacho, à fl. 69881187, determinada a intimação da ré para se manifestar sobre a faculdade de voltar a utilizar o nome de solteira, transcorrendo o prazo sem manifestação (fl. 105397990).

É o relatório.

Decido.

O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (CRFB, art. 226, § 6º), sendo direito de natureza potestativa que visa a dissolução do vínculo conjugal. Neste sentido, o divórcio do casal foi decretado conforme decisão, à fl. 40767246, e expedido foi o competente mandado de averbação (fl. 40767248) indo ao Cartório de Registro Civil competente.

As partes declaram não haver filhos menores.

Declaram haver bens a partilhar, com controvérsia sobre os imóveis que integrariam o patrimônio adquirido na constância da união.

Há consenso no que se refere à prestação alimentar prestada pelo autor à ré, fixada nos autos do processo nº 0002932-94.2008.8.05.0250 (fls. 40767181/40767183), pelo que deve prosseguir sem alterações.

Face ao exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República, defiro o pedido e julgo extinto o vínculo conjugal, confirmando, assim, a respeitável decisão dada em audiência, à fl. 40767246.

Quanto ao nome, não havendo manifestação expressa da ré pela alteração, revestindo-se de direito da personalidade, deve ser mantido o nome adotado com o casamento (Código Civil, artigo 1.571, § 2º).

Sem o consenso quanto à partilha, far-se-á partilha judicial, na fase de liquidação de sentença, observando-se o procedimento previsto nos arts. 647 a 658, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, diante da gratuidade da Justiça deferida ao autor, a qual também defiro à ré.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0500425-93.2014.8.05.0250 Procedimento Sumário
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Maria Das Neves Barros De Oliveira
Advogado: Leonardo Oliveira Carrera (OAB:BA38592)
Reu: Carlos Henrique Leite Chaves

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 0500425-93.2014.8.05.0250.

Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].

Autor(a): MARIA DAS NEVES BARROS DE OLIVEIRA.

Ré(u): CARLOS HENRIQUE LEITE CHAVES.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fls. 50078886: na forma do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e do art. 6º, do Código de Processo Civil, a fim de se fazer célere a entrega da prestação jurisdicional, tendo em conta, ainda, tratar-se autuação derivada de migração de processo para este Sistema do PJe, com perda na qualidade dos dados, concito as partes colaborarem em juízo elaborando relatório do processo com as principais ocorrências, indicando as folhas, no fim de firmar a posição dos documentos e com isso viabilizar, além da celeridade, acima mencionada, também a segurança jurídica (CRFB, art. 5º, XXXVI), que pelo diálogo processual se propiciará a justa solução do conflito resolvendo as questões eventualmente pendentes, o que convém serem assinaladas, se existentes, para que a tramitação do processo e, por esta forma, conste manifesta a integridade no interesse do prosseguimento do feito.

Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III).

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 9 de junho de 2021.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0301587-78.2012.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Bmg Sa
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454)
Reu: Bahia Pet Ltda

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 0301587-78.2012.8.05.0250

Assunto: [Pagamento]

Autor(a): BANCO BMG SA

Ré(u): BAHIA PET LTDA


DESPACHO

Vistos, etc.

Fl. 197251389: ciente do relatório processual elaborado pelo autor, diante do despacho proferido, à fl. 177234827.

Fl. 176407665: considerando o teor da certidão, promova-se o cumprimento do despacho, à fl. 46710793, com a urgência que o caso requer.

P. I.

Simões Filho (BA), 6 de outubro de 2022.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0500083-14.2016.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Sonia Maria Da Silva Santos Restaurante - Me
Advogado: Marcia Costa Ribeiro (OAB:BA24845)
Advogado: Isabela Ribeiro De Araujo (OAB:BA39316)
Executado: R.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Executado: Leiter Engenharia Ltda - Epp

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho


Processo: 0500083-14.2016.8.05.0250.

Assunto: [Prestação de Serviços].

Autor(a): SONIA MARIA DA SILVA SANTOS RESTAURANTE - ME.

Ré(u): R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fl. 100380773: complete-se a petição dizendo as diligências.

Prazo: 15 dias.

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 22 de novembro de 2021.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0501114-69.2016.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Condominio Vila Serena
Advogado: Rafael Porto Barreto (OAB:BA41432)
Executado: Marcia Cristina Azevedo Costa

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo:...

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