Sim�es filho - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação15 Dezembro 2023
Gazette Issue3473
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8014809-35.2021.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: Claiton Batista De Jesus

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8014809-35.2021.8.05.0250

Assunto: [Alienação Fiduciária]

Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Ré(u): CLAITON BATISTA DE JESUS



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra CLAITON BATISTA DE JESUS, devidamente qualificados, formulando pedido de desistência.

Diante do exposto, com fundamento no art. 200, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a desistência, formulado à fl. 243157978, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.

Dado que a desistência da ação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.

Custas pelo desistente (CPC, art. 90), observadas as exceções conforme especificado no item 1 das Notas Explicativas da Tabela I, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011.

Publique-se e intimem-se.

Simões Filho (BA), 4 de dezembro de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8004049-61.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176)
Reu: Osvaldo De Souza Ferreira Neto

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8004049-61.2020.8.05.0250

Assunto: [Inadimplemento]

Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II

Ré(u): OSVALDO DE SOUZA FERREIRA NETO



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Trata-se da AÇÃO ORDINÁRIA movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II contra OSVALDO DE SOUZA FERREIRA NETO, devidamente qualificados, formulando pedido de desistência.

Diante do exposto, com fundamento no art. 200, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a desistência, formulado à fl. 243111151, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.

Dado que a desistência da ação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.

Custas pelo desistente (CPC, art. 90), observadas as exceções conforme especificado no item 1 das Notas Explicativas da Tabela I, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011.

Publique-se e intimem-se.

Simões Filho (BA), 4 de dezembro de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8004577-27.2022.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: C. D. R. C. D. P. N.
Requerente: V. S.
Requerente: T. S. B.
Requerido: I.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8004577-27.2022.8.05.0250

Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais]

Autor(a): CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

Ré(u): IGNORADO



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE autuada em razão do Ofício dos Registros Civis ter encaminhado a informação de que a certidão de nascimento de VALENTINA SANTOS foi emitida sem constar o nome do pai (fl. 227084458).

Os autos foram encaminhados ao Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) para inclusão no PROJETO PAI PRESENTE, realizando-se a coleta de material genético entre a criança, sua mãe e a avó paterna, Rosana Cunha dos Santos, tendo em vista o óbito do pai, Gilson de Jesus Filho (fls. 392770960/392770976).

À fl. 392770959, foi celebrado o termo de reconhecimento espontâneo de paternidade em que Rosana Cunha dos Santos e Tailane Santos Barbosa celebraram acordo sobre a paternidade, guarda, visitas e alimentos em favor da menor, que passará a se chamar “Valentina Santos de Jesus”.

O Ministério Público ofereceu o parecer, à fl. 405055902, pela homologação do acordo celebrado.

É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840), sendo que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais (CPC, art. 200).

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a transação, acolhendo o parecer favorável do Ministério Público e, com fundamento nos arts. 200 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com a determinação de registro da paternidade junto ao assento de nascimento de Valentina Santos, que passará a se chamar “Valentina Santos de Jesus”, incluindo-se o nome do pai e dos avós paternos no registro.

Servirá a presente sentença como mandado, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive certidão de trânsito em julgado.

Publique-se e intimem-se.

Simões Filho (BA), 23 de agosto de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8004577-27.2022.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: C. D. R. C. D. P. N.
Requerente: V. S.
Requerente: T. S. B.
Requerido: I.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8004577-27.2022.8.05.0250

Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais]

Autor(a): CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

Ré(u): IGNORADO



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE autuada em razão do Ofício dos Registros Civis ter encaminhado a informação de que a certidão de nascimento de VALENTINA SANTOS foi emitida sem constar o nome do pai (fl. 227084458).

Os autos foram encaminhados ao Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) para inclusão no PROJETO PAI PRESENTE, realizando-se a coleta de material genético entre a criança, sua mãe e a avó paterna, Rosana Cunha dos Santos, tendo em vista o óbito do pai, Gilson de Jesus Filho (fls. 392770960/392770976).

À fl. 392770959, foi celebrado o termo de reconhecimento espontâneo de paternidade em que Rosana Cunha dos Santos e Tailane Santos Barbosa celebraram acordo sobre a paternidade, guarda, visitas e alimentos em favor da menor, que passará a se chamar “Valentina Santos de Jesus”.

O Ministério Público ofereceu o parecer, à fl. 405055902, pela homologação do acordo celebrado.

É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840), sendo que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais (CPC, art. 200).

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a transação, acolhendo o parecer favorável do Ministério Público e, com fundamento nos arts. 200 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com a determinação de registro da paternidade junto ao assento de nascimento de Valentina Santos, que passará a se chamar “Valentina Santos de Jesus”, incluindo-se o nome do pai e dos avós paternos no registro.

Servirá a presente sentença como mandado, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive certidão de trânsito em julgado.

Publique-se e intimem-se.

Simões Filho (BA), 23 de agosto de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0300874-35.2014.8.05.0250 Interdição/curatela
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Noemia De Oliveira Barbosa
Advogado: Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto (OAB:BA7873)
Requerente: Julio Gomes Bastos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia...

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