Simões filho - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação12 Janeiro 2024
Gazette Issue3491
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8009315-92.2021.8.05.0250 Execução Fiscal
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Municipio De Simoes Filho
Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Brazmax Comercio De Produtos Automotivos Ltda
Advogado: Rafael Dos Reis Ferreira (OAB:BA28345)

Sentença:


Vistos, etc.



A parte exequente MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal em face de BRAZMAX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, por conta de débito de TFF (Taxa de Fiscalização e Funcionamento) no valor de R$ 2.889,75 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) elencados na CDA de ID. 101537270.

Antes mesmo de citada, a parte Executada interpôs Exceção de Pré-Executividade ID. 105856702, sustentando o descabimento da presente demanda fiscal, sob alegação da Excipiente/Executada, inscrita sob o CNPJ n° 04.208.093/0003-67 (filial), encontrar-se localizada, desde o ano de 2017, no município de Luís Eduardo Magalhães, não cabendo à Excepta/Exequente a condição de sujeito ativo competente para exigir o tributo objeto dos autos.

Sustentou ainda que, a parte exequente emitiu certidão de baixa do título objeto desta demanda, resultando na baixa administrativa dos débitos aqui executados.

Juntou documentos ID. 105856690.

Instado a se manifestar, a parte Exequente/Excepta peticionou no ID. 117208236, resumidamente, requerendo a extinção da presente execução fiscal, sem custas ou honorários para as partes, ante a inexistência do débito objeto desta demanda.


Relatados. Decido.


A exceção de pré-executividade, destina-se a questionar matéria de ordem pública, reconhecível, inclusive, de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como ilegitimidade de parte, falta de interesse, impossibilidade jurídica do pedido, inexistência dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico processual, incompetência absoluta do juízo, bem como algumas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que desnecessária a dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.

No presente caso, verifica-se por meio da documentação acostada, que desde o ano de 2017, a empresa encontra-se localizada no município de Luís Eduardo Magalhães, conforme documento de ID. 105858118, certificado pela Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), fato admitido pela Excepta/Exequente na manifestação de ID. 117208236.

Por outro lado, nota-se através do documento de ID. 105858110, que a baixa da inscrição municipal da excipiente/executada fora realizada de forma administrativa após a propositura da Execução Fiscal e ciência da excipiente/executada acerca da presente demanda, conforme informado na petição ID. 105856702.

Pelo exposto, REJEITO os argumentos esposados na exceção de pré-executividade, entretanto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no inciso III do art 924 c/c inciso I do art. 487, ambos do CPC.

Sem custas e sem honorários.

Tratando-se de sentença terminativa, que não se insere nas hipóteses legais de duplo grau de jurisdição obrigatório, deixo de determinar a remessa oficial.

P.R.I.

Simões Filho(BA), 11 de outubro de 2023.


Mabile Machado Borba

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

0000140-36.2009.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Ginelson Batista Dos Santos
Advogado: Antonio Lages Bemfica Junior (OAB:BA17244)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Simões Filho - 1ª Vara da Fazenda Pública
Av. Altamirando de Araújo Ramos s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho,
Centro - Cep 43700-000, Fone: 71 3396-1388, Simões Filho-BA
E-mail: sfilho1vfazpub@tjba.jus.br



Processo nº: 0000140-36.2009.8.05.0250
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: GINELSON BATISTA DOS SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimado o ente público executado acerca dos Ofícios RPV (ID 420197211 e 420300731), os quais deverão ser cumpridos integralmente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro.


Simões Filho/BA, 17 de novembro de 2023.

Felipe do Lago Freitas

Técnico Judiciário Autorizado




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0500070-10.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Maria Lisete Pereira Da Silva
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544)
Advogado: Cristiany Lapa Dos Santos (OAB:BA47848)
Advogado: Marcos Luiz Costa Barbuda (OAB:BA41536)
Interessado: Municipio De Simoes Filho

Despacho:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos desta presente demanda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Inexistindo qualquer manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, certifique o trânsito em julgado da Sentença ID nº 263927974, por supedâneo da sua manutenção incólume pelo Acórdão ID nº 401819544, após, arquive-se e baixem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Em caso de novos pleitos, retornem conclusos.

Intimem-se. Cumpra-se com brevidade.

Atribuo a este decisum força de MANDADO, OFÍCIO E CARTA.

Simões Filho/BA, 28 de agosto de 2023.


Mabile Machado Borba

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8005125-52.2022.8.05.0250 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Simões Filho
Embargante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino Dos Santos (OAB:SP242278)
Embargado: Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos, etc.

Recebo os Embargos à Execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo, em consonância ao art. 919, §1º, do CPC e à sistemática da Lei 6.830/80, sobretudo considerando o risco de dano de difícil ou incerta reparação em desfavor do Embargante caso haja o prosseguimento da execução, diante da notícia de que a execução se encontra integralmente garantida por bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, na Ação de Execução Fiscal nº 0750268-43.2014.8.05.0250.

Intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os Embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei 6.830/80.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência.

Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.

Transcorrido o prazo, como ou sem manifestação, retornem ao fluxo de decisões urgentes.

Simões Filho/BA, 15 de setembro de 2023.

Mabile Machado Borba

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

0009131-64.2010.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Osvaldo Guimaraes Da Silva
Advogado: Rosemeire Dalva Santana Almeida (OAB:BA13332)
Interessado: Municipio De Simoes Filho
Advogado: Thaiane Larissa...

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