Simões filho - 2ª vara cível

Data de publicação11 Fevereiro 2022
Número da edição3038
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8014560-84.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Marcilio Galindo Pereira Lopes
Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:BA30865)
Advogado: Murilo Elias Cardoso (OAB:BA25915)
Advogado: Lucas Gomes Lima Cardoso (OAB:BA45241)
Reu: Dermeval De Souza Santos

Despacho:

Vistos, etc.

A Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.

O benefício também pode ser concedido a pessoas jurídicas, mesmo as privadas com ou sem fins lucrativos, desde que demostrada sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Esse entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Vejamos, ainda, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais.
2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.
3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014)

Desta forma, INTIME- SE a parte autora, por seus advogados (DJE), para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos que entender necessários à comprovação de sua real condição econômica e financeira, como, por exemplo, declaração anual de imposto de renda da pessoa jurídica e balanço patrimonial, ou promover o pagamento das custas processuais.

Intime-se.


SIMÕES FILHO/BA, 6 de dezembro de 2021.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

8004402-04.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: R. D. C. F. D. S. S.
Advogado: Marcia Costa Ribeiro (OAB:BA24845)
Reu: J. D. S. F.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8004402-04.2020.8.05.0250

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: RITA DE CASSIA FREITAS DA SILVA SOARES

REU: JOSELITO DOS SANTOS FERREIRA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 09/03/2022 às 10:00h, devendo o cartório providenciar a citação/intimação das partes e, caso seja necessário, a expedição de mandado/carta precatória.

A audiência será realizada presencialmente no CEJUSC da Comarca de Simões Filho situado no Fórum de Simões Filho, térreo, Centro e conduzida pelo(a) conciliador(a).

O ingresso de advogados, partes, membros do Ministério Público, defensores públicos e estagiários às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, somente ocorrerá mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19 e documento oficial com foto, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 41, de 11 de novembro de 2021.

Simões Filho-Ba, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022.

Eu, APUANA AFONSO DE PAULA, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

8004402-04.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: R. D. C. F. D. S. S.
Advogado: Marcia Costa Ribeiro (OAB:BA24845)
Reu: J. D. S. F.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8004402-04.2020.8.05.0250

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: RITA DE CASSIA FREITAS DA SILVA SOARES

REU: JOSELITO DOS SANTOS FERREIRA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 09/03/2022 às 10:00h, devendo o cartório providenciar a citação/intimação das partes e, caso seja necessário, a expedição de mandado/carta precatória.

A audiência será realizada presencialmente no CEJUSC da Comarca de Simões Filho situado no Fórum de Simões Filho, térreo, Centro e conduzida pelo(a) conciliador(a).

O ingresso de advogados, partes, membros do Ministério Público, defensores públicos e estagiários às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, somente ocorrerá mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19 e documento oficial com foto, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 41, de 11 de novembro de 2021.

Simões Filho-Ba, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022.

Eu, APUANA AFONSO DE PAULA, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8001056-45.2020.8.05.0250 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Nilzete Santos De Almeida
Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055)
Requerido: Motorola Servicos Ltda.
Requerido: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)

Despacho:

Vistos, etc.

Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito para instrução e em atenção ao disposto nos artigos e 10º do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias:

1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo...

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