Sim�es filho - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação02 Setembro 2022
Número da edição3170
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0303003-47.2013.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Josiel Da Silva Reis
Advogado: Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB:BA15255)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte Autora, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 179885027.

Após, conclusos.


SIMÕES FILHO/BA, 21 de março de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

G-C

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

0004684-38.2007.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: F. R. D. S.
Advogado: Onilda Pereira Alves (OAB:BA13648)
Reu: R. M. D. S.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 0004684-38.2007.8.05.0250

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: FLORISA RAIMUNDA DA SILVA

REU: RAIMUNDO MANOEL DA SILVA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, devendo apresentar novo endereço da parte intimada, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que, na hipótese de vir a ser solicitada novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.


Simões Filho-Ba, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
Eu, ELIS ITALIA MENDES RIBEIRO, o digitei.
Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8000424-48.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ingrid De Souza Santana Goes
Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:BA41322)
Reu: Stone Pagamentos S.a.

Decisão:

Vistos, etc...


A parte autora requereu a gratuidade de justiça.

Assim, é preciso dizer que o Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 9.099/95, surgiu como um mecanismo de inclusão social que permitiu à grande parcela da população, principalmente de baixa renda, ter acesso ao Judiciário, sem o pagamento de custas.

Outrossim, registre-se por oportuno que esta Vara Cível possui competência muito ampla: Família, Cível, Comercial, Relações de Consumo, Acidente do Trabalho e Registros Públicos, possuindo no seu acervo processos de valores vultuosos, complexos, trabalhosos e que envolvem muita litigiosidade.

Por outro lado, a Comarca de Simões Filho dispõe de Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor, com Juiz Titular, servidores efetivos em seus quadros, Conciliador e Juízes Leigos, sendo certo que naquela unidade judiciária, por disposição legal, não há pagamento de custas, sendo uma unidade, assinale-se, especializada em relações cíveis e de consumo de menor complexidade. Enfim, as partes possuem à sua disposição na Comarca de Simões Filho de uma justiça especializada, célere e sem pagamento de custas.

Já na Justiça comum, a regra é o recolhimento de custas judiciais, servindo a gratuidade da justiça apenas para os comprovadamente necessitados. Assim, caso a parte exerça sua opção, mesmo a Comarca dispondo de Juizado de Defesa do Consumidor e cível, pela Vara Cível, deverá recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, posto que na lógica do quanto dito alhures, dispensou os benefícios postos à sua disposição pelo sistema, quais sejam, a gratuidade e celeridade, bem como não comprovou a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.

O princípio da cooperação deve ser observado por todos os atores processuais, assim, possuindo, como dito à exaustão, Juizado instalado na Comarca, por consequência lógica, as demandas de consumo e cíveis, como a presente, de menor complexidade para lá devem ser dirigidas, salvo se existir uma razão excepcional para inversão dessa lógica, o que não parece ser o caso destes autos.


Simões Filho-BA, 12 de abril de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

G-LR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8000185-15.2020.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Rosenilda Pereira Dos Santos
Advogado: Florizete Pereira Carneiro (OAB:BA43693)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

A parte autora requereu a gratuidade de justiça.

Assim, é preciso dizer que o Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 9.099/95, surgiu como um mecanismo de inclusão social que permitiu à grande parcela da população, principalmente de baixa renda, ter acesso ao Judiciário, sem o pagamento de custas.

Outrossim, registre-se por oportuno que esta Vara Cível possui competência muito ampla: Família, Cível, Comercial, Relações de Consumo, Acidente do Trabalho e Registros Públicos, possuindo no seu acervo processos de valores vultuosos, complexos, trabalhosos e que envolvem muita litigiosidade.

Por outro lado, a Comarca de Simões Filho dispõe de Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor, com Juiz Titular, servidores efetivos em seus quadros, Conciliador e Juízes Leigos, sendo certo que naquela unidade judiciária, por disposição legal, não há pagamento de custas, sendo uma unidade, assinale-se, especializada em relações cíveis e de consumo de menor complexidade. Enfim, as partes possuem à sua disposição na Comarca de Simões Filho de uma justiça especializada, célere e sem pagamento de custas.

Já na Justiça comum, a regra é o recolhimento de custas judiciais, servindo a gratuidade da justiça apenas para os comprovadamente necessitados. Assim, caso a parte exerça sua opção, mesmo a Comarca dispondo de Juizado de Defesa do Consumidor e cível, pela Vara Cível, deverá recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, posto que na lógica do quanto dito alhures, dispensou os benefícios postos à sua disposição pelo sistema, quais sejam, a gratuidade e celeridade, bem como não restou comprovado pelos documentos juntados aos autos a sua insuficiência de recursos para o recolhimento das custas processuais. O princípio da cooperação deve ser observado por todos os atores processuais, assim, possuindo, como dito à exaustão, Juizado instalado na Comarca, por consequência lógica, as demandas de consumo e cíveis, como a presente, de menor complexidade para lá devem ser dirigidas, salvo se existir uma razão excepcional para inversão dessa lógica, o que não parece ser o caso destes autos.


Simões Filho-BA, 7 de abril de 2022.

Rogério...

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