Simões filho - 2ª vara cível

Data de publicação11 Maio 2022
Número da edição3094
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0010112-93.2010.8.05.0250 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Simões Filho
Parte Re: Elon Feliciano Lessa
Parte Autora: Intertank - Locacao De Equipamentos Ltda.
Advogado: Luiz Carlos Branco (OAB:SP52055)
Advogado: Jose Milton De Aquino Miranda (OAB:BA4414)

Sentença:

Vistos, etc...

Petição Inicial e documentos, ID 40736025.

Despacho deste Juízo, intimando a parte autora (AR), para nomear outro causídico, bem como, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, ID 40736193.

Certidão cartorária informando a inércia da parte autora, ID 157533989.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

...

III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

A parte autora, devidamente intimada através de AR, para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Custas iniciais pagas, ID 40736135. Custas remanescentes, se houver. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.


SIMÕES FILHO/BA, 29 de novembro de 2021.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0002201-30.2010.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Rosenilton Machado Dos Santos
Advogado: Isabel Helena Melo Dos Santos (OAB:BA12642)
Reu: Losango Promoções De Vendas Ltda

Sentença:

Vistos etc.


Petição Inicial e documentos.

A parte autora, intimada através de seus advogados (ID 94477982) para promover o andamento do feito, deixou transcorrer “in albis” o prazo, conforme certidão ID 156315115.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

...

III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Sabe-se que, de acordo com o código de processo civil, é dever da parte adotar as providências que lhe são cabíveis para impulsionar o feito. O Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.

Sem custas, pois concedo ao autor os benefícios da gratuidade de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

SIMÕES FILHO/BA, 11 de janeiro de 2022.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8003692-81.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176)
Reu: Domingas Varjao Dos Santos

Sentença:

Petição inicial e documentos, ID nº 62756233.

Petição da autora requerendo a desistência da ação, ID nº 184927326.

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando homologar a desistência da ação.

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem Custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.



SIMÕES FILHO/BA, 29 de abril de 2022.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito



G. - A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8013653-12.2021.8.05.0250 Monitória
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Incepa Revestimentos Ceramicos Ltda
Advogado: Cintia Bin Mombach (OAB:PR56156)
Advogado: Fabiola Aparecida Rodrigues (OAB:PR72463)
Reu: Multibel Utilidades E Eletrodomesticos Eireli

Sentença:

Vistos etc.

Petição Inicial e documentos, ID nº 126170932.

Despacho deste Juízo (ID nº 1266224036), devidamente publicado no DJE do dia 17/08/2021, intimando a parte autora para o recolhimento das custas processuais.

Certidão atestando a inércia da parte autora, ID nº 152464375.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte, quando da extinção do processo pela ausência de pagamento das custas processuais.

AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes (grifei).

2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1253573/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGRA GERAL. DESNECESSIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. ATO...

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