Simões filho - 2ª vara cível

Data de publicação18 Julho 2022
Número da edição3138
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8013842-87.2021.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Aderlan Barbosa Santos Rocha
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179)
Requerente: Adrielle Da Silva Santos
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc...

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, ajuizada por Aderlan Barbosa Santos Rocha e Adrielle da Silva Santos Barbosa, onde as partes acordaram acerca do divórcio, bem como da gurda, alimentos e visita do seu filho menor, Pedro Asafe Santos Barbosa, conforme petição de ID 130625979.

Petição inicial e documentos, colecionados aos autos, dos quais destaca-se a Certidão de Casamento dos requerentes ID 130625982.

Decisão parcial de mérito de ID 134605791, decretando o divórcio das partes e fixando os alimentos provisórios em 18,2% do salário mínimo em favor do menor. As partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem acerca da guarda e visita.

Petição das partes informando que a guarda permanecerá com a genitora do menor, cabendo ao genitor o direito de visitas em finais de semana alternados, bem como férias e datas comemorativas, ID 149119732.

Parecer do Ministério Público de ID 195376248, opinando pela homologação do acordo celebrado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na inicial.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo formulado em relação à guarda, alimentos e visitas dos filhos menores do casal, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais ante o Deferimento da Gratuidade Judiciária.

Publique-se. Registre. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

Simões Filho-BA, 10 de maio de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8013842-87.2021.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Aderlan Barbosa Santos Rocha
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179)
Requerente: Adrielle Da Silva Santos
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc...

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, ajuizada por Aderlan Barbosa Santos Rocha e Adrielle da Silva Santos Barbosa, onde as partes acordaram acerca do divórcio, bem como da gurda, alimentos e visita do seu filho menor, Pedro Asafe Santos Barbosa, conforme petição de ID 130625979.

Petição inicial e documentos, colecionados aos autos, dos quais destaca-se a Certidão de Casamento dos requerentes ID 130625982.

Decisão parcial de mérito de ID 134605791, decretando o divórcio das partes e fixando os alimentos provisórios em 18,2% do salário mínimo em favor do menor. As partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem acerca da guarda e visita.

Petição das partes informando que a guarda permanecerá com a genitora do menor, cabendo ao genitor o direito de visitas em finais de semana alternados, bem como férias e datas comemorativas, ID 149119732.

Parecer do Ministério Público de ID 195376248, opinando pela homologação do acordo celebrado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na inicial.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo formulado em relação à guarda, alimentos e visitas dos filhos menores do casal, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais ante o Deferimento da Gratuidade Judiciária.

Publique-se. Registre. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

Simões Filho-BA, 10 de maio de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

8001973-93.2022.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: C. M. P. D. S.
Advogado: Edilene Cardoso Lima Cope (OAB:BA45331)
Requerente: D. D. C. V.
Advogado: Edilene Cardoso Lima Cope (OAB:BA45331)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8001973-93.2022.8.05.0250

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTE: CARMEN MEIRE PEREIRA DA SILVA

REQUERENTE: DANIEL DA CONCEICAO VELOSO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para diligenciar, a entrega do ofício de ID 208380950, junto ao INSS, tendo em vista a informação de ID 209714565.


Simões Filho-Ba, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.

Eu, ELIS ITALIA MENDES RIBEIRO, o digitei.
Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8003754-53.2022.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: A. D. A. P.
Requerente: Z. D. A. P.

Sentença:

Vistos etc.

ANTONIO DOS ANJOS PEREIRA e ZÉLIA DOS ANJOS PEREIRA, já qualificados e representados pela Defensoria Pública apresentaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.

A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 210778276/210778278), dos quais destaca-se a Certidão de Casamento dos requerentes.

É o relatório. Decido.

Pertinente é o pedido dos requerentes, não havendo alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial. Com efeito, tendo em vista a nova redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal, não há que se falar mais no único requisito do Divórcio Direto, qual seja, a separação de fato há mais de 02 (dois) anos. Ademais, da leitura da petição inicial, percebe-se que não tiveram filhos, e que não adquirirem bens móveis e imóveis para serem partilhados.

Os requerentes dispensaram a prestação de alimentos entre si.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECRETAR o divórcio dos requerentes ANTONIO DOS ANJOS PEREIRA e ZÉLIA DOS ANJOS PEREIRA, pondo termo ao vínculo matrimonial que os unia, com fulcro no art. 40 e segs. da Lei 6.515/77, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.

A presente sentença servirá como Mandado para os fins que dela se espera, com relação ao Divórcio, podendo ser averbada perante o Cartório de Registro Civil de Pirajá, Comarca de Salvador/BA,...

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