Simões filho - 2ª vara cível

Data de publicação26 Maio 2022
Gazette Issue3105
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8004518-10.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176)
Reu: Thiago Conceicao Silva

Sentença:

Petição inicial e documentos, ID nº 80136038.

Petição da autora requerendo a desistência da ação, ID nº 186049356.

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando homologar a desistência da ação.

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelas partes autoras, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem Custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.


SIMÕES FILHO/BA, 23 de maio de 2022.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito



G. - A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0500394-34.2018.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ruival De Jesus Oliveira
Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950)
Reu: Paulo Sergio B. Da Trindade Transportadora Eireli - Me
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:BA37929)

Sentença:

A Parte Autora apresenta pedidos na vestibular (Id 40083539), alegando que no dia 03/02/2015 envolveu-se em acidente de trânsito causado por preposto da Ré, culminando em danos diversos, inclusive estéticos, pelo que pugna a condenação da mesma na indenização por danos estéticos, morais e materiais, na modalidade de lucros cessantes, além de custas e honorários de advogado.

Foi deferida a gratuidade de justiça (Id 40083548).

Realizada audiência de conciliação, sem êxito (Id 40083571).

A ré apresenta contestação (Id 40083572).

Intimada a parte autora para manifestar-se acerca da contestação (Id 40083578), manteve-se inerte (Id 61023938).

As partes foram intimadas a informar se pretendem produzir mais provas (Id 95488487).

A parte ré pugna pela produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes (Id 95022533), e a parte autora manteve-se inerte (Id 122987248).

Intimada a justificar o pleito de produção de prova oral (Id 174950482), a parte ré desiste da prova requerida, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (Id 180640120).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido:

No tocante à impugnação da gratuidade de justiça deferida à autora, não assiste razão à ré.

Uma vez deferida a gratuidade de justiça, cabe à impugnante demonstrar a modificação da capacidade financeira do beneficiário, trazendo aos autos provas que demonstrem que o benefício não deveria ter sido deferido, hipótese que não vislumbro no caso sub judice.

É o que se vê da jurisprudência acerca do tema, litteris:

APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE. - A simples alegação da incapacidade em arcar com as custas e honorários, não implica na concessão do benefício, uma vez que o Estado apenas está jungido a assegurar a justiça gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. - Porém, uma vez considerada tal situação, e deferido os beneplácitos à parte, para que se modifique a decisão mister que a parte impugnante traga provas contundentes neste sentido, devendo ela provar que àquela que foi deferida o benefício não deveria ser. - Existindo dos autos prova de que a parte impugnada reúna condições de arcar com as despesas processuais, não há que se manter deferimento anteriormente realizado, principalmente se a impugnação se faz em relação a duas pessoas e apenas uma delas se defende, lembrando-se da solidariedade das despesas processuais quanto aos pólos da ação.

(TJ-MG: AC 10720130004354001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível, Julgamento: 11 de Fevereiro de 2015, Publicado em: 23/02/2015)

No tocante à preliminar de ilegitimidade da parte ré, não assiste razão à requerida.

A análise de culpa pelo acidente e os danos dele decorrentes são matérias que atingem o mérito da demanda, com ele devendo ser apreciado.

Ademais, resta demonstrado que o veículo de propriedade da ré esteve envolvido no evento que se apura nos autos, pelo que se extrai da sua legitimidade para compor o polo passivo da lide.

Não merece prosperar, ainda, a impugnação ao valor da causa.

O valor da causa apresentado representa a soma do valor dos pedidos, em conformidade com o art. 292, inciso VI do CPC.

Outrossim, as partes possuem legitimidade para figurarem tanto no polo ativo, quanto no passivo.

Verifica-se, portanto, que não há defeito processual a ser sanado em preliminares.

Desse modo, afasto as preliminares ventiladas.

Passo ao mérito.

O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o julgamento antecipado, conforme a jurisprudência, “nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade” (TJSP, Apelação n.º 4000739-91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016).

Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.

Observo, outrossim, que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como a realização de prova pericial, não se podendo olvidar que, intimadas, não houve requerimento das partes pela produção de provas adicionais.

A Parte Autora alega que no dia 03/02/2015 envolveu-se em acidente de trânsito causado por preposto da Ré, culminando em danos diversos, inclusive estéticos.

A Ré, por outro lado, sustenta que o réu foi o causador do acidente, vez que, conduzindo o veículo, invadiu a pista em que trafegava o caminhão da ré. Aduz a sua ausência de responsabilidade, além da ausência de dano moral e estético, e que não foram comprovados os lucros cessantes.

Compulsando os autos, verifico certidão de Boletim de Ocorrência acerca dos fatos apurados nos autos (Id 40083544), bem como Relatório Médico de atendimento datado do dia 02 de março de 2015, porém ilegível (Id 40083545), além de registros fotográficos dos veículos envolvidos no acidente (Id 40083546) e da face do Autor (Id 40083547).

Observo, ainda, registros fotográficos dos automóveis em momento posterior ao acidente no bojo da defesa (Id 40083572 – Págs. 8 e 9).

O Boletim de Ocorrência não se constitui como prova hábil a demonstrar a culpabilidade pelo acidente de trânsito, visto que apenas descreve a dinâmica dos fatos ocorridos, conforme as declarações prestadas pelos envolvidos no sinistro. Tampouco auxiliam a análise do mérito os registros fotográficos posteriores ao acidente de trânsito, vez que desacompanhados de qualquer apuração da dinâmica do acidente.

Não há comprovação de que o acidente ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do condutor do veículo da Parte Ré, e nem há indícios nos autos de que a dinâmica do acidente de trânsito ocorreu da forma descrita na exordial.

Não restou demonstrado, ainda, o nexo causal entre os fatos apurados nos autos e dano estético, uma vez que o único documento emitido por profissional da medicina acerca do estado de saúde do Autor encontra-se ilegível.

Observo, portanto, que a Parte Autora não se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.

A respeito, colhe-se da jurisprudência em casos similares:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA TESTEMUNHAL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE
...

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