Simões filho - 2ª vara cível

Data de publicação20 Julho 2022
Gazette Issue3140
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0500917-17.2016.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Reu: Expressobr Transportes E Logistica Ltda
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763)
Advogado: Igor Levi Pitangueira Dos Santos (OAB:BA41710)
Autor: Sul America Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Advogado: Bianca Sconza Porto (OAB:SP187471)
Advogado: Ricardo Tahan (OAB:SP188590)

Sentença:

A parte autora, acima referida, ingressou com a presente demanda alegando que firmou o contrato de seguro descrito na exordial, e expediu faturas inadimplidas pela ré, totalizando débito de R$ 199.008,44 (cento e noventa e nove mil e oito reais e quarenta e quatro centavos).

Pugna pela condenação da ré no pagamento do montante de R$ 199.008,44 (cento e noventa e nove mil e oito reais e quarenta e quatro centavos), além de custas e honorários advocatícios.

Foi designada audiência de conciliação, sem êxito (Id 40082643).

Decorrido o prazo de tentativa de acordo entre as partes, foi aberto prazo para apresentação de defesa (Id 40082649).

A parte autora requer o reconhecimento da revelia (Id 40082658).

A ré apresenta contestação (Id 40082674).

A autora manifesta-se acerca da contestação (Id 40082685).

As partes foram intimadas a informar se desejam produzir provas (Id 40082687).

A autora informa que não pretende produzir provas (Id 40082688).

Foi certificado que a parte ré não se manifestou no prazo assinalado (Id 46001155).

Os autos foram remetidos ao CEJUSC (Id 161942343).

Não houve êxito na tentativa de conciliação, e a parte ré pugna pela designação de audiência de instrução (Id 195621765).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato.

Fundamento e decido:

A ré pugna, em sede de preliminares, pela designação de nova audiência de conciliação.

Indefiro o pleito, uma vez que foram realizadas duas tentativas de conciliação nos autos, ambas sem êxito, de forma que a designação de nova audiência importaria em prejuízo ao andamento processual e, consequentemente, à razoável duração do processo.

Outrossim, as partes possuem legitimidade para figurarem tanto no polo ativo, quanto no passivo.

Verifica-se, portanto, que não há defeito processual a ser sanado em preliminares.

Desse modo, afasto a preliminar ventilada.

Passo ao mérito.

O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o julgamento antecipado, conforme a jurisprudência, “nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade” (TJSP, Apelação n.º 4000739-91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016).

Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.

Observo, outrossim, que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como a realização de prova pericial, não se podendo olvidar que intimadas, a parte autora informa que não tem provas a produzir, e a ré deixou o prazo transcorrer in albis.

A parte autora pugna pela condenação da ré no pagamento de débito referente a parcelas inadimplidas decorrentes de contrato de seguro firmado entre as partes.

A ré sustenta que foi induzida a erro, vez que acreditava que o pagamento do seguro estaria vinculado ao efetivo transporte de carga, que não ocorreu no período cobrado pela autora, faltando justificativa para a cobrança efetuada.

Compulsando os autos, observo que as partes firmaram contrato de seguro (Id 40082624).

A apólice de seguro do ramo de transporte de mercadoria é de natureza aberta, cuja previsão contratual de pagamento de prêmio mínimo é peculiar a esse tipo de contrato.

A existência de eventual abusividade referente à cláusula que determina o pagamento do prêmio mínimo mensal na ausência de movimentação de carga poderia ser analisada in casu, se demonstrada a alegada ausência de movimentação, o que não ocorreu, de forma que a ré não se desincumbe do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.

Verifico ainda que, em direção diametralmente oposta às alegações da ré, há registro de movimentação de carga no período vindicado nos autos, conforme documentos residentes no petitório de Id 40082685 – Págs. 6/10.

Destarte, impõe-se a procedência do pedido.

A respeito, colhe-se da jurisprudência, em caso similar:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE ASSEGURAM O PLEITO DO APELANTE DE NULIDADE DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS OU ONEROSAS NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PRÊMIO MÍNIMO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O contrato de seguro, de adesão por excelência, encontra-se amparado pela legislação consumerista, independente do fato de que a segurada seja pessoa jurídica, visto que se posiciona na qualidade de destinatária final. Precedentes. 2. A apólice de seguro do ramo de transporte de mercadoria é de natureza aberta, cuja previsão contratual de pagamento de prêmio mínimo é peculiar a esse tipo de contrato. Assim, o segurado é obrigado ao pagamento do prêmio mínimo mensal. 3. É abusiva a cláusula contratual que dispõe acerca da cobrança de prêmio mínimo nos meses em que não tenha havido movimentação de mercadoria, pois implica em vantagem exagerada para uma das partes. In casu, inexiste nos autos qualquer demonstração de que não houve movimentação de mercadoria ao tempo da cobrança. Tal ônus pertencia ao requerido/apelante, que não o fez. 4. A medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao requerido, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. 5. O apelante incorreu em inovação recursal no que concerne à comissão de permanência, na medida em que as suas teses foram postadas somente no juízo ad quem, atropelando o princípio da eventualidade que determina ao réu, no momento processual previamente determinado (art. 336, CPC), oferecer a defesa em relação às questões de fato e de direito formuladas pelo autor. 6. Diante do parcial provimento do recurso, não se majora os honorários advocatícios neste grau de jurisdição, consoante determina a regra insculpida no art. 85, § 11, do CPC, consoante o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.539.725. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 0346172-24.2016.8.09.0006, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante dos autos, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 199.008,44 (cento e noventa e nove mil e oito reais e quarenta e quatro centavos), com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, pela parte ré.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SIMÕES FILHO/BA, 1 de julho de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8004103-27.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Bozza Transportes De Cargas E Logistica Ltda - Me
Advogado: Cristiane Alquimim Cordeiro (OAB:PR49338)
Advogado: Rodolfo Stadtlober (OAB:PR92508)
Advogado: Joao Felippe Sampaio Doliveira (OAB:PR58966)
Reu: Ajlr Transporte Ltda - Me
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800)
Reu: Coamo Agroindustrial Cooperativa
Advogado: Vagner Grola (OAB:PR37193)

Sentença:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT