Simões filho - 2ª vara cível

Data de publicação11 Abril 2022
Gazette Issue3076
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0002138-39.2009.8.05.0250 Inventário
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: U. D. R. S.
Advogado: Fabio Rubinalle Souza Morais (OAB:BA30995)
Advogado: Fabiano Miranda De Carvalho (OAB:BA26021)
Inventariado: C. D. S. S.
Herdeiro: E. P. D. R.
Advogado: Fabio Rubinalle Souza Morais (OAB:BA30995)
Advogado: Fabiano Miranda De Carvalho (OAB:BA26021)
Herdeiro: V. L. P. D. A.
Advogado: Fabio Rubinalle Souza Morais (OAB:BA30995)
Advogado: Fabiano Miranda De Carvalho (OAB:BA26021)
Herdeiro: I. D. S. S.
Advogado: Fabio Rubinalle Souza Morais (OAB:BA30995)
Advogado: Fabiano Miranda De Carvalho (OAB:BA26021)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc....


Defiro os pedido formulados na petição ID 96112491:

1. Determino ao Cartório que proceda à inserção das páginas faltantes e à correção da ordem dos documentos, regularizando o processo;

2. Proceda a habilitação do advogado nos autos.


SIMÕES FILHO/BA, 7 de janeiro de 2022.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8012829-53.2021.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Milena Dos Santos Santana
Advogado: Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto (OAB:BA7873)
Advogado: Marcia Cristina Goncalves Conceicao (OAB:BA11833)
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179)
Reu: Janderson Dos Santos Freitas
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.


Petição inicial e documentos, ID nº 107027603/107027606.

Despacho deste Juízo, deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a realização de audiência de conciliação (ID nº 110335516).

Termo de audiência de conciliação, realizada no CEJUSC (ID nº 179737616) onde as partes entabularam um acordo.

É o relatório. Decido.

As partes puseram fim à lide existente entre elas por meio do acordo formulado em audiência e acima referenciado, o qual respeita as necessidades dos alimentandos, a capacidade financeira do alimentante, bem como as formalidades legais.

O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (ID nº 187316246).

Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, que se regerá pelas cláusulas constantes do termo de audiência ID 179737616 que fica fazendo parte integrante da presente como se aqui tivesse transcrita e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Defiro a renúncia ao direito de recorrer, na forma do art. 999 do CPC, requerido no acordo.

Sem custas e honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.

SIMÕES FILHO/BA, 25 de março de 2022.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8000740-61.2022.8.05.0250 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Simões Filho
Parte Autora: Cristiane Lima Do Espirito Santo Silva
Advogado: Jeferson Oliveira Da Silva (OAB:BA63518)
Reu: Augusto Cesar Silva Cerqueira

Decisão:

Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação declaratória de rescisão contratual com reintegração de posse em face do réu acima identificado, alegando, em síntese, que se comprometeu a vender ao réu o imóvel aqui descrito imóvel. Aduz que após o sinal o réu está inadimplente e não pagou os valores contratados. Informa que por meio de Notificação Extrajudicial constituiu o réu em mora, para efetuar os pagamentos, sob pena de ver o contrato rescindido, entretanto nada foi pago.

Desta maneira, estamos diante de um direito real, os quais estão expressamente previsto no art. 1.225, do CC, que é aquele que tem como objeto do pedido a tutela de direito real, ou seja, direito sobre a coisa, incidindo, desse modo, a aplicação do art. 47, do CPC ao presente caso Art. 47 Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

Por sua vez, como descrito na inicial, o imóvel é localizado no seguinte endereço: Rua Tupi 77 térreo, Paripe Salvador

Sendo assim e, por tudo quanto exposto, verifica-se que a Comarca de Salvador é a competente para processar e julgar o presente feito, pois é o local onde está localizado o imóvel.

Portanto, reconheço a incompetência deste Juízo e, determino a remessa dos presentes autos, de imediato, à uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por distribuição com base no art. 64 §º 2º e 3º, do CPC.

Cumpra-se. Intimem-se.


SIMÕES FILHO/BA, 4 de abril de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8004656-74.2020.8.05.0250 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Simões Filho
Parte Autora: Gildemario Carneiro De Oliveira
Advogado: Rafael Trindade De Jesus (OAB:BA49917)
Parte Re: Ricardo Santos Alves

Decisão:

Vistos, etc...

O Juizado Especial Cível, instituído pela Lei 9.099/95, surgiu como um mecanismo de inclusão social que permitiu à grande parcela da população, principalmente de baixa renda, ter acesso ao Judiciário.

A Comarca de Simões Filho dispõe de Juizado Especial Cível e do Consumidor, com Juiz Titular, sendo certo que naquele unidade judiciária, por disposição legal, não há pagamento de custas. A presente ação é típica dos Juizados, tendo a parte à sua disposição uma justiça especializada, célere e sem pagamento de custas.

Já na Justiça comum, a regra é o recolhimento de custas judiciais, servindo a Gratuidade da Justiça apenas para os comprovadamente necessitados. Assim, caso a parte opte, mesmo a Comarca dispondo de Juizado de Defesa do Consumidor, pela Vara Cível, deverá recolher as custas judiciais.

Sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, o que acrescido dos elementos circunstanciais disponibilizados nos autos não demonstram a miserabilidade jurídica exigida, justificando-se uma certa preponderação no uso de critérios para o deferimento do pleito, inclusive como forma de salvaguardar tal benefício àquele que diante de uma efetiva e real carência de recursos materiais para a mantença própria e da família, venha a ter obstaculizado o direito assegurado constitucionalmente de acesso à instituição da justiça.

Em razão disso, cabe a parte antecipar o pagamento das custas processuais desde o início da ação, salvo as disposições...

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