Simões filho - 2ª vara cível

Data de publicação02 Junho 2022
Gazette Issue3110
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8000999-56.2022.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: B. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: V. L. D. S. P.

Decisão:

Vistos, etc...

Na forma determinada pelo artigo 144, VIII, do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, este Magistrado está impedido de exercer suas funções neste processo.

Assim, curvando-me à imposição legal determino a imediata remessa dos autos à meu Substituto legal.


Simões Filho-BA, 29 de março de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

G-LR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8001036-83.2022.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco A J Renner Sa
Advogado: Alex Schopp Dos Santos (OAB:RS46350)
Reu: Carlos Paulo Cotrin Junior

Decisão:

INTIME-SE a parte autora, por meio dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Após, autos conclusos.


Simões Filho-BA, 31 de março de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8000978-80.2022.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Magno Marcos Da Silva
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975)
Requerido: Banco Itaucard S.a.

Decisão:

Vistos, etc...


Na forma determinada pelo artigo 144, VIII, do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, este Magistrado está impedido de exercer suas funções neste processo.

Assim, curvando-me à imposição legal determino a imediata remessa dos autos à meu Substituto legal.


Simões Filho-BA, 28 de março de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8000859-22.2022.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Marcondes Barbosa De Lima
Advogado: Lis Conceicao Souza (OAB:BA39690)
Requerido: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Iv

Decisão:

1-) Marcondes Barbosa de Lima propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade com pedido de tutela de urgência em face da Associação dos Moradores da Fazenda Real Residence IV.

Alega, em síntese, que o autor foi eleito Presidente da associação ré e exercia seu cargo com presteza, entretanto integrantes do conselho renunciaram aos seus cargos e, em seguida, foi realizada uma assembleia em que o autor foi destituído do seu cargo e eleito um Presidente interino.

Sustenta que referida assembleia foi realizada contendo irregularidades, dentre elas a falta de quorum de votação – maioria absoluta dos associados, a inexistência da figura de Presidente interino, assim como a falta de previsão para realização da assembleia na modalidade virtual. Informa que comunicou seu desinteresse em permanecer no cargo e que apresentaria suas razões na assembleia do dia 27.03.2022.

Aduz, ainda, que face as irregularidade apontadas na assembleia realizada no dia 13.03.2022 a ata não será averbada no respectivo cartório o que causaria prejuízos as atividades da Associação por falta de representação legal junto à Receita Federal e instituições bancárias.

Assim, requereu tutela de urgência consistente na nulidade da assembleia geral extraordinária realizada no dia 13.03.2022.

O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A verossimilhança da alegação com base em prova inequívoca corresponde ao requisito do fumus boni juris, ou fumaça do bom direito.

Em cognição sumária, não entendo presente a probabilidade do direito alegado, isto porque o autor já não é mais o Presidente da Associação, situação que só poderia ser mudada por meio de uma Assembleia Geral Ordinária ou por meio de uma decisão judicial, hipóteses inexistentes, ao menos, não foram trazidas aos autos, ao contrário, o autor informa expressamente seu desinteresse em continuar na Presidência da Associação. Ademais, com relação a eventual prejuízo à associação, é ela quem, caso, de fato, venha a sofrer algum prejuízo, caso não consiga registrar a ata no respectivo cartório, terá legitimidade para pleitear a reparação em juízo. Desse modo, ausente o requisito referente à probabilidade do direito

No que tange ao periculum in mora, também em análise de cognição sumária, não vejo qualquer prejuízo ao autor, titular da presente ação, na medida em que, repita-se, não tem interesse em continuar no cargo que exercia até o dia 13.03.2022, portanto não há qualquer prejuízo ao resultado útil do processo.

Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial

2-) Intime-se a parte autora, por sua advogada, para regularizar a petição inicial, indicando qual é o seu pedido de tutela definitiva, já que apontou apenas a tutela de urgência.

Após, conclusos.




SIMÕES FILHO/BA, 24 de março de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8000730-17.2022.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: S. S. D. S.
Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197)
Requerido: A. D. J. N.

Decisão:

Vistos, etc...

Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.

O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 189 inc. II do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 107 inc. I, e 368...

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