Simões filho - 2ª vara cível

Data de publicação15 Julho 2022
Número da edição3137
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8004302-49.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Marcilio Galindo Pereira Lopes
Advogado: Lucas Gomes Lima Cardoso (OAB:BA45241)
Advogado: Eduarda Da Silva Ferreira (OAB:BA48519)
Reu: Nilton Cosme De Almeida
Advogado: Rubens Da Conceicao De Araujo (OAB:BA40573)

Sentença:


Vistos, etc...


Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE III em face de NILTON COSME DE ALMEIDA.

A petição inicial, veio acompanhada de documentos, ID 75030655/75030732.

Custa iniciais pagas, ID 82484209/82484215.

Despacho de ID 90051191 determinando a citação da parte Ré e a inclusão em pauta de audiência de Conciliação.

Pedido de habilitação do advogado da parte Ré, ID 129473291/129473292.

Audiência de Conciliação realizada em ID 130072497, sem êxito.

Petição da parte Autora (ID 130664118), requerendo a substituição do polo passivo da ação para excluir o Réu, Nilton Cosme de Almeida, e incluir como Requerida a Incorplan Engenharia LTDA, em razão de uma resilição bilateral realizada com o Adquirente.

A parte Ré, Nilton Cosme de Almeida, apresentou Contestação aos autos, ID 138295272, alegando, em síntese, que não possui nenhum vínculo com a Associação dos Moradores da Fazenda Real Residence II, visto que a Incorplan procedeu distrato dos lotes, assumindo suas dívidas, requerendo, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Réplica apresentada em ID 150802645 alegando que a parte Ré apresentou a peça de defesa intempestivamente, requerendo o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia.

Petição da Autora, ID 166741831 querendo a desistência da ação, ID 44883867, em decorrência da quitação do débito por parte da Incorplan.

Despacho determinando a intimação do Réu Nilton Cosme de Almeida para manifestar-se acerca do pedido de desistência, ID 180692851.

Manifestação do Requerido em ID 184980724, não se opondo ao pedido de desistência formulado, contudo, requer que seja arbitrado os honorários advocatícios.

Petição do Autor, ID 188492794, informando que houve um equívoco no requerimento de desistência diante do pagamento do débito, e requereu que o feito seja julgado extinto, sem resolução do mérito em decorrência da perda do objeto.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que, em que pese não ter havido retorno do Aviso de Recebimento da carta de citação de ID 120325547, o réu compareceu espontaneamente no feito, requerendo a habilitação do seu patrono nos autos, ID 130072497 e participando da audiência de Conciliação designada, conforme ata de ID 130072497. Ademais, o requerimento formulado pelo autor para a substituição do polo passivo em decorrência da resilição bilateral ocorreu somente após a citação do Requerido, restando comprovado em petição de ID 130664118.

Outrossim, em relação ao pedido formulado acerca da decretação da revelia, encontra-se equivocado, pois, diante de uma breve análise dos autos, a audiência de conciliação foi realizada em 23/08/2021, e não em 23/04/2021 como alega o autor. Portanto, tem-se que a apresentação da contestação ocorreu tempestivamente em 14/09/2021.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito, quando homologar a desistência da ação”.

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Devido o requerimento da exclusão (130664118) da parte Ré Nilton Cosme de Almeida do polo passivo da presente ação ter ocorrido após a sua citação, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigos 85, § 2º e 90 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.

Simões Filho/BA, 16 de junho de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

G-LR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8004493-94.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Toplog Armazenagem E Distribuicao Ltda - Epp
Advogado: Eric Bastos Deiro De Mello (OAB:BA52004)
Advogado: Caio Cesar Alves Alfano (OAB:BA53861)
Reu: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188)

Sentença:

Vistos, etc...

Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TOPLOG ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO LTDA em desfavor de a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.

No curso do processo as partes resolveram solucionar consensualmente a demanda, celebrando o acordo de ID 205394163.

É o relatório do essencial. Decido.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

... omissis;

III – homologar;

... omissis.

b) a transação

O acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está na petição ID 205394163, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, que fica fazendo parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios, na forma do acordo.

Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).

Defiro a renúncia ao direito de recorrer, na forma do art. 999 do CPC, requerido no item 8.7. do acordo.

Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se, dando-se baixa no sistema.

SIMÕES FILHO/BA, 16 de junho de 2022.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8000725-97.2019.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Livaldo Santos Carvalho
Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055)
Requerente: Leila Santos Carvalho
Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055)
Requerente: Hilario Santos Carvalho
Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055)
Requerente: Leandro Carvalho De Almeida
Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055)
Requerente: Lilian Carvalho De Almeida
Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055)
Requerente: Leidiane Santos Carvalho
Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055)

Sentença:

Petição inicial e documentos, ID nº 24591817.

Petição da autora requerendo a desistência da ação, ID nº 197246269.

É o relatório. Decido.

O ...

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