Simões filho - 2ª vara cível

Data de publicação27 Abril 2022
Número da edição3084
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8002418-19.2019.8.05.0250 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Q. D. R. L. L.
Advogado: Rodrigo Copa Siqueira (OAB:BA67406)
Requerido: M. S. L.

Despacho:

Vistos, etc...


Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o ofício ID 180146903/180146904.


SIMÕES FILHO/BA, 14 de fevereiro de 2022.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

0500983-31.2015.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Ivoniela Santana Ramos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 0500983-31.2015.8.05.0250

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

REU: IVONIELA SANTANA RAMOS

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais relativas à requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e assemelhados), por cada consulta (código do ato: 91010) para que seja dado prosseguimento ao feito. Após o recolhimento das custas, proceda-se a consulta.


Simões Filho-Ba, Terça-feira, 26 de Abril de 2022.

Eu, ELIS ITALIA MENDES RIBEIRO, o digitei.
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

0500983-31.2015.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Ivoniela Santana Ramos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 0500983-31.2015.8.05.0250

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

REU: IVONIELA SANTANA RAMOS

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do retorno do AR negativo de ID nº 146629180, devendo apresentar novo endereço da parte intimada, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que, na hipótese de vir a ser solicitada novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.

Simões Filho-Ba, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.


Élis Itália Mendes Ribeiro
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8000525-85.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Marcia Santos Silva
Advogado: Tarcisio Dourado De Oliveira (OAB:BA65737)
Advogado: Andre Luiz Ribeiro Maia (OAB:BA27242)
Advogado: Marcelo Trajano Alves Barros (OAB:BA23449)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Decisão:

Vistos, etc...


Concedido os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, conforme decisão do Agravo de Instrumento ID 194469155.

A parte autora, devidamente representada pela sua mãe, deu início ao presente feito, em face do demandado acima referido, alegando que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. O TEA (Transtorno do Espectro Autista) e necessita de intervenção especializada em caráter de urgência, conforme preceituado pelo planejamento terapêutico inserido no relatório inserto nos autos, mais especificamente necessita de acompanhamento com especialistas para: Intervenção contínua e intensiva: Terapia ABA - Applied Behavioral Analysis, pelo modelo Denver, com frequência de 20 (vinte) horas semanais; Fonoaudiologia especializada em Denver, com frequência de 4 (quatro) horas semanais; Terapia Ocupacional especializada em Denver e Integração sensorial associada ao programa ABA: com frequência de 2 (duas) horas semanais; Treino parental 1 (uma) hora por semana para as orientações necessárias ao treino incidental (em ambiente natural da criança); Avaliações médicas trimestrais e discussões com equipe multidisciplinar..

Alega que, ao solicitar a cobertura do tratamento à Ré, o Autor obteve como resposta a negativa de custeio integral, sob alegação de que o procedimento não era previsto no Rol da ANS.

Assim, requereu fosse deferida tutela provisória de urgência na forma requerida na inicial.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato. Fundamento e decido.

Quanto ao pleito antecipatório, dispõe o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Indispensável para a concessão da tutela de urgência, portanto, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.

Sobre o assunto, quanto à tutela de Urgência, vejamos o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior:

“Quanto à verossimilhança da alegação, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu” (in: RJ 232, pág. 14 e 15).

Enfatiza Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do instituto da tutela antecipada:

“Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão eqüivale, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial - com a diferença fundamental da provisoriedade” (Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros. p. 139/140).

Isto posto, passa-se à análise acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a tutela de urgência.

A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação.

A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito encontram-se evidentes, vez que a parte autora contratou seguro saúde, portanto goza do direito de utilizar dos benefícios do atendimento médico conveniado ao...

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