Simões filho - 2ª vara cível

Data de publicação24 Maio 2022
Gazette Issue3103
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0001358-02.2009.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Cicero Jose Da Silva
Advogado: Charles Pithon Barreto (OAB:BA18456)
Reu: Oi-telemar Norte Leste S/a
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Sentença:


Vistos, etc...


Petição Inicial e documentos, ID 41222304/41222330.

A parte autora foi intimada (ID 106104546), através de seus advogados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no entanto quedou-se inerte, conforme certidão ID 161112535.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

...

III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

A parte autora, devidamente intimada através de seu advogado, para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. A negligência da requerente em atender ao despacho proferido se enquadra como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, mormente o feito já haver permanecido paralisado por mais de 30 dias sem qualquer movimentação.

Ademais, verifica-se que a última manifestação da parte Autora, ocorreu no ano de 2009, com o ingresso da inicial, sem qualquer diligência que demonstre seu interesse no regular andamento do feito. Neste sentido, o eminente jurista Muniz de Aragão: "a contar da pratica do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente , de alegações da parte de que não houve negligência" (coment., 504,378/379 – in Contumacia das Partes).

O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, ante o deferimento da gratuidade de justiça, ID 41222358.

Honorários advocatícios pela parte autora, a que fixo em 10% do valor atualizado da causa, porém suspensa na sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.



SIMÕES FILHO/BA, 15 de fevereiro de 2022.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0500394-34.2018.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ruival De Jesus Oliveira
Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950)
Reu: Paulo Sergio B. Da Trindade Transportadora Eireli - Me
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:BA37929)

Despacho:

Vistos, etc.

INTIME-SE a parte ré, por seus advogados (DJE), para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar e fundamentar o requerimento de produção de prova testemunhal, sob pena de indeferimento.


SIMÕES FILHO/BA, 13 de janeiro de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

G-C

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0003677-40.2009.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Hsbc Bank Brasil S.a - Banco Multiplo
Advogado: Noilson Moreira Dias (OAB:BA19386)
Reu: Helio Batista Da Silva Junior
Advogado: Luis Renato Leite De Carvalho (OAB:BA7730)
Advogado: Cristiane Ramos Da Silva (OAB:BA26797)

Sentença:

Vistos, etc.

O processo encontra-se sem qualquer impulso do(a)(s) interessado(a)(s) há mais de cinco anos.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.

Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes.

À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.

Sem custas complementares ou, caso existentes, diante do quanto exposto, suspendo a exigibilidade, pois concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao (à)(s) litigante(s).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.


SIMÕES FILHO/BA, 21 de janeiro de 2022.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

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