Simões filho - 2ª vara cível

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição3100
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0000944-67.2010.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Tatiene Rodrigues Rigor
Advogado: José Joaquim Sousa Ferreira (OAB:BA23596)
Reu: Hipercard

Sentença:

Vistos etc.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – omissis;

II – omissis;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

... omissis

É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as comunicações processuais. Não procedendo desta forma, a requerente demonstrou seu total desinteresse no presente processo, caracterizando o abandono processual, o que enseja a extinção do mesmo sem resolução do mérito. O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela requerente.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, ante a ausência de litigiosidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.


SIMÕES FILHO/BA, 13 de outubro de 2021.

Murilo de Castro Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0002850-29.2009.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Cleice Moreira
Advogado: Suely Maria Da Silva (OAB:BA21408)
Terceiro Interessado: Bruna Moreira Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Wdinei Messias Dos Santos

Sentença:

Vistos, etc...

Petição Inicial e documentos.

Despacho deste Juízo, intimando a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, ID 42132286.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:...

III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

A parte autora, devidamente intimada através de seu advogado, para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.

SIMÕES FILHO/BA, 2 de dezembro de 2021.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0003796-30.2011.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Bfb Leasing S/a Arrendamento Mercantil
Advogado: Fabiana Ramos De Sousa (OAB:BA26976)
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: Maria Auxiliadora Oliveira De Santana
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)

Sentença:

Vistos etc.

Petição Inicial e documentos.

A parte autora, intimada através de seus advogados (ID 94711529) para promover o andamento do feito, deixou transcorrer “in albis” o prazo, conforme certidão ID 156872995.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

...

III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Sabe-se que, de acordo com o código de processo civil, é dever da parte adotar as providências que lhe são cabíveis para impulsionar o feito. O Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.

Custas iniciais pagas, ID 39978719/39978722. Custas complementares se houver.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


SIMÕES FILHO/BA, 5 de janeiro de 2022.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8014896-88.2021.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Alex Santos Da Silva
Advogado: Icaro Pereira Matos (OAB:BA56881)
Requerente: Edvan Almeida Dos Santos
Advogado: Icaro Pereira Matos (OAB:BA56881)
Requerido: Sindicato Dos Trab.do Ramo Quimico, Petroquimico, Plasticos, Fertilizantes E Terminais Quimicos Do Estado Da Bahia-sindiquimica

Sentença:

Vistos etc.


Petição Inicial, ID 160074153/160077280.

Despacho, intimando a parte autora, para juntar documentos para análise do pedido da gratuidade de justiça, ID 160357367.

Petição e documentos juntados.

Decisão deste Juízo, indeferindo o pedido da gratuidade de justiça e intimando a parte autora através de seus advogados para recolher as custas, ID 181386607.

Petição dos autores, requerendo o arquivamento do feito, ID 183205591.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

A parte autora, devidamente intimada, por seu advogado, para recolher as custas processuais, manifestou-se pelo arquivamento do feito. Assim, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo EXTINTO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

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