Simões filho - 2ª vara cível

Data de publicação29 Julho 2022
Número da edição3147
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8001585-98.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Caline De Oliveira Cezar
Advogado: Tais Santana Ferreira (OAB:BA50032)
Advogado: Natalia Santos Da Silva (OAB:BA53955)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958)
Perito Do Juízo: Paulo Kirschbaum,

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulado por CALINE DE OLIVEIRA CEZAR em face da EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO – EMBASA.

A autora apresentou pedidos na vestibular (ID 33173611), acompanhada de documentos (ID 33173618/33173680), alegando que é consumidora do serviço prestado pela parte Ré, matricula nº 069969817, e sempre teve o mesmo consumo, cujo valor médio cobrado esteve em torno de R$ 53,00. Diz que, em outubro de 2018 foi surpreendida com a cobrança exorbitante de R$ 16.410,91 (dezesseis mil, quatrocentos e dez reais e noventa e um centavos), o que se repetiu no mês seguinte quando recebeu uma fatura no valor de R$ 18.119,13 (dezoito mil, cento e dezenove reais e treze centavos). Informa que dirigiu-se até a demandada, em 13/11/2018, relatou o problema, o que foi registrado (protocolo n° RA20181118189218), e no mesmo dia prepostos da demandada verificaram a situação, sendo constatado que havia um vazamento na caixa situada abaixo, sob o chão e próxima ao muro onde o aparelho se encontrava, tendo os referidos prepostos entrado em contato com companhia informando acerca do problema e que o mesmo seria de responsabilidade desta, tendo em vista a localização do vazamento.

Alega ainda que, em 19/11/2019 foram enviados novos técnicos, que realizaram a troca do hidrômetro nº Y12S148647, passando a residência da autora a ter o hidrômetro de nº Y18S495071. Informa ainda que, no mês de abril de 2019, a autora foi surpreendida ao receber em sua residência a fatura com vencimento programado para o dia 17/04/2019 no valor de R$ 3.752,88 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), tendo as cobranças exorbitantes se repetido nos meses de maio e junho, agosto e setembro de 2019.

Ao final requereu a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e condenar o réu no pagamento de danos morais.

Despacho deste Juízo (ID 34076321) intimando a parte autora para juntar documentos para análise do pedido da gratuidade de justiça e/ou recolher as custas.

Petição e documentos apresentados, ID 35077725/35077801.

Foi deferida a tutela antecipada (ID 37761389).

Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes, ID 47762230.

A parte ré apresentou contestação (ID 47859559).

A autora apresentou réplica à contestação ID 48774397.

Despacho deste Juízo, intimando as partes para informarem se existem outras provas a produzir, ID 54285916.

A parte autora manifestou-se (ID 56009770). A requerida manteve-se se inerte (ID 58610514).

Nomeado perito, ID 63216241.

As partes apresentaram quesitos, ID 66216911 e ID 66560611.

Petição do perito, ID 82075487.

Despacho deste Juízo, intimando as partes para manifestar acerca de seus interesses na realização da Perícia, ID 102205479.

Certidão cartorária, informando que as partes não apresentaram manifestação, ID 110683710.

Despacho deste Juízo (ID 163476194), determinando a expedição de ofício ao IBAMETRO (Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade), para que realizasse exame de aferição no hidrômetro instalado na residência da parte autora.

Resposta do IBAMETRO, ID 180298925/180298926.

Despacho deste Juízo, intimando a parte requerida para apresentar nº de série, marca e modelo do hidrômetro constante na residência da autora, ID 187030823.

Certidão cartorária, informando que não houve resposta da parte requerida, ID 201061905.

A parte autora requereu o julgamento do feito, ID 204173539.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido:

O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o julgamento antecipado, conforme a jurisprudência, “nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade” (TJSP, Apelação n.º 4000739-91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016).

Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.

Observo, outrossim, que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como a realização de prova pericial, não se podendo ainda olvidar que devidamente intimadas, as partes mantiveram-se inertes.

A autora alega que as cobranças (outubro e novembro de 2018) nos valores de R$ 16.410,91 (dezesseis mil, quatrocentos e dez reais e noventa e um centavos) e de R$ 18.119,13 (dezoito mil, cento e dezenove reais e treze centavos), enviadas pela ré se encontravam muito elevadas, não representando o real consumo, e após aferição, com a substituição do hidrômetro nº Y12S148647, passando a residência ter o hidrômetro de nº Y18S495071, foi novamente surpreendida ao receber as faturas nos meses de abril, maio, junho, agosto e setembro de 2019 nos valores de R$ 3.752,88 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), R$ 3.749,89 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), R$ 3.749,89 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos ), R$ 3.076,52 (três mil, setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 3.075,33 (três mil, setenta e cinco reais e trinta e três centavos) respectivamente.

A parte ré sustenta que não subsiste a argumentação de imputação excessiva de consumo pela empresa acionada, visto que não se vislumbra cobrança discrepante nas faturas impugnadas, o que aponta para a regularidade das cobranças, afastando a responsabilidade da ré, devendo ser julgada totalmente improcedentes os pleitos autorais.

Compulsando os autos, verifico no ID 180298925, que não foi possível a realização do Exame do Hidrômetro n.º Y18S495071, efetuado pelo IBAMETRO, por falta de dados. Verifico também que a parte ré, devidamente intimada para apresentar os referidos dados, para confirmar a irregularidade no hidrômetro objeto de análise, não manifestou-se (ID 201061905).

Verifico, ainda, que nas contas apresentada pela autora (ID 33173642, 33173673, 33173676 e 33173680), observa-se substancial aumento dos valores das faturas de consumo enviadas pela ré, conforme relato da exordial.

Ademais, não se desincumbiu a ré de trazer aos autos elementos que comprovem a regularidade do hidrômetro, donde se depreende que, de fato, o consumo da autora referente aos meses questionados sofreu uma elevação discrepante dos demais. Observa-se que o consumo vinha respeitando determinados limites e nos meses referidos aumentou assustadoramente.

Por outro lado, demonstrando que o serviço foi-lhe cobrado em quantidade bem superior do que habitualmente consome em M3 de água, deverá ser este eximido da cobrança do excedente, tanto mais que a requerida não comprovou que o consumo dos meses referidos estavam efetivamente correto, como lhe impunha a distribuição do ônus da prova, dada a inversão assegurada na principiologia consumerista.

Outrossim, não há nos autos provas que justifiquem a variação discrepante do consumo. Desta forma, a cobrança referente à fatura dos meses discutidos foram manifestamente indevidas. Assim, levando-se em consideração a média de consumo dos meses anteriores, entendo que houve uma cobrança excessiva e indevida do valor questionado.

Destarte, demonstrados os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil, merecem prosperar os pleitos de indenização por danos morais e materiais formulados pela autora.

A responsabilidade por danos causados aos consumidores e o seu dever de indenizar são objetivos, ou seja, independe de culpa, nos termos dos artigos 12 e 14 da Lei nº 8.078/90.

Além disso, mesmo que a responsabilidade fosse subjetiva, nos termos das disposições gerais do Código Civil, os danos e o dever de indenizar estariam demonstrados. Caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar, nos termos do Código Civil e do Código do Consumidor.

Código Civil.

Artigo 186.

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifei)

Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Diante da...

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