Simões filho - 2ª vara cível

Data de publicação09 Setembro 2020
Gazette Issue2694
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8003863-38.2020.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0021152/BA)
Réu: Regina Ramos De Jesus

Decisão:

Vistos, etc.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ LIMINAR de bem alienado fiduciariamente, em face de REGINA RAMOS DE JESUS, em virtude do inadimplemento das parcelas referentes ao contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na exordial, constituindo-se em mora, o que autoriza o pedido, requerendo, ainda, a concessão de liminar.

É o relatório. Decido.

Cuida a alienação fiduciária em garantia de contrato no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem (art. 1º do Dec. Lei nº 911/69), sendo lícito ao credor buscar e apreender o bem gravado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º).

No caso em apreço verifica-se que a inicial se encontra instruída com os documentos necessários à concessão da tutela liminar, eis que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora.

Face a isso, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.

Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias na forma prevista no Decreto lei nº 911/69 , sob pena de revelia, ficando advertido a acionada que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade.

Caso se faça necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.

Intimem-se. Cumpra-se.

SIMÕES FILHO/BA, 4 de setembro de 2020.

Karla Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0002099-42.2009.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Maria Nilza De Jesus Santana
Advogado: José Joaquim Sousa Ferreira (OAB:0023596/BA)
Réu: Banco Popular Do Brasil S.a

Despacho:

Vistos, etc.

Tendo em vista que o Bel.José Joaquim Ferreira foi banido dos quadros da OAB-BA, intime-se a parte autora, por meio postal, para constituir novo patrono para acompanhamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da lide sem julgamento do mérito.

Cumpra-se.

Simões Filho (BA), 04 de setembro de 2020.


Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
TERMO

0001657-42.2010.8.05.0250 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Simões Filho
Parte Autora: Dibens Leasing S/a
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:0036968/BA)
Parte Ré: Juscelino Coelho Da Silva

Termo:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 04370-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

TERMO DE MIGRAÇÃO

PROCESSO: 0001657-42.2010.8.05.0250

CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

AUTOR: PARTE AUTORA: DIBENS LEASING S/A

RÉU: PARTE RÉ: JUSCELINO COELHO DA SILVA

Ficam intimadas as partes, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para tomarem ciência de que o processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente MIGRADO do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade, ficando a advertência de que o envio de petições será exclusivamente pelo Sistema PJE, mediante a utilização de certificação digital. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.


Simões Filho-Ba, Terça-feira, 08 de Setembro de 2020.

PRISCILA PEREIRA SANTIAGO

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8001411-89.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Tainan Uelber Santana Meneses
Advogado: Leonardo Cruz Rodrigues (OAB:0058024/BA)
Réu: Raimundo Nonato Barbosa De Oliveira
Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:0028677/BA)
Réu: Fabio Bispo Da Silva
Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:0028677/BA)

Despacho:

Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito para instrução e em atenção ao disposto nos artigos e 10º do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias:

1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, inciso II do CPC);

2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade da inversão do ônus, caso ainda não invertido em decisão anterior (art. 357, inciso III do CPC);

3) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controversas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV do CPC).

Transcorrido o prazo assinalado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este Juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art....

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