Simões filho - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação18 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8004425-47.2020.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: D. D. C. F.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Executado: A. S. D. P.

Despacho:

Intime-se o Executado, para no prazo de 3 (três dias) cumprir o quanto determinado no parecer ministerial de ID nº 214886035.


SIMÕES FILHO/BA, 4 de agosto de 2022.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito


G.- A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0301044-70.2015.8.05.0250 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: O. G. P.
Requerente: N. P. O. P.

Despacho:

Vistos, etc.

Visando esgotar as tentativas para a efetivação da citação pessoal, promova-se a consulta aos sistemas INFOJUD e/ou SIEL.

Identificado o paradeiro da Ré, promova-se-lhe a citação pessoal.

Caso contrário, fica determinada sua citação por edital, para, querendo, responder à presente, no prazo de 15 (quinze) dias, fixada a dilação do edital em 30 (trinta) dias.


SIMÕES FILHO/BA, 30 de agosto de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

G-C

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

8000376-89.2022.8.05.0250 Interdição/curatela
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: G. C. D. S.
Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950)
Advogado: Josue Nascimento Santos Junior (OAB:BA27034)
Requerido: L. F. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8000376-89.2022.8.05.0250

CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: GECILENO CORREIA DOS SANTOS

REQUERIDO: LISNEI FREIRE DOS SANTOS

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para diligenciar pessoalmente a entrega do Ofício de ID 217555622 junto ao Ambulatório de Saúde Mental de Simões Filho, situado na Rua Vila Rica, s/n, Cia 2, Simões Filho/BA para que seja realizada a perícia médica do interditando(a).

Simões Filho-Ba, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.

CAROLINA NUNES CRUZ
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8002051-92.2019.8.05.0250 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: A. S. M.
Requerido: A. C. D. P.
Advogado: Matheus Nora De Andrade (OAB:BA22717)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Petição inicial e documentos, ID nº 36647384.

Decisão indeferindo a medida provisória e designando audiência de conciliação, ID nº 45238241.

Mandado de citação para as partes, ID nº 186484917 e 186484956.

Audiência de conciliação em que as partes entabularam acordo, ID nº 194993112.

É o relatório. Decido.

As partes puseram fim à lide existente entre elas por meio do acordo formulado e apresentado no ID nº 194993112, o qual respeita as necessidades do alimentando, a capacidade financeira do alimentante, bem como as formalidades legais.

O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (ID nº 214979681).

Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, que se regerá pelas cláusulas constantes do termo de ID nº 194993112, como se aqui estivessem transcritas e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.

Defiro a renúncia ao direito de recorrer, na forma do art. 999 do CPC, requerido no acordo.

Sem custas face o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita no ID nº 36679071.

Sem honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SIMÕES FILHO/BA, 4 de agosto de 2022.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito



G. - A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8000778-78.2019.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: G. C. N.
Reu: A. B. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc...


Petição Inicial e documentos, ID nº 25041495.

Despacho deste Juízo (ID nº 65598484), determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Certidão do Oficial de Justiça informando que não localizou a parte autora, ID nº 180260736.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

...

III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

...

§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as comunicações processuais. Não procedendo desta forma, a parte autora demonstra seu total desinteresse no presente processo, caracterizando o abandono processual, o que enseja a extinção deste sem resolução do mérito. O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Registre-se, por fim, que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constitutivo, liminar ou tutela provisória deferida.

Sem custas processuais, ante o deferimento da Gratuidade da Justiça, ID nº 25059640.


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