Simões filho - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação13 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

8000725-92.2022.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Executado: Bahia Urbana Transporte Rodoviario Ltda - Me
Executado: Heitor Avila De Souza
Executado: Lazara Betania Ferreira De Souza

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8000725-92.2022.8.05.0250

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A

EXECUTADO: BAHIA URBANA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME, HEITOR AVILA DE SOUZA, LAZARA BETANIA FERREIRA DE SOUZA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do retorno do AR negativo e da certidão negativa do Oficial de Justiça, devendo apresentar novo endereço das partes intimadas, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que, na hipótese de vir a ser solicitada novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais.

Simões Filho-Ba, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.


ÉLIDA GUIMARÃES DA SILVA
Técnica Judiciária.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

8003345-48.2020.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Leandro Jose Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8003345-48.2020.8.05.0250

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

REU: LEANDRO JOSE DOS SANTOS

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, devendo apresentar novo endereço da parte intimada, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que, na hipótese de vir a ser solicitada novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais.


Simões Filho-Ba, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
ÉLIDA GUIMARÃES DA SILVA
Técnica Judiciária.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8005174-93.2022.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Rodrigo Castro De Souza
Advogado: Marcia Cristina Goncalves Conceicao (OAB:BA11833)
Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197)
Requerente: Cassia Naiara Da Paixao Dos Santos
Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197)
Advogado: Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto (OAB:BA7873)
Advogado: Marcia Cristina Goncalves Conceicao (OAB:BA11833)

Sentença:

Vistos etc...


Petição inicial e documentos, colecionados aos autos ID 247173004, dos quais destaca-se a Certidão de Casamento dos Requerentes.

É o relatório. Decido.

Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.

Pertinente é o pedido dos Requerentes, não havendo alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial. Com efeito, tendo em vista a nova redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal, não há que se falar mais no único requisito do Divórcio Direto, qual seja, a separação de fato há mais de 03 (três) anos. Ademais, informaram as partes que, da constância da união, não tiveram filhos e, em relação aos bens do casal, estes adquiriram duas casas, as quais serão devidamente rateadas, conforme termo de acordo de ID 247173004.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECRETAR o divórcio dos Requerentes RODRIGO CASTRO DE SOUZA e CASSIA NAIARA CASTRO DOS SANTOS, pondo termo ao vínculo matrimonial que os uniam, com fulcro no art. 40 e segs. da Lei 6.515/77, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para HOMOLOGAR o acordo formulado em relação à partilha dos bens e em sua totalidade, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, nesta parte, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais ante o Deferimento da Gratuidade Judiciária.

A presente sentença servirá como Mandado para os fins que dela se espera, com relação ao Divórcio, podendo ser averbada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Simões Filho-BA, consignando, desde já, que a divorcianda deseja voltar a utilizar seu nome de solteira, a saber, CASSIA NAIARA DA PAIXÃO DOS SANTOS.

Defiro a renúncia ao direito de recorrer, conforme art. 999 do CPC.


Publique-se. Registre. Intimem-se.

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.



Simões Filho-BA, 5 de outubro de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

G-LR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8001564-25.2019.8.05.0250 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: A. L. S. D. J.
Advogado: Edilene Rocha De Jesus (OAB:BA61143)
Requerido: A. J. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.


Trata-se de uma AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS orquestrada por ANDRÉ LUIS SANTOS DE JESUS em face de ANA JARA DOS SANTOS.

Petição inicial, ID 32951383, e documentos.

Termo de Audiência, ID 224615324.

É o relatório.

Decido.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 226 § 3º, dispõe que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

O Código Civil de 2002, por sua vez, disciplinou o instituto da união estável e dispôs:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

... (omissis)

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Os requerentes, por meio do termo de acordo, ID 224615324, informam que conviveram em união estável pelo período de 2010 até o ano de 2019, e construíram patrimônio em comum.

Por meio dos documentos colacionados aos autos, os requerentes comprovam a existência da união estável, ID 32951536.

Estando, pois, presentes os pressupostos da união estável, não resta outra alternativa a este Juízo senão o seu reconhecimento.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

......

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