Simões filho - 2ª vara cível

Data de publicação16 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2541
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

8000322-31.2019.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Companhia De Arrendamento Mercantil Rci Brasil
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: Marilucia Reis Farias

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 04370-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

E-mail: sfilho1vcivel@tjba.jus.br.

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8000322-31.2019.8.05.0250

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL

RÉU: MARILUCIA REIS FARIAS


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça de ID nº 28283568, devendo apresentar novo endereço da parte intimada, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que, na hipótese de vir a ser solicitada novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.


Simões Filho, 22 de julho de 2019


Carolina Nunes Cruz

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

8001777-31.2019.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Celia Almeida Pereira
Advogado: Edilene Rocha De Jesus (OAB:0061143/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8001777-31.2019.8.05.0250

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

REQUERENTE: CELIA ALMEIDA PEREIRA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Após releitura dos autos, constata-se, no que se refere a procuração ID 42786623, o registro de cláusula para atuar no foro geral.

Assim sendo, torno sem efeito o ato ordinatório ID 44125529.

Providencie, o cartório as providências necessárias para o cumprimento no disposto na Sentença ID 42651911.


Simões Filho-BA, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020.

Roberto César Veloso Borges
Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8000255-66.2019.8.05.0250 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Simões Filho
Autor: J. D. S. S.
Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira Giffoni (OAB:0050137/BA)
Réu: R. M. D. S.

Sentença:

Vistos, etc..

Petição Inicial e documentos, ID nº 20252996.

Despacho deste Juízo (ID nº 20336237), devidamente publicado no DJE do dia 29/05/2019, intimando a parte autora para juntar os documentos necessários para análise do pedido de gratuidade da justiça.

Certidão atestando a inércia da parte autora, ID nº 31572596.

É o relatório. Decido.

A parte autora, devidamente intimada por seus advogados, para juntar aos autos a Certidão de Nascimento do menor, bem como o Termo de guarda, visitas e alimentos, por trata-se de documento indispensável à propositura da ação, quedou-se inerte. Portanto, caracterizado, encontra-se, o abandono processual, suficiente para ensejar a extinção do processo.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa.

Simões Filho, 12 de agosto de 2019

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8000203-70.2019.8.05.0250 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Cartório De Registro Civil De Simões Filho
Requerido: Grace Maria Aguiar Oliveira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Vistos etc.

Declaração de nascimento apresentado pela Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais ID nº 20008062.

Petição de requerendo a desistência da ação acostado pelo Ministério Público, haja vista falta de informações pertinentes para prosseguimento da ação ID nº 26309787.

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito, quando homologar a desistência da ação”.

Não há que se falar em aquiescência da parte ré, eis que não foi incluída no processo.

Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Parquet HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais por se tratar de jurisdição voluntária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.


SIMÕES FILHO/BA, 14 de agosto de 2019.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8000530-15.2019.8.05.0250 Cautelar Inominada Infância E Juventude
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: M. C.
Advogado: Marcelo Padilha Cabral (OAB:0028147/PE)
Advogado: Renato Veras Salgado (OAB:0028148/PE)
Requerido: F. S.

Decisão:

Vistos, etc...

MICROSOFT CORPORATION e EMBARCADERO TECHNOLOGIES INC., pessoa jurídicas qualificadas e regularmente representadas por advogado constituído, ajuizaram a presente Ação de Produção Antecipada de Prova, de cunho preparatório, contra a empresa FAVAB S/A., também qualificada, com pedido de medida liminar “inaudita altera parte” em Tutela de Urgência Antecipada, o fazendo mediante a inaugural (ID 22506742), instruída com os docs. (ID 22506777/22507209), onde aduziram ser titulares de direitos autorais de diversos programas de computador, cuja...

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