Simões filho - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação20 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3202
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0002244-30.2011.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ml Retifica Manutencao De Motores E Equipamentos Ltda - Me
Advogado: Daniele Almeida De Jesus (OAB:BA32390)
Advogado: Edna Santos Pereira (OAB:BA13508)
Reu: Banco Unibanco

Sentença:

Vistos, etc.


Na dicção do art. 485, inciso III, do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo.

Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para que supra a falta existente, sob pena de extinção do processo.

Não tendo sido encontrada a parte autora, conforme verifica-se no certidão de ID nº 192038792, fica configurado o abandono da causa por parte do autor, na forma do art. 485, III, do CPC.

Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de intimação previstas para a parte (art. 274, parágrafo único, CPC/15), na medida em que não houve qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico.

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, caput, III e § 1º, do CPC.

À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.

Custas iniciais pagas, ID 41234625. Sem custas complementares ou, caso existentes, diante do quanto exposto, suspendo a exigibilidade, pois concedo os benefícios da assistência judiciária ao (à)(s) litigante(s).

Publique-se. Registre-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.


SIMÕES FILHO/BA, 8 de setembro de 2022.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8014837-03.2021.8.05.0250 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Jamile Nascimento Dos Santos
Advogado: Jeferson Costa Dos Santos (OAB:BA20045)
Requerido: Geovane Rodrigues Dos Santos Lima
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Os autos em epígrafe versam sobre ação ajuizada no ano de 2021, a qual se encontra paralisado há mais de 1 ano por desídia da parte interessada.

A parte autora, intimada para promover o andamento do feito, deixou transcorrer “in albis” o prazo.

Sabe-se que, de acordo com o Código de Processo Civil, é dever da parte adotar as providências que lhe são cabíveis para impulsionar o feito.

Deste modo, dispõe o art. 485 do CPC.

Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Diante do exposto, com base no art. 485, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o transito e julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se e intime-se.


SIMÕES FILHO/BA, 30 de agosto de 2022.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito





G. - A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8003163-62.2020.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: M. J. D. C. A.
Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197)
Reu: C. S. D. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS orquestrada por KETHELYN ANDRADE DA CRUZ, KLEBER ANDRADE DA CRUZ e KALEBE ANDRADE DA CRUZ, ambos representados por sua genitora MARIA JEANE DA CONCEIÇÃO ANDRADE. Em audiência de conciliação, as partes firmaram um acordo, ID 193071938, sobre o qual evidencia-se alguns aspectos.

Há Parecer do Ministério Público opinando pela homologação do acordo ajustado, ID 211658332.

É o relatório.

Decido.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: ... omissis; III – homologar: ... omissis; b) a transação;

As partes, por meio do termo de acordo descrito, ID 193071938, apresentaram cláusulas as quais consideram-se transcritas nesta sentença, em sua totalidade.

No que toca o poder familiar, o genitor contribuirá mensalmente para o sustento dos alimentandos com o pagamento do valor correspondente a 30% do salário mínimo, que, no presente momento, correspondente a quantia de R$ 363,60 (trezentos e sessenta reais e sessenta centavos), a qual será depositada até o dia 5 (cinco) de cada mês, na conta corrente a Banco a CAIXA ECONOMICA FEDERAL conta 2150 Op 013 Conta 00018621-3-2 aberta em nome de MARIA JEANE DA CONCEICAO ANDRADE. Serão divididas entre os pais dos alimentandos as despesas com medicamento, dentista, material e fardamento escolar e eventuais despesas com óculos, aparelhos ortodônticos e ortopédicos, dentre outros.

Ainda, convencionam que os filhos residirão na companhia da mãe, mas a eles é assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência da genitora e em visitas regulares nos fins de semana alternados. Nas datas comemorativas do natal, ano novo, carnaval, além do aniversário dos filhos, a permanência destes deverá ser alternada. Os dias das mães e dos pais deverão ser observados. Nas férias escolares os pais se empenharão para que os filhos fiquem na companhia de cada um dos genitores, na mesma proporção de tempo.

Ademais, os contratantes requerem que seja elaborado oficio pela secretaria da Vara dirigido ao Empresa F VENTURA INDUSTRIA DE PLÁSTICO, no endereço, AV. TIRADENTES, s/n, PARQUE CONTINENTAL, para que efetue o desconto da pensão alimentícia diretamente na folha salarial do genitor, sendo depositada na conta da genitora, qual seja, Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL conta 2150 Op 013 Conta 00018621-3-2 aberta MARIA JEANE DA CONCEICAO ANDRADE. Nessa perspectiva, emita-se um ofício para que efetue-se o desconto da pensão alimentícia diretamente na folha salarial do genitor.

Em razão da concordância entre ambas as partes, não resta outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza-se os efeitos que dele se espera.

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que manifeste-se seus jurídicos e legais efeitos. Nesse contexto, RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Sem custas ante o deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça, ID 54238780. Sem honorários advocatícios de sucumbência.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.




Simões Filho/BA, 3 de agosto de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito


G - RR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0500251-79.2017.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
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