Simões filho - 2ª vara cível

Data de publicação25 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2706
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8001678-61.2019.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Adenilton Dos Santos Mascarenhas
Advogado: Jessica Pereira Da Cruz Ramos (OAB:0052982/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Valdenice Santana Mascarenhas
Advogado: Jeferson Costa Dos Santos (OAB:0020045/BA)

Sentença:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.


ADENILTON DOS SANTOS MASCARENHAS e VALDENICE SANTANA MASCARENHAS, ambos assistidos por advogado comum, ajuizaram ação de divórcio consensual, afirmando haverem contraído núpcias em 22 de dezembro de 1994, sob regime de Comunhão Parcial de Bens. Todavia, encontram-se separados de fato, sem interesse de retornarem a vida em comum.

Juntaram-se documentos e declararam não haverem amealhado bens por esforço comum na constância do matrimônio.

Do casamento, advieram dois filhos, RUAN ALISSON SANTANA MASCARENHAS, maior, e ERICA SANTANA MASCARENHAS, que atingiu a maioridade no curso do processo, tendo sido inicialmente acordada a guarda da então menor sob a genitora, cabendo ao genitor o direito de visita e companhia, bem como os alimentos, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Pactuaram que a divorcianda voltaria a usar o nome de solteira, qual seja, VALDENICE REIS DE SANTANA.

Por fim, requereram a homologação do acordo, com a decretação do divórcio, após manifestação do Ministério Público, com base no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, expedindo-se o respectivo mandado de averbação.

O Ministério Público aduz que a filha adolescente do casal já atingiu a maioridade, nem tampouco há qualquer outro motivo ensejador da sua participação nos autos (Id 55329712).

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77).

Tratando-se de divórcio direto, cabia observar, antigamente, o decurso do lapso temporal de dois anos da separação de fato (art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, e art. 1580, § 2º, do Código Civil; e art. 40, caput, da Lei 6515/77), e, sendo consensual, o acordo quanto à guarda e direito de visita dos filhos, alimentos e partilha de bens (art. 40, § 2º, da Lei do Divórcio).

Com a edição da Emenda Constitucional n. 66, publicada em 14/07/2010, a redação do § 6º do art. 226 da CF, passou a ser: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", e, conforme a ementa, "suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos".

Assim, desde a EC n. 66/2010, não se exige mais prazo de separação de fato ou judicial para a dissolução do casamento pelo divórcio.

Apesar da natureza constitucional-civil, essa regra deve ser aplicada de imediato, retroagindo a fatos anteriores, pois não se justificaria exigir a prévia separação de fato ou judicial à época do ajuizamento, se, atualmente nenhum prazo é previsto pela Constituição Federal. Destaque-se que a norma constitucional derroga a lei que lhe seja contrária.

Dispensa-se, pois, a prova quanto à separação de fato. Não há notícias do restabelecimento da união durante este tempo.

O acordo quanto à guarda da filha então menor e dos alimentos é idôneo e não revela prejuízo a interesses de terceiros e incapazes, sendo certo que o divórcio ou o novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1579 do CC).

Quanto a bens materiais, eventuais questionamentos de terceiros quanto ao domínio do móveis ou imóveis, não exerce influência na partilha.

O acordo foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, ensejando a homologação, com a ressalva, se couber, da necessidade de regularização do registro imobiliário, pois a partilha envolve apenas direito de posse sobre o bem, mas não a propriedade (domínio).

Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, com exame de mérito (art. 487, III, “b”, CPC), para DECRETAR O DIVÓRCIO de ADENILTON DOS SANTOS MASCARENHAS e VALDENICE SANTANA MASCARENHAS, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional n. 66/2010, bem como fixando os alimentos, a guarda materna e o direito de visitas e companhia do genitor na forma do acordo.

Sem custas, ante o deferimento do benefício da AJG.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: VALDENICE REIS DE SANTANA.

Transcorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao respectivo CRC.

Após, arquivem-se com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seu advogado.

SIMÕES FILHO/BA, 20 de agosto de 2020.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0501521-41.2017.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Réu: J. C. R. D. A.
Autor: J. D. S. S.
Terceiro Interessado: V. H. S. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

VICTOR HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA, menor, representado pela sua genitora JAGUACIARA DOS SANTOS SILVA, já qualificada, propôs Ação de Alimentos em face de JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA.

As partes firmaram acordo, em audiência, requerendo a homologação do acordo que trata dos alimentos e dos direitos de guarda e visita.

Instado a se manifestar, o Ministério Público apresenta parecer favorável (Id 68802881).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O pedido de homologação é legítimo, feito por agentes capazes, tendo objeto lícito e de forma idônea.

Ademais, o Parquet manifesta-se pela homologação do acordo, vez que atende à legislação aplicável e aos interesses do alimentando.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", dispõe que:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - Omissis;

II - Omissis;

III - homologar:

a) Omissis;

b) a transação;

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante ao deferimento da justiça gratuita, a que estendo ao réu.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.


SIMÕES FILHO/BA, 17 de setembro de 2020.

Murilo de Castro Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8000085-94.2019.8.05.0250 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Lucimara Santos Soledade
Advogado: Josue Nascimento Santos Junior (OAB:0027034/BA)
Requerido: Maria Madalena Costa Santos

Despacho:

R. H.
Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar
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