Simões filho - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação06 Fevereiro 2023
Número da edição3270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8004409-25.2022.8.05.0250 Guarda De Família
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: M. R. B. D. S.
Requerido: J. B. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de Guarda com pedido de tutela antecipada de urgência do menor Isaac Andrade dos Santos, movida por Maria Maria Raimunda Bispo dos Santos, sua tia, em face de Jorgenaldo Braga dos Santos , pai do menor.

Alega a requerente que é tia do menor e que já se encontra com a guarda desde o falecimento da genitora, ocorrido em 31/01/2022. Afirma ainda, que o genitor tem paradeiro incerto e não sabido, razão pela qual não mantém qualquer contato com o filho .

Despacho deste Juízo, ID nº 223963420.

A Ilustre r. MP manifestou-se favorável ao pleito de guarda provisória, ID nº 226822876.

Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

O artigo 33, parágrafo 1º, da Lei nº 8.069/90 estabelece que o instituto da guarda visa regularizar a posse de fato do menor ou adolescente.

No caso em apreço, tendo em vista que a requerente é tia do menor e encontra-se com a guarda de fato dele, não há razão para que não se defira a liminar pleiteada, afim de evitar um eventual prejuízo com a retirada abrupta do menor de sua companhia.

Assim, existindo probabilidade de êxito na demanda e estando o menor na companhia da requerente, mister seja deferida a guarda provisória a fim de resguardar a situação fática e conferir ao requerente a representação do menor na vida civil.

Portanto, o pedido preenche os requisitos necessários, dado ao fundado receio de dano ou lesão grave e de difícil reparação, que poderá advir por não conceder a medida pleiteada e a verossimilhança dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o art. 300, do CPC.

A essas razões, e, considerando estarem presentes os pressupostos de admissibilidade da medida liminar, DEFIRO o pedido e CONCEDO a liminar, e o faço, “inaudita altera parte”, por não verificar a necessidade de justificativa, haja vista que o indeferimento poderá causar prejuízos de diversas ordens para o menor.

Posto isso, concedo à requerente, provisoriamente, a guarda do menor Pedro Henrique Maia da Silva, até decisão final a ser proferida por este juízo. Tome-se por termo o compromisso. A presente decisão tem força de mandado.

Determino que a perita em atuação nesta Vara Claudimeire Gomes de Souza, CRESS-BA 06394, a qual fica desde já nomeada, proceda estudo social do caso “sub judice”, junto ao endereço do guardião, devendo constatar principalmente a idoneidade moral do(a)(s) mesmo(a)(s), a situação familiar e social que vive(m), descrevendo, ainda, o ambiente em que vive o(a)(s) menor(es). Prazo de 30 (trinta) dias.

Intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública para que, no prazo de lei, promova atos necessários à localização do réu.

Após, conclusos.


SIMÕES FILHO/BA, 24 de janeiro de 2023.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito


G-C

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8004409-25.2022.8.05.0250 Guarda De Família
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: M. R. B. D. S.
Requerido: J. B. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de Guarda com pedido de tutela antecipada de urgência do menor Isaac Andrade dos Santos, movida por Maria Maria Raimunda Bispo dos Santos, sua tia, em face de Jorgenaldo Braga dos Santos , pai do menor.

Alega a requerente que é tia do menor e que já se encontra com a guarda desde o falecimento da genitora, ocorrido em 31/01/2022. Afirma ainda, que o genitor tem paradeiro incerto e não sabido, razão pela qual não mantém qualquer contato com o filho .

Despacho deste Juízo, ID nº 223963420.

A Ilustre r. MP manifestou-se favorável ao pleito de guarda provisória, ID nº 226822876.

Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

O artigo 33, parágrafo 1º, da Lei nº 8.069/90 estabelece que o instituto da guarda visa regularizar a posse de fato do menor ou adolescente.

No caso em apreço, tendo em vista que a requerente é tia do menor e encontra-se com a guarda de fato dele, não há razão para que não se defira a liminar pleiteada, afim de evitar um eventual prejuízo com a retirada abrupta do menor de sua companhia.

Assim, existindo probabilidade de êxito na demanda e estando o menor na companhia da requerente, mister seja deferida a guarda provisória a fim de resguardar a situação fática e conferir ao requerente a representação do menor na vida civil.

Portanto, o pedido preenche os requisitos necessários, dado ao fundado receio de dano ou lesão grave e de difícil reparação, que poderá advir por não conceder a medida pleiteada e a verossimilhança dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o art. 300, do CPC.

A essas razões, e, considerando estarem presentes os pressupostos de admissibilidade da medida liminar, DEFIRO o pedido e CONCEDO a liminar, e o faço, “inaudita altera parte”, por não verificar a necessidade de justificativa, haja vista que o indeferimento poderá causar prejuízos de diversas ordens para o menor.

Posto isso, concedo à requerente, provisoriamente, a guarda do menor Pedro Henrique Maia da Silva, até decisão final a ser proferida por este juízo. Tome-se por termo o compromisso. A presente decisão tem força de mandado.

Determino que a perita em atuação nesta Vara Claudimeire Gomes de Souza, CRESS-BA 06394, a qual fica desde já nomeada, proceda estudo social do caso “sub judice”, junto ao endereço do guardião, devendo constatar principalmente a idoneidade moral do(a)(s) mesmo(a)(s), a situação familiar e social que vive(m), descrevendo, ainda, o ambiente em que vive o(a)(s) menor(es). Prazo de 30 (trinta) dias.

Intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública para que, no prazo de lei, promova atos necessários à localização do réu.

Após, conclusos.


SIMÕES FILHO/BA, 24 de janeiro de 2023.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito


G-C

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8012797-48.2021.8.05.0250 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: J. M. B. D. S.
Advogado: Renato De Oliveira Santos (OAB:BA33519)
Requerido: J. C. A. D. S.
Advogado: Renato De Oliveira Santos (OAB:BA33519)

Sentença:

Vistos, etc.


Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA orquestrada por JOSENILDES MARIA BATISTA DOS SANTOS em face de JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS.

Petição inicial, ID 105842625, e documentos, dos quais destaca-se a Certidão de Casamento, ID 105842628.

Termo de Acordo, ID 214738660.

É o relatório.

Decido.

Pertinente é o pedido dos requerentes, não havendo alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial. Com efeito, tendo em vista a nova redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal, não há que se falar mais no único requisito do Divórcio Direto, qual seja, a separação de fato há mais de 02 (dois) anos. Ademais, segundo o termo de acordo, declaram, expressamente, que a Parte Autora, JOSENILDES MARIA BATISTA DOS SANTOS, não encontra-se em estado gravídico.

As partes, por meio do termo de acordo descrito, ID 214738660, apresentaram cláusulas mediante as quais puseram fim à contenda judicial existente, estas consideram-se transcritas nesta sentença, em sua totalidade

No que toca à partilha de bens, os...

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