Simões filho - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Número da edição3277
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8013386-40.2021.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Edvaldo Alexandrino Bispo Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerido: Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Sentença:

Vistos etc.

Petição inicial onde o requerente informa que era irmão do de cujus, quando de seu falecimento que ocorreu em 09 de fevereiro 2020, deixando valor junto ao INSS. Requer, ao final, a expedição do competente alvará para que possam levantar aquele valor. Com a petição inicial de ID nº 121746612, vieram os documentos de ID nº 121746615/12146658, dos quais destacam-se a Certidão de Óbito.

Despacho deste Juízo, ID nº 124259413.

Certidão cartorária informando a inexistência de inventário em nome do falecido, ID nº 126757666.

Juntada de Certidão Negativa de Propriedade, ID nº 134606008.

Ofício do INSS informando que não existem dependentes habilitados em nome do falecido, bem como informando a inexistência de saldo em nome do de cujus ID nº 19498007.

Nova petição da parte autora, ID nº 19508854.

É o relatório. Decido.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Fundamento e decido:

Pretende a Autora o levantamento de quantia deixada por seu irmão, perante ao INSS.

No entanto, a referida instituição , em resposta ao ofício encaminhado por esse Juízo, informa não haver qualquer saldo em nome do de cujus, culminando na improcedência a ação pela inexistência de valores a serem levantados através de alvará judicial.

Desse modo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, tendo em vista a inexistência de saldo a ser resgatado através de alvará judicial, conforme vê-se ID nº 197508854.

Dispensadas custas processuais e honorários advocatícios, em razão do deferimento da justiça gratuita.

Publique-se.

Intime-se.

Registre-se.

SIMÕES FILHO/BA, 13 de outubro de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

G-C

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0004524-76.2008.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Anisio Figueiredo Lobo
Reu: Marciana De Santana Lobo
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc...


Petição Inicial e documentos, ID nº 40918162/40918184.

Despacho deste Juízo (ID nº 40918215), determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Certidão do Oficial de Justiça informando que o autor faleceu há cerca de 03 anos, conforme relatado pela viúva, ID 188026251.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

...

VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.


O interesse processual é uma das condições da ação e caracteriza-se, dentre as suas variantes, pela necessidade do provimento jurisdicional. O pedido neste processo formulado perdeu sua razão de ser, não sendo mais necessário, eis que o autor faleceu, conforme relatado na certidão do Oficial de Justiça de ID 188026251, não havendo mais qualquer necessidade de uma manifestação judicial acerca da demanda neste discutida.

Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constitutivo, liminar ou tutela provisória deferida.

Sem custas processuais.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.


Simões Filho-BA, 17 de outubro de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

G-LR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0501503-54.2016.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Dilce Bahia De Freitas
Advogado: Gelso Henrique Ceschini (OAB:BA30605)
Terceiro Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Das Pessoas Juridicas
Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055)

Sentença:

Vistos etc.

Petição Inicial e documentos, ID nº 40581107/40581139.

Despacho deste Juízo intimando a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ID nº 193380224.

Certidão cartorária informando a inércia da parte autora, ID nº 266889610.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

...

III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

...

§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

A parte autora, devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Custas pagas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.


SIMÕES FILHO/BA, 19 de outubro de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

G-C

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8000951-05.2019.8.05.0250 Execução De Alimentos
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: T. A. R. D. S.
Advogado: Isabela Nathalie Magalhaes (OAB:BA31446)
Advogado: Marcia Cristina Goncalves Conceicao (OAB:BA11833)
Advogado: Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto (OAB:BA7873)
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179)
Executado: L. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Exequente: H. A. R. D. S.

Despacho:

Vistos, etc.

1. Intimem-se as Requerentes, através de seus advogados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos planilha atualizada de cálculos, com a descrição detalhada dos valores em aberto (data, base de cálculo, correção, juros etc.).

2.Após, intime-se o executado para efetuar o pagamento, adequando-se o rito, a depender da data das parcelas cobradas.


SIMÕES...

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