Simões filho - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Gazette Issue3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8005253-72.2022.8.05.0250 Guarda De Família
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Wilma Jesus Da Conceicao
Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197)
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179)
Requerente: Luana Jesus Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc...

WILMA JESUS DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE GUARDA em favor de seu neto JOAO PAULO DE JESUS DOS SANTOS. Pleiteia, liminarmente, a regularização da guarda da menor à requerente.

Com a inicial foram juntados documentos, atestando o quanto narrado na vestibular.

Despacho deste Juízo, ID 258154209.

Parecer Ministerial favorável ao pleito, ID 291730503.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Fundamento e DECIDO:

De início, defiro o pedido de emenda à inicial e determino ao cartório que proceda a inclusão da genitora do menor a Sra. LUANA JESUS DOS SANTOS, no polo passivo da presente ação como requerido no ID 323913275.

O objetivo da guarda, nos termos do § 1º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, é a regularização da posse de fato de criança ou adolescente, devendo atentar, sobretudo, para o que melhor coaduna para a criança ou adolescente, em respeito inclusive ao princípio da proteção integral. Destarte, desde que comprovado este estado e se obtenha, quando possível, aquiescência do menor e dos respectivos genitores em relação a guarda há de se deferir a mesma, em respeito ao quanto estabelecido no § 2º do art. 33 do ECA.

As circunstâncias narradas na inicial foram devidamente comprovadas com os documentos colacionados aos autos, os quais revelam a necessidade imperiosa da medida, como forma de propiciar o melhor atendimento e bem estar da menor, sendo assim, suficientes para a concessão da guarda liminar pleiteada.

Outrossim, o menor não tem filiação paterna reconhecida em seu registro, e sua genitora é usuária de drogas e portadora do vírus HIV, tendo deixado a criança sob a responsabilidade da requerente/avó, o que dá ensejo ao deferimento da liminar pleiteada, garantindo a sua proteção integral.

Assim, em fase de cognição sumária, os documentos são suficiente para conceder a decisão liminar perseguida, sobretudo porque indispensável para salvaguardar a efetiva proteção integral da menor.

Por tais motivos, embasado no § 1º do art. 33 da Lei 8.069/90, DEFIRO o pleito de guarda provisória do menor JOAO PAULO DE JESUS DOS SANTOS a sua avó WILMA JESUS DA CONCEIÇÃO.

Lavre-se o competente termo de guarda provisória, em observância aos ditames legais, entregando-se cópia a Requerente.

Adotem as providências de praxe.

Proceda a consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis para localizar o atual endereço da parte requerida. Sem custas.

Nomeio a Assistente Social Claudimeire Gomes de Souza, CRESS-BA 06394, para que realize Estudo Social do caso, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias e na residência da requerente.


SIMÕES FILHO/BA, 30 de janeiro de 2023.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8003340-26.2020.8.05.0250 Requerimento De Reintegração De Posse
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: C. S. S.
Advogado: Mike Santos Souza (OAB:BA66877)
Requerido: A. S. R. B.

Despacho:

1-) De início, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir o quanto determinado no despacho de id n. 26725469, do qual, inclusive, não houve manejo de recurso pelas partes. Desse modo, deverá a parte autora, indicar o endereço atualizado e completo do réu para fins de sua citação, o que até o momento não foi feito nestes autos.

2-) Diante dos fatos alegados de que o réu já provocou dois acidentes com o veículo que se encontra em nome da autora, entendo que presentes se encontram os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada na id de n. 349306229. A probabilidade do direito está no fato de que o carro encontra-se em nome da autora e está sendo utilizado pelo réu e o perigo da demora se configura na medida em que o reú já se envolveu em dois acidentes, o que pode gerar responsabilidade para a autora, sem contar as diversas multas existentes.

Assim, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a restrição de circulação do veículo indicado na inicial pelo sistema Renajud, caso a restrição anteriormente determinada ainda não tenha sido cumprida, assim como determino o bloqueio da CNH do réu.

3-) Quanto ao pedido de validade da citação por edital, indefiro-o, posto que não houve tentativa de citação pessoal do réu em momento algum, razão pela qual a citação editalícia não pode subsistir, senão após o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal do réu, devendo a parte autora providenciar o endereço atual e completo do réu.

4 - ) Por fim, em análise ao pedido de tutela de urgência formulado na id. de n. 355285273, tenho que o mesmo improcede, posto que estamos diante de uma ação de reintegração de posse em que seu objeto é a restituição de um veículo, logo valores eventualmente devidos devem ser cobrados em ação própria, onde se poderá requerer arresto de valores.

Por fim, os autos precisam seguir seu procedimento normal para chegar ao seu fim, a reiteração de pedidos, por sua vez, só atrasa o seu andamento.


SIMÕES FILHO/BA, 8 de fevereiro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0501957-97.2017.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Affonso Transportes E Turismo Eireli - Me
Advogado: Danilo Jesus Da Cruz (OAB:BA32861)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)

Despacho:

NOMEIO Perito Sr. Baby Thyers Fernandes de Cerqueira, com endereço profissional na Rua Prof Romulo Almeida, 38, Edf Executive Center, Sala 102, Acupe de Brotas, Salvador/BA, CEP 40.290-030, Tel. (71) 9814-6757 e e-mail: pericia@contac.net.br, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias.

SIMÕES FILHO/BA, 1 de dezembro de 2022.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito


G. - A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0501957-97.2017.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Affonso Transportes E Turismo Eireli - Me
Advogado: Danilo Jesus Da Cruz (OAB:BA32861)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)

Despacho:

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