Sim�es filho - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação20 Abril 2023
Número da edição3316
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0000013-45.2002.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Hildete Almeida Da Fonseca
Advogado: Mirian Regina De Lacerda Freire (OAB:BA12572)
Advogado: Antonio Angelo De Lima Freire (OAB:BA8319)
Advogado: Vinicius Matias De Lacerda (OAB:BA38703)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Elisangela Castro (OAB:BA27973)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Vinicius Matias De Lacerda (OAB:BA38703)
Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401)
Advogado: Calina Tosta Pedreira Santos (OAB:BA28623)
Advogado: Daniel Fiuza Tuhy (OAB:BA13232)

Sentença:

Os autos em epígrafe versam sobre ação ajuizada no ano de 2002, a qual se encontra paralisado há mais de 4 anos por desídia da parte interessada.

A parte autora, intimada para promover o andamento do feito, deixou transcorrer “in albis” o prazo.

Sabe-se que, de acordo com o Código de Processo Civil, é dever da parte adotar as providências que lhe são cabíveis para impulsionar o feito.

Deste modo, dispõe o art. 485 do CPC.

Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Diante do exposto, com base no art. 485, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o transito e julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se e intime-se.


SIMÕES FILHO/BA, 7 de outubro de 2022.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito





G. - A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

8004236-69.2020.8.05.0250 Inventário
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Vinicius Macedo Monteiro De Lemos
Advogado: Roberto Amoedo Cavalcante (OAB:BA60648)
Inventariado: Manoel Vicente De Lemos Filho
Herdeiro: Laura Macedo Monteiro De Lemos
Advogado: Roberto Amoedo Cavalcante (OAB:BA60648)
Herdeiro: T. D. S. D. L.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Custos Legis: Municipio De Simoes Filho
Custos Legis: Estado Da Bahia
Herdeiro: M. C. D. L.
Advogado: Roberto Amoedo Cavalcante (OAB:BA60648)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8004236-69.2020.8.05.0250

CLASSE: INVENTÁRIO (39)

REQUERENTE: VINICIUS MACEDO MONTEIRO DE LEMOS
HERDEIRO: LAURA MACEDO MONTEIRO DE LEMOS, T. D. S. D. L., M. C. D. L.

INVENTARIADO: MANOEL VICENTE DE LEMOS FILHO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do retorno da Carta Precatória, devendo requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito para que seja dado prosseguimento ao feito. Advirta-se que, na hipótese de vir a ser solicitada novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.


Simões Filho-Ba, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.

ÉLIS ITÁLIA MENDES RIBEIRO

TÉCNICA JUDICIÁRIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8000587-28.2022.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: A. S. D. A. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: M. D. S. S.

Sentença:

Vistos etc...


Petição inicial e documentos, ID nº 183651748.

Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID nº 183887130).

Audiência de conciliação (ID nº 218289072) onde as partes entabularam um acordo.

É o relatório. Decido.

As partes puseram fim à lide existente entre elas por meio do acordo formulado em audiência e acima referenciado, o qual respeita as necessidades dos alimentandos, a capacidade financeira do alimentante, bem como as formalidades legais.

O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (ID n. 257127319).

Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, que se regerá pelas cláusulas constantes do termo de audiência e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Defiro a renúncia ao direito de recorrer, conforme art. 999 do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.


Simões Filho- BA, 28 de fevereiro de 2023.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito


G-LR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8000037-33.2022.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: L. C. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: D. R. D. S.
Representado: M. A. R. M.

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de uma AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS orquestrada por LUCIANO CORDEIRO MARINHO em face de MAIKELLY ANGELINA RIBEIRO MARINHO, neste ato representado por sua genitora DIANA RIBEIRO DOS SANTOS.

Exordial, ID 173074658, e documentos.

Apresentação do Termo de Audiência, ID 248490075.

Há Parecer do Ministério Público opinando pela homologação do acordo ajustado, ID 324087486.

É o relatório.

Decido.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: ... omissis; III – homologar: ... omissis; b) a transação.

As partes, por meio do termo de acordo descrito, ID 248490075, apresentaram cláusulas mediante as quais puseram fim à contenda judicial existente, estas consideram-se transcritas nesta sentença, em sua totalidade.

Ademais, registre-se, a qualquer tempo as cláusulas poderão ser revistas, vislumbrando-se apenas vantagens às partes envolvidas. Por tal motivo, não resta outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que manifeste-se seus jurídicos e legais efeitos. Nesse contexto, RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Sem custas ante o deferimento dos...

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