Sim�es filho - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação03 Maio 2023
Gazette Issue3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8004522-76.2022.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: M. L. D. V. -. E. -. M.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8004522-76.2022.8.05.0250

Assunto: [Alienação Fiduciária]

Autor(a): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Ré(u): MARBELLYS LOCADORA DE VEICULOS - EIRELI - ME


DESPACHO

Vistos, etc.

Com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, ensejo ao demandante a oportunidade para se manifestar sobre a questão a ser decidida, dizendo respeito ao fundamento legal para a atribuição do segredo de Justiça no presente caso, diante do princípio da publicidade (CRFB, art. 93, IX).

Prazo: 15 dias.

Cls.

P. I.

Simões Filho (BA), 31 de março de 2023.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8000620-18.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Raabe Albuquerque De Jesus
Advogado: Larissa Santos Leite Alves (OAB:BA56884)
Reu: Adcos Industria E Comercio Ltda
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha (OAB:ES11259)
Reu: Spad Comercio De Cosmeticos Ltda
Advogado: Ricardo Barros Brum (OAB:ES8793)
Reu: Lygios Atp Saude E Estetica Servicos Medicos Ltda
Advogado: Leonardo Pereira Melo Miguel (OAB:BA31455)
Advogado: Marcelo Gabriel Souza Araujo (OAB:BA31915)

Decisão:

Não sendo factível o julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, em conformidade com as diretrizes estatuídas no art. 357, do Código de Processo Civil.

Em sua contestação, as rés Adcos e SPAD suscitaram a preliminar de impugnação à gratuidade. Tal questão já foi analisada e decidida pelo juízo e a informação de que ela trabalhava como assistente social foi trazida e, inclusive, juntado o comprovante de renda mensal. Informa que ela exerce novo emprego no Município de Simões Filho. Desse modo, fica intimada a parte autora, por sua advogada para, em 10 dias, trazer o comprovante de renda do seu atual emprego para a devida reanálise da gratuidade da justiça, que pode ser revista a qualquer tempo.

Por sua vez, a segunda ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação. Referida preliminar deve ser rechaçada. Isso porque, no que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado.

É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da ação. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.

No caso dos autos, tenho que a inicial não está despida de documento indispensável à correta compreensão da causa e o conhecimento adequado da demanda, razão pela qual indefiro-a.

Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, será apreciada em conjunto com o mérito no momento da sentença.

Sendo as partes legítimas e bem representadas e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem corrigidas, declaro saneado o processo.

A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é se os produtos adquiridos pela autora nas duas primeiras rés possui substâncias capazes de gerar a alergia e os danos alegados na inicial, ou seja, se há nexo de causalidade entre os referidos produtos e a alergia sofrida pela autora.

Determino que as duas primeiras ré apresente quando da realização da perícia os produtos indicados pela autora na inicial a fim de serem analisados pelo Perito: Sabonete Antiacne Acne Solution – Adcos, Loção Secativa de Espinhas Tonalizante Acne Solution FPS 30 50ml e Adcos e protetor solar tonalizante fps 50 pó compacto com ácido hialurônico 11g.

Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, cabe a esta o pagamento dos honorários periciais. Contudo, como litiga sob o pálio da justiça gratuita, cumpre ao Estado adimplir tal obrigação, a teor do que dispõe o art. 3º, V , da Lei n. 1060 /50, e art. 5º , LXXIV, da Constituição Federal. Ante o exposto, nos termos da Resolução nº CM-01/2011 nomeio perita a médica Claudiane Ferreira Dias, inscrita no CRM sob o nº 12318 (BA), a qual deverá ser intimada para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a presente nomeação e para agendar com o Diretor de Secretaria data de realização da perícia com antecedência suficiente para que se façam as devidas intimações , utilizando-me dos quesitos apontados pelas partes.

Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, sendo que serão pagos pelo Estado (TJBA), devendo o pagamento ser requisitado eletronicamente após apresentação do laudo pericial. O valor fixado se justifica pelo grau de especialização exigido do profissional e pela complexidade da perícia a ser realizada, exigindo conhecimento técnico e o faço com base no art. 5, I e II, e§ 1º, da resolução n. 17/2019.

Intimem-se as partes para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentarem quesitos (se já não o fizeram) e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.

Agendada a data da realização da perícia com a Diretora de Secretaria, intimem-se as partes para comparecerem ao referido ato.

O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da perícia, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.

Com o laudo e parecer (es) juntado (s), intimem-se as partes para se manifestarem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Delimito como questão de direito relevante para a decisão do mérito o nexo de causalidade entre o uso dos produtos adquiridos pela autora e os danos alegados na inicial.

A teor do art. 357, §1º, CPC/15, cientifique-se as partes que realizado o saneamento, elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

P.R.I.


SIMÕES FILHO/BA, 19 de abril de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8000720-36.2023.8.05.0250 Inventário
Jurisdição: Simões Filho
Herdeiro: Jemima Silva Da Conceicao Oliveira
Advogado: Eliane Cerqueira Neri Carige (OAB:BA66175)
Advogado: Angela Barreto Vieira (OAB:BA53166)
Herdeiro: Angela Silva Da Conceicao Oliveira

Despacho:

Requer a parte nomeada Inventariante a reconsideração da decisão que deixou para apreciar o pleito liminar, após manifestação da meeira. Vê-se nos autos que estamos de uma disputa envolvendo mãe e filha, o que recomenda cautela e cuidado nas concessões de medidas liminares, sem sequer ouvir a parte contrária.

Desse modo, indefiro o pleito de reconsideração e determino o cumprimento do despacho retro.


SIMÕES FILHO/BA, 18 de abril de 2023.

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