Sim�es filho - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação20 Julho 2023
Número da edição3376
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

8003540-62.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: M. M. S. B.
Reu: N. P. A. F.
Advogado: Emanuele De Meneses Ferreira (OAB:BA58214)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho -BA

e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8003540-62.2022.8.05.0250

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIA MAIRA SILVA BOMFIM

REU: NELSON PEREIRA ARAUJO FILHO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Por motivo de ajustes na pauta de audiências, fica a audiência de Instrução marcada para o dia 07 de novembro de 2023 às 10:00 h redesignada para o dia 08 de novembro de 2023 às 10:00h, devendo o cartório providenciar a expedição de mandado/carta precatória para fins de citação/intimação das partes.

O ingresso de advogados, partes, membros do Ministério Público, defensores públicos e estagiários às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, somente ocorrerá mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19 e documento oficial com foto, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 41, de 11 de novembro de 2021.

Simões Filho- BA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.

ÉLIDA GUIMARÃES DA SILVA.
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8005714-44.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Maria Do Socorro Da Silva Soares
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho

Processo: 8005714-44.2022.8.05.0250

Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES

Ré(u): BANCO BRADESCO SA


DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES contra BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados. Pediu liminar para exclusão dos seus dados dos cadastros de restrição ao crédito inseridos pela ré, aduzindo que não firmou relação comercial com a empresa. A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos procuração (fl. 298574377), declaração de hipossuficiência (fl. 298574379), documento de identidade (fl. 298574381), carteira de trabalho (fl. 298574384), comprovante de residência (fls. 298574386/298574387), relatório de ocorrências no SPC (fl. 298574388) e declarações de imposto de renda (fls. 298574389/298574391). Com efeito, a prova documental, em princípio de conhecimento, por si, não demonstra a evidência do direito, na forma do art. 311, do Código de Processo Civil, convindo ouvir a parte contrária antes de decidir.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Declaratória de Inexistência de Débito. Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para que a parte contrária se abstenha de efetuar descontos e/ou e negativar o nome da parte autora junto ao cadastro de inadimplentes. Irresignação desta. Descabimento. Probabilidade do direito não caracterizada. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Controvérsia que exige a instauração do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263011-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de débito – Tutela de urgência – Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando a exclusão do nome do agravante junto aos cadastros de restrição ao crédito – Recurso do autor – O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Requisitos não preenchidos – Em que pese a relevância das alegações deduzidas pelo insurgente, os documentos coligidos não permitem aferir de forma inequívoca a aventada ilicitude da negativação – Inscrição juntos a cadastros desabonadores que se deu aproximadamente três anos antes do ajuizamento da demanda – Inércia do postulante mitiga sobremaneira o necessário "periculum in mora" - Necessidade de instauração do contraditório – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182690-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021).

Face ao exposto, à míngua de provas, indefiro a liminar.

Defiro a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para que a ré acoste aos autos contrato firmado com o autor.

Citem-se as partes para comparecer em Audiência de Conciliação visando possibilitar a autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (CPC, arts. 165, 231, 243, 246 e 334).

Intimem-se as partes para que digam se fazem a opção pelo Juízo 100% Digital, quando todos os atos do processo serão praticados por meio dos recursos tecnológicos que visam a dar maior celeridade ao julgamento da lide. Neste caso, a parte autora tem o ônus de informar os meios eletrônicos de comunicação para citação do(s) réu(s) (como, por exemplo, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens). Fazendo essa opção, encaminhe-se o processo para a audiência de conciliação por meio de telepresencial. Em seguida, após a juntada do termo de audiência de conciliação ou a certidão, à conclusão.

Caso façam a opção pela realização da audiência de conciliação presencial, encaminhe-se ao Cejusc para a realização do ato.

A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.

Publique-se. Intimem-se.

Simões Filho (BA), 2 de junho de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8006064-32.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Evandro Barbosa Santos
Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho

Processo: 8006064-32.2022.8.05.0250

Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]

Autor(a): EVANDRO BARBOSA SANTOS

Ré(u): BANCO ITAUCARD S.A.


DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por EVANDRO BARBOSA SANTOS contra BANCO ITAUCARD S.A., devidamente qualificados. A parte autora alega que realizou financiamento de veículo conforme contrato nº 17692937, o qual teria cláusulas abusivas e valores desconhecidos, que lhe colocaram em desvantagem econômica e dificuldade de pagamento, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para mantê-la na posse do veículo e impedir a inserção de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito, mediante depósito judicial de valor que alega ser incontroverso.

A concessão de medida liminar para manutenção do consumidor na posse do bem e a vedação de inscrição do seu nome nos órgãos restritivos está condicionada ao depósito das parcelas no valor contratado, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais.

Neste sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO LIMINAR. EXCLUSÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO DAS PARCELAS DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação Revisional com repetição do indébito e pedido de antecipação de tutela, ajuizada sob fundamento de que a Autor/Apelante contratou financiamento junto a Réu/Apelado para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, com a ocorrência de juros e...

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