Sim�es filho - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação13 Julho 2023
Número da edição3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8000665-85.2023.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: B. R. S.
Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114)
Advogado: Josemar Mendes Rocha Neto (OAB:PE24562)
Reu: L. S. L. L. -. E.
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534)
Advogado: Philippe Machado Gomes (OAB:BA49994)

Decisão:

Requereu a parte ré, por meio da petição de fls. 147/151 , a purgação da mora, pagando o respectivo valor cobrado na planilha anexada com a inicial à fl. 114, referente ao contrato de n. 118536.

Intimada, a parte autora se manifestou por meio da petição de fls. 217/219.

Vieram-me os autos conclusos. Decido

Quanto a este tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira.

Ainda sobre a questão, temos o Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.”

Desse modo, na forma do artigo 3º, §2º, do Dec. Lei 911/69, é preciso analisar se houve pagamento integral dentro do prazo legal.

De início, estabeleço como possível a purgação da mora de cada contrato considerado individualmente.

Sendo assim, em análise ao contrato de n. 118536, no qual foi requerida a purgação da mora pelo réu, consta com a inicial a planilha de fl. 114 com o débito total com vencimento em 27.02.2023 de R$ 78.652,21. Por sua vez, em 10.04.2023 o réu efetuou o pagamento no valor de R$ 93.517,02, conforme comprovante de pagamento de fl. 152, portanto houve pagamento atualizado e integral do débito referente ao contrato de n.118536.

De outro lado, no que se refere ao prazo, entendo que foi tempestivo, isto porque, a liminar foi cumprida no dia 04.04.2023, esgotando-se o prazo de 05 dias no dia 09.04.2023, que sendo domingo, prorroga-se automaticamente para o seguinte dia útil, portanto, segunda, dia 10.04.2023, dia em que o réu fez o depósito.

Do exposto, verifica-se que o réu purgou a mora integral do débito referente ao contrato de n. 118536, dentro do prazo legal, razão pela qual determino a imediata devolução do bem (em até 05 dias), a contar da intimação desta decisão, ou, na impossibilidade, na entrega de outro veículo da mesma marca, ano e condições, em substituição.

Após o cumprimento desta decisão e, tendo em vista que as partes não possuem outras provas a produzir, conclusos para sentença.

SIMÕES FILHO/BA, 11 de julho de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

8003481-74.2022.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Mhm Aracaju Construcoes Ltda
Advogado: Barbara Bianca Lago Seara (OAB:BA36695)
Requerido: Bahia Transportes E Reciclagem Ltda
Requerido: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Yeda Felix Aires (OAB:SP281968)
Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB:SP119851)
Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB:SP138675)
Advogado: Kelvia Fernandes Peruchi (OAB:SP234683)
Requerido: Voi Corretora E Administradora De Seguros Em Geral Eireli

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8003481-74.2022.8.05.0250

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: MHM ARACAJU CONSTRUCOES LTDA

REQUERIDO: BAHIA TRANSPORTES E RECICLAGEM LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, VOI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EM GERAL EIRELI

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica designada Audiência de Conciliação para o 24/08/2023, às 09:30 h, devendo o cartório providenciar a citação/intimação das partes e, caso seja necessário, a expedição de mandado/carta precatória.

A audiência será realizada presencialmente no CEJUSC da Comarca de Simões Filho situado no Fórum de Simões Filho, térreo, Centro e conduzida pelo(a) conciliador(a), tendo em vista o quanto determinado no art. 6º do Ato Normativo Conjunto n.° 03, de 17 de março de 2022: "As audiências serão realizadas presencialmente, a partir do dia 4 de abril de 2022, salvo nas seguintes hipóteses: I - audiências presididas por magistradas gestantes e lactantes, autorizadas ao teletrabalho, na forma do § 2° do art. 1° deste Ato Normativo. II - audiências que, até a data de publicação deste ato, tenham sido designadas para a realização por videoconferência, nos moldes do Decreto Judiciário n. 276, de 30 de abril de 2020".

Os advogados, as partes, os membros do Ministério Público, os defensores públicos e os estagiários terão acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19, independentemente de agendamento prévio; a vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes; o ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização; fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas, tudo conforme previsto no art. 2º do Ato Normativo Conjunto n° 03, de 17 de março de 2022.

Simões Filho - BA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.

ÉLIDA GUIMARÃES DA SILVA.
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8002697-63.2023.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: B. H. C. B. S.
Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243)
Reu: D. L. L.

Decisão:

Vistos, etc...


De início, analisando-se as informações processuais, verifica-se que o processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189, I a IV, do CPC/2015. Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.

Tratam os presentes autos de ação de busca e apreensão nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar fundamentado no artigo 3º deste mesmo dispositivo legal, onde figuram como litigantes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas na peça inicial.

A pretensão autoral tem como espeque contrato de mútuo/financiamento com alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do Art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.

Em cognição sumária, exsurge dos autos, com lastro na prova documental acostada, a caracterização de mora da parte ré nas parcelas especificadas.

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