Sim�es filho - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação06 Setembro 2023
Número da edição3409
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8000405-08.2023.8.05.0250 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: A. S. D. O.
Advogado: Daniela Abreu Chagas Araujo Ramos (OAB:BA18702)
Requerente: A. J. D. R.
Advogado: Daniela Abreu Chagas Araujo Ramos (OAB:BA18702)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc...


Trata-se de uma AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CONSENSUALorquestrada por ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA E ARTUR JESUS DOS REIS.

Petição inicial, ID 360507109, e documentos.

Há Parecer do Ministério Público opinando pela homologação do acordo ajustado, ID 385358822.

É o relatório.

Decido.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 226 § 3º, dispõe que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

O Código Civil de 2002, por sua vez, disciplinou o instituto da união estável e dispôs:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

... (omissis)

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Os requerentes, por meio do termo de acordo, ID 360507109, informam que conviveram em união estável, construíram patrimônio em comum e obtiveram filhos.

Estando, pois, presentes os pressupostos da união estável, não resta outra alternativa a este Juízo senão o seu reconhecimento.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

... omissis;

III – homologar;

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação

As partes, por meio do termo de acordo descrito, ID 360507109, apresentaram cláusulas, estas consideram-se transcritas nesta sentença, em sua totalidade.

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, com exame de mérito (art. 487, inciso I, a, do CPC), para RECONHECER e DISSOLVERa união estável entre ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA E ARTUR JESUS DOS REIS, bem como para HOMOLOGAR o acordo formulado com relação à guarda, visitas e alimentos dos filhos dos requerentes, bem como em relação à partilha do bem, ID 360507109, e RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, nessa parte, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.

Benefícios da gratuidade de justiça já deferidos, ID 360551628.

As partes renunciam o direito ao prazo recursal.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certifique-se o Transito em julgado e ARQUIVE-SE.



Simões Filho/BA, 10 de agosto de 2023.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito


G - RR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8001301-51.2023.8.05.0250 Guarda De Família
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: H. F. D. S. R.
Advogado: Daniela Abreu Chagas Araujo Ramos (OAB:BA18702)
Requerido: G. O. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc...

Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.

Após, conclusos.

G - LT

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8000377-40.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Renildo Silva Teles
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados

Sentença:

Vistos, etc...

Renildo Silva Teles, por meio de advogado constituído nos autos, ingressou com a presente ação Declaratória de Inexistência de Débitos, pelos fatos e fundamentos ali expostos, ID nº 359582632.

Decisão de ID nº 359600180, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Da predita decisão não houve insurgência por meio do recurso cabível, nem mesmo o recolhimento das custas devidas, ID 394981124.

É o breve relato. Decido.

Até a presente data, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte, desse modo, com fulcro no art. 290 do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.


SIMÕES FILHO/BA, 10 de agosto de 2023.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

G - LT

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8002605-85.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Edgar Costa Araujo
Advogado: Marcela Montenegro De Oliveira Freitas (OAB:BA45273)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Sentença:

Vistos etc.


Petição Inicial, ID nº 389379082.

Despacho deste Juízo (ID nº 389667980), devidamente publicado no DJE do dia 12/07/2022 (ID nº 400615024), determinando que a parte requerente recolha as respectivas custas iniciais, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.

A parte requerente se manteve inerte, decorrendo o prazo estipulado.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito:

I – indeferir a petição inicial;

A parte autora, devidamente intimada, por seu advogado, para recolher as custas iniciais, quedou-se inerte. Assim, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo EXTINTO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais tendo em vista ter sido uma das causas da extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa.


SIMÕES FILHO/BA, 10 de agosto de 2023.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito



G. - A.

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