Sim�es filho - 2� vara criminal

Data de publicação24 Outubro 2023
Número da edição3439
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8003986-31.2023.8.05.0250 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Simões Filho
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Joimar Dos Santos Duarte
Terceiro Interessado: Alene Da Silva Matsumura

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8003986-31.2023.8.05.0250
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia
Representante(s):
TESTEMUNHA: JOIMAR DOS SANTOS DUARTE
Representante(s):


EDITAL DE CITAÇÃO

Citando(s): JOIMAR DOS SANTOS DUARTE, brasileiro, maior, inscrito no CPF n.º 805.199.625-91, nascido em 10/09/1979, natural de Ituberá/BA, filho de Creusa Amporo dos Santos e Joilsom Luis Gomes Duarte. Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.

Simões Filho (BA), 19 de outubro de 2023.


Juíza de Direito: ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE

Escrivão/Diretor de Secretaria: Andre Luis Sena Santos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8130229-88.2023.8.05.0001 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Simões Filho
Representante/noticiante: Hildemar Mesquita De Freitas
Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952)
Representado: Myrna Enoy Ainsworth De Matos
Representado: Jerusula Oliveira Ainsworth
Representado: Marcelo Ainsworth Passos
Representado: Lena Daise Passos Brito
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de PEDIDO DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL, em que o interpelante HILDEMAR MESQUITA FREITASrequer dos interpelados MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS, JERUSULA OLIVEIRA AINSWORTH, LENA DAISE PASSOS e MARCELO PASSOS, explicações em juízo, com fulcro no art. 144 do Código Penal (CP).

Narra que o Requerente é gerente comercial da pessoa de Aécio de Paula Passos, o qual é padrasto da primeira, esposo da segunda e pai dos dois últimos Acionados.

Relata que, nesse sentido, pleiteia o Requerente a notificação dos Interpelados para apresentarem esclarecimentos acerca dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência de nº 00501329/2023 (ID 412173228), registrado na 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho/BA, no bojo do qual expõe que os Requeridos, na data de 05 de agosto de 2023, por volta das 11h00min, o convocaram para uma reunião e o acusaram, acintosamente, de desviar valores pertences ao Sr. Aécio.

Há, também, que conforme consta da petição inicial, a Interpelada Jerusula, ainda, teria o chamado de “ladrãozinho”.

Instada, a representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da presente Interpelação Judicial Criminal, por ausência de interesse/necessidade, sendo que,evidentemente, não se deve explicar o que já está claro.

Nesse contexto, vieram-me conclusos para decisão.

É o relato do essencial. Decido.

De fato, assiste razão ao representante ministerial.

Reza o artigo 144 do CP:

“Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa”.

O dispositivo legal acima transcrito cuida do instituto da interpelação criminal, possibilitando a quem se julgue ofendido requerer esclarecimentos em juízo do possível ofensor, na hipótese de haver dúvidas sobre a real intenção deste, a fim de subsidiar eventual oferecimento de queixa-crime.

Vale dizer, a interpelação judicial não se justifica quando o interpelante não possui dúvidas sobre o caráter moralmente ofensivo das imputações, sendo este o caso em testilha.

Consoante bem asseverado pelo Parquet, acontece que o próprio Interpelante em momento algum revelou dúvida ou incerteza quanto ao conteúdo das afirmações do Interpelado, destacando, inclusive, que teve a sua honra – objetiva e subjetiva – ofendida pelas declarações.

Destarte, não possuindo o Interpelante dúvidas a respeito das intenções dos ofensores, a medida postulada não possui razão de ser.

Além disso, cumpre ressaltar que a medida preparatória em questão é facultativa e não interrompe nem suspende o prazo para o exercício da ação pena privada, até porque este é decadencial, devendo ser observado o prazo de 06 (seis) meses, previsto no artigo 103 do Código Penal (CP). Nesse sentido:

"Recurso em Sentido Estrito. Queixa-crime. Rejeição. Decadência. 1 - Nos delitos de ação privada o prazo para o oferecimento da queixa-crime é de seis meses, (art. 38 CPP) contados a partir de quando o ofendido toma conhecimento de quem tenha sido seu suposto autor. Protocolizada a queixa posteriormente ao decurso daquele prazo, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito invocado e rejeição da peca inicial (art. 43, II, CPP). 2 - O prazo de decadência é fatal, não se interrompe e nem se suspende, razão pela qual o pedido de explicação (interpelação judicial) não tem qualquer eficacia interruptiva ou suspensiva daquele lapso temporal". (TJGO, RESE 7259-3/220, Rel. Dra. Juraci Costa. TJGO 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/10/2001, DJe 13645 de 19/10/2001).

É o quanto basta.

POSTO ISSO, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de explicações em juízo, julgando extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 144 do Código Penal (CP).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.


SIMÕES FILHO/BA, 19 de outubro de 2023.


ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
TERMO DE AUDIÊNCIA

8003199-02.2023.8.05.0250 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Simões Filho
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Joedson Freire Silva
Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951)
Advogado: Luciana Anjos Moreira (OAB:BA61380)
Reu: Emerson Sao Pedro De Oliveira
Reu: Tiago Oliveira Sousa
Advogado: Luciana Anjos Moreira (OAB:BA61380)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Testemunha: Taiane Magalhaes Ferreira Maciel
Testemunha: Rosangela Leite
Testemunha: Alexsandra Silva Duarte
Terceiro Interessado: Daniele Das Neves
Testemunha: Andresa Stefani Santos Nascimento
Vitima: Francisco Erlandio Siqueira Campos
Vitima: Francisco Uedson Canuto Da Silva
Vitima: Antonio Agassiz Canuto De Sousa

TERMO DE AUDIÊNCIA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME, infância e juventude
DA COMARCA DE SIMÕES FILHO – BA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/nº - Centro - CEP 43700-000 – Simões Filho – BA

Fones: (71) 3396-1388 / 9601

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 17 dias do mês de Outubro de 2023, na sala de audiência virtual da 2ª Vara Criminal, Infância e Juventude de Simões Filho, por meio do aplicativo Lifesize, às 14:00hs, sob a presidência da Exma. Sr.ª Dr.ª ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE, MM. Juíza de Direito, comigo escrivão do seu cargo, foi aberta audiência referente aos autos acima epigrafados. Estavam presentes a Exma. Dr.ª MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO, Promotora de Justiça, o réu EMERSON SÃO PEDRO DE OLIVEIRA, acompanhado da Exma. Dr.ª MAYA GELMAN AMARAL, Defensora Pública, o réu TIAGO OLIVEIRA SOUSA, acompanhado da advogada Dr.ª LUCIANA ANJOS OAB/BA 61.380, as vitimas FRANCISCO UEDSON CANUTO DA SILVA, ANTONIO AGASSIZ CANUTO DE SOUSA, as testemunhas de acusação IPC GINO ALBERTINO FERREIRA FILHO, IPC EVALDO SANTOS FERREIRA, as testemunhas de defesa DANIELE DAS NEVES, ROSÂNGELA LEITE e ANDRESSA STÉFANI SANTOS NASCIMENTO. AUSENTES: A vitima FRANCISCO ERLANDIO SIQUEIRA CAMPOS e a testemunha IPC IVO NUNES DOS SANTOS. Os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer...

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