Simões filho - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação23 Novembro 2023
Gazette Issue3458
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0000625-31.2012.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Davina De Souza Dos Santos
Advogado: Jailton Conceicao Rigaud (OAB:BA22683)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193)
Advogado: Mariana Netto De Mendonca Paes (OAB:BA27397)
Advogado: Taciana De Araujo Marques (OAB:BA26791)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Reu: Companhia De Seguros Alianças Da Bahia
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193)
Advogado: Mariana Netto De Mendonca Paes (OAB:BA27397)
Advogado: Taciana De Araujo Marques (OAB:BA26791)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Jonas Souza Santos
Advogado: Jailton Conceicao Rigaud (OAB:BA22683)

Despacho:

Vistos, etc...

Defiro o pedido de desarquivamento do presente feito.

Compulsando os autos, verifica-se que o requerente já atingiu maior idade, razão pelo qual defiro o pedido de expedição de alvará em seu favor conforme solicitado no ID 402926832.

EXPEÇA-SE o competente alvará.



SIMÕES FILHO/BA, 31 de outubro de 2023.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito














G-I

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8001135-58.2019.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Orlando Silva Netto (OAB:SP293870)
Advogado: Carlos Augusto Nascimento (OAB:SP98473)
Executado: Jose Carlos Mendes Matuiama
Executado: Juliana Shimura Mattos Matuiama

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho

Processo: 8001135-58.2019.8.05.0250

Assunto: [Mútuo]

Autor(a): BANCO BRADESCO SA

Ré(u): COBREMACK INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA e outros (2)


DECISÃO


Vistos, etc.

Fl. 100588278: na forma do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido. Registre-se.

Fl. 47041933: manifeste-se o exequente.

Prazo: 15 dias.

Cls.

Publique-se. Intimem-se.

Simões Filho (BA), 31 de outubro de 2023.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
EDITAL

8003846-31.2022.8.05.0250 Interdição/curatela
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Ivana Santos Rocha Pitta Santana Nunes
Advogado: Jane Ilce Sena Da Costa (OAB:BA43858)
Requerido: Maria De Lourdes Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Edital:

PROCESSO: 8003846-31.2022.8.05.0250

CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: IVANA SANTOS ROCHA PITTA SANTANA NUNES

REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

O(A) Exma.(a) Dr(a) Rogério Miguel Rossi, Juiz de Direito da 02ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Simões Filho-Bahia, na forma da Lei, etc.......


FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relat. as Rel. de Cons. Cíveis Com. e Acidentes de Trab. da Comarca de Simões Filho, Estado da Bahia, se processam os autos da ação de INTERDIÇÃO movida por,
IVANA SANTOS ROCHA PITTA SANTANA NUNES, brasileira, casada, funcionária pública estatutária, portadora do RG nº. 02.046.983-75 e inscrita no CPF/MF sob o nº. 432.612.805-49, residente e domiciliada na Travessa Turquia, nº. 55, casa, Luis Eduardo Magalhães, Simões Filho – Bahia em face de, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no CPF/MF sob o nº. 230.474.378-15 e RG nº. 24.026.183-61, residente e domiciliada na Travessa Turquia, nº. 55, casa, Luis Eduardo Magalhães, Simões Filho – Bahia, em que foi prolatada a sentença que decretou a interdição de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, e, por ser reconhecidamente incapaz para os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) ora requerente. Assim sendo e, para que chegue ao conhecimento dos interessados, determinou o MM. Juiz a publicação do presente Edital de Interdição, que será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume, no Diário de Justiça deste Estado, pelo prazo de lei. DADO E PASSADO, nesta cidade de Simões Filho, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.Eu, JOSE JORGE BORGES, o digitei.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8005355-94.2022.8.05.0250 Interdição/curatela
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Daniel Monteiro Dos Santos
Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira Giffoni (OAB:BA50137)
Requerido: Everton Monteiro Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc...

DANIEL MONTEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos e através de advogado, interpôs a presente Ação de Interdição, com o fito de obter desse juízo declaração de incapacidade de seu filho, EVERTON MONTEIRO DOS SANTOS, que sofreu traumatismo cranioencefálico provocado por arma de fogo (PAF), com extensa fratura cominutiva de orbita asso etimoidal, com prognóstico neurológico reservado e irreversível,vivendo em estado vegetativo, que o incapacita para os atos da vida civil.

Petição Inicial e documentos, ID 267854818.

Foi deferida a curatela provisória (ID 268474122).

A parte autora juntou aos autos laudo pericial da Assistente Social (ID 368096960).

Manifestação do Ministério Público, opinando pela procedência do pedido, ID 393946568.

Em síntese, é o relatório. DECIDO.

Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.

Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, conforme disposto: "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)".

Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º que dispõe:


Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.


Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.

Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.

Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda para pleitear, perante este juízo, a interdição de seu filho, consoante...

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