Simões filho - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação30 Janeiro 2024
Gazette Issue3503
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

8005074-07.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Augusto Cesar De Teive Argolo
Advogado: Herminalvo Emanuel Monteiro De Lima (OAB:BA13695)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8005074-07.2023.8.05.0250

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUGUSTO CESAR DE TEIVE ARGOLO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa e documentos que a acompanham.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, torne-se o feito concluso.


Simões Filho- BA, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.

ÉLIDA GUIMARÃES DA SILVA.
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8005112-19.2023.8.05.0250 Interdição/curatela
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Sandra Barbosa Dos Santos
Requerido: Antonio Carlos Barbosa Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc...


1 – Defiro a gratuidade da justiça.

2 - Face o pedido formulado pela parte autora, em razão da urgência existente, passo à apreciação do pleito de tutela provisória de urgência formulado nos autos.

Cuida-se de Ação de interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada por SANDRA BARBOSA DOS SANTOS em favor de ANTONIO CARLOS BARBOSA DOS SANTOS, sob o argumento de que o interditando, atualmente com 71 (setenta e um anos), não possui o necessário discernimento para a pratica dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, apresentando quadro compatível com o CID G 20, correspondente a doença de Parkinson. Alega que a curatelada recebe benefício por incapacidade e como não é a curadora dela está impedida de receber o referido benefício.

A parte autora instruiu os autos com os documentos necessários à apreciação do pleito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

Registre-se, de início, que a requerente é filha do interditando, possuindo, pois, legitimidade para propor a presente ação, conforme, II, art. 747, do CPC.

Verifico, in casu, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do provimento antecipatório esposados no art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto se encontra fartamente nos autos provas a caracterizar a verossimilhança das alegações da requerente. Desse modo, os documentos trazidos com a inicial fazem a prova da legitimidade ativa da autora e da patologia do interditando, que a impossibilita de praticar os atos da vida civil. Há, nos autos, relatório médico que informa acerca da patologia permanente do interditando, a saber, CID G20.

Desta forma, ficam suficientemente comprovadas as alegações da requerente, bem assim encontra-se presente o periculum in mora em face da necessidade de nomear desde logo um curador ao interditando que possa lhe representar nos atos da vida civil.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECRETO a INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de ANTONIO CARLOS BARBOSA DOS SANTOS, nomeando-lhe curadora a sua filha SANDRA BARBOSA DOS SANTOS. Expeça-se o termo de curatela provisória.

3 - Designo audiência de entrevista do interditando, a qual deverá ser pautada pelo cartório. Cite-se o interditando para contestar o feito, sob pena de nomeação de curador especial.

4 - Nomeio Perito, sob compromisso, para proceder a exame no(a) interditando(a), Dr. JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, CRM - 37850, e-mail: edoliveiras79@gmail.com, telefone: (71) 99618-3482.

Oficie-se o mesmo para realizar o exame no(a) interditando(a), devendo entregar o laudo em 30 dias, sendo instruído o ofício requisitório com a quesitação específica de uso corrente para casos tais, ficando, a parte requerente, orientada no sentindo de que deverá, quando encaminhar o(a) interditando(a) para o exame pericial, levar consigo todos os exames e relatórios médicos disponíveis, cujas provas instruem os autos.

5 - Intime-se ainda a parte autora para que acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não juntado: I - Certidão negativa de feitos criminais e atestado de sanidade mental do(a) Requerente. II - Certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis do(a) Interditando(a).

A presente decisão vale como mandado de citação, intimação e ofício.

Ciência ao MP.

P.R.I.

SIMÕES FILHO/BA, 7 de novembro de 2023.


Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8005512-33.2023.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Representante: Vanessa Da Silva
Reu: Carlos Henrique Santos Da Silva

Decisão:

Vistos, etc...

Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC).

Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.

Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC), o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação iniciará a partir da realização da audiência, caso não haja acordo, independente de nova intimação e/ou despacho, sob pena de revelia (335, I do CPC);

No que tange ao pedido de alimentos em favor das menores, arbitro os alimentos provisórios em 37,87% (trinta e sete vírgula oitenta e sete por cento) do salário mínimo vigente em favor da parte autora, contando-se a partir da citação. O depósito deverá ser realizado na conta bancária da genitora das menores até o dia 15 de cada mês.

Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisórios fixados.

Presidirá a Audiência Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Simões Filho- BA, 6 de dezembro de 2023.

Rogério Miguel Rossi

Juiz de Direito



G-LR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8001860-08.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Logicargas Trasnportes, Logistica E Distribuicao Ltda
Advogado: Raphael Pitombo De Cristo (OAB:BA25185)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Vanessa Godoi Gimenez (OAB:SP385541)
Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB:SP119851)
Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB:SP138675)

Despacho:

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