Sistema Bacen-Jud – posição do CNJ

AutorAlexandre Pontieri
CargoAdvogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo

A edição da Resolução 61/08 teve como fonte de debates dois Pedidos de Providências do CNJ — 2007.10.00.001478-4, relator Antonio Umberto de Souza Júnior e 2007.10.00.001581-8, relator Felipe Locke Cavalcanti.

No primeiro Pedido de Providências discutiu-se a penhora de contas bancárias múltiplas através do sistema Bacen-Jud, com a sugestão de cadastramento facultativo de conta única.

As requerentes questionaram sobre a penhora de valores em múltiplas contas bancárias das empresas, mesmo quando há determinação de uma única conta corrente, o que, nas palavras das requerentes, trazem diversos prejuízos e prejudicam as operações de créditos para honrar seus compromissos financeiros diários. Questionaram, ainda, sobre a ausência de previsão de um pré-cadastramento das contas em contrato assinado entre o STJ e o BC.

O relator Antonio Umberto entendeu que o sistema da penhora on-line possui legitimidade e citou como exemplo o sucesso e efetividade do sistema na Justiça do Trabalho.

Em seu voto, Antonio Umberto de Souza Júnior mencionou que o cadastramento de conta única está regulado na Justiça do Trabalho pelos artigos 58 a 60 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho. Ele também disse que, no âmbito da Justiça Federal, a retenção judicial de ativos financeiros por meio eletrônico está regulamentada pela Resolução 524/2006 do CJF, mas que “tal ato normativo é omisso quanto à hipótese de cadastramento de uma só conta como alvo de tais constrições. Em pesquisa nos sítios das corregedorias estaduais não se encontrou ato disciplinando tal faculdade do executado”.

O relator sugeriu que fosse editada uma resolução do CNJ para a normatização do sistema de penhora on-line. O conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, indicando a edição de uma resolução, nos termos do voto do relator.

No segundo Pedido de Providências, formulado por juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, discutiu-se sobre a existência ou não da obrigatoriedade do cadastramento do magistrado que atua em processo de execução de quantia certa contra devedor solvente no sistema Bacen-Jud ou de penhora on-line, em face do vocábulo “preferencialmente” contido em norma legal.

Em seu voto o relator Felipe Locke Cavalcanti teceu comentários sobre o sistema Bacen-Jud e fez a seguinte pergunta sobre a obrigatoriedade do cadastramento do juiz, principalmente em razão do artigo 655-A do Código de Processo Civil:

“Pode o magistrado deixar de se cadastrar...

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