O sistema de estabilidade provisória

AutorPedro Proscurcin
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito na FECAP/SP
Páginas278-280

Page 278

1. Estabilidades provisórias no emprego

Temos pelo menos uma dezena de estabilidades provisórias possíveis na legislação. A garantia geralmente decorre da necessidade dessa tutela para que em determinadas situações, o empregado, divergindo do seu empregador, não venha a sofrer demissão. A estabilidade se justifica e é pessoal exatamente para que o empregado, em determinadas situações especiais de sua vida profissional, possa representar o grupo ou superar dificuldades especiais que se colocam perante o trabalhador.

Iniciamos o rol com a (1) estabilidade do dirigente sindical assegurada pelo inciso VIII do art. 8a da Constituição Federal. Sem essa garantia, o dirigente não tem como discutir e reivindicarem favor dos representados e contra os interesses da empresa. Essa garantia é iniciada com o registro da candidatura e termina um ano após o final do mandato do trabalhador diretor do sindicato.

A seguinte é a (2) estabilidade do cipeiro, prevista na alínea a do inciso II do art. 10 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. Como na situação anterior é previsível o choque de opiniões entre o empregado e o patrão, daí a garantia. O suplente tem o mesmo direito, consoante a Súmula n. 339, itens I e II, do TST. Cipeiro é o empregado eleito membro integrante da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (ver Capítulo XLII, item 8.3, p. 307).

O ADCT concedeu com justiça (3) a estabilidade à gestante, conforme a alínea b do dispositivo constitucional citado. O direito começa com "a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Aliás, caso a gestante não saiba de seu estado, isso não retira a garantia de seu emprego (Súmula n. 244, itens I e II, do TST).

O membro eleito pelos empregados tem direito à estabilidade. Logo, o (4) representante da CCP-Comissão de Conciliação Prévia também tem direito à estabilidade. Seu mandato é de um ano e a estabilidade começa com o registro da candidatura e termina um ano após a extinção do mandato (§ 3a do art. 625-B da CLT).

Vamos agora à (5) estabilidade do acidentado, prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/90, que trata do plano de benefícios da previdência pública. A justificativa está no fato de que o acidentado afastado por certo terá um substituto no seu antigo posto de trabalho; o imediatismo patronal pode induzir à demissão, o que pode ser...

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