Sistemas jurídicos (civil law/common law)

AutorMatheus Cintra
Páginas21-40
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SISTEMAS JURÍDICOS (CIVIL
LAW/COMMON LAW)
Em escorço histórico, podemos apontar a existência de
dois sistemas jurídicos de prevalência ocidental e derivados
da formação jurídica europeia: o civil law e o common law.
O primeiro teve origem do Direito Romano e exerceu sua
incidência e aplicação na Europa Continental, partindo-se
daí às colônias. Sua principal característica é a elaboração
de leis, códigos e normas a serem seguidos pelos súditos do
Estado, tornando hegemônica a aplicação do direito em seu
território.
Por seu turno, o sistema do common law teve af‌luência do
“direito comum” da Inglaterra e era produzido pelas decisões
dos Tribunais de Westminster, que vinculavam toda a ilha
britânica em oposição aos direitos particulares de cada tribo
(RAMIRES, 2010).
Ao visto, sendo o Brasil colônia de Portugal, recebemos
deste o histórico normativo com as Ordenações Afonsinas,
Manuelinas e Filipinas, nos idos dos anos de 1500 a
1640, perdurando algumas determinações, mesmo após a
Independência, até a elaboração do Código Civil de 1916,
que revogou quase a totalidade da legislação ultramarina.
A importância da legislação na vida dos súditos do Estado
de Direito pode ser apresentada em emblemático episódio da
recém-criada nação brasileira. É consenso entre os historia-
dores que D. Pedro II já visionava os avanços da Revolução
Francesa e a necessidade de modernização do seu País à
globalização que despontava nos ajustes comerciais e indus-
triais do século XIX, sendo marcado o seu reinado temporal
e espiritual pela escravidão de africanos ainda ocorrente em
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solo brasileiro. A saída legal foi porta de liberdade aos ne-
gros em solo brasileiro, com a promulgação da Lei Áurea pela
Princesa Isabel durante sua regência em 1888. Por mais que
a “sociedade não aguentasse mais” a situação da escravidão
no Brasil e o costume dominasse a gestão da nova pátria pelo
viés abolicionista (DEL PRIORE, 2007, p. 134), foi através de
uma norma positiva que se garantiu a reversão da situação de
escravidão dos africanos e seus descendentes em solo brasi-
leiro, assegurada a premissa de organização social baseada
em norma escrita, ultrapassando-se em muito o tempo ne-
cessário para o sonhado avanço social. Dependesse o País do
avanço cultural e das repercussões jurídicas dessa evolução,
dif‌icilmente o projeto abolicionista teria tomado forma no
curto espaço de tempo decorrido.
Além disso, não se pode olvidar que a questão normativa
igualmente serviu aos interesses da nova classe social domi-
nante que se levantava no século XIX. A burguesia necessitava
de garantias e meios de controle dos poderes até então ilimi-
tados do monarca soberano. Os juízes, enquanto personif‌ica-
ção legal do Estado moderno, deveriam aplicar o texto legal,
ainda que em detrimento dos interesses pessoais do monarca
ou do próprio Estado. Assim foi que:
Para a revolução francesa, a lei seria indispensável para a reali-
zação da liberdade e da igualdade. Por este motivo, entendeu-se
que a certeza jurídica seria indispensável diante das decisões
judiciais, uma vez que, caso os juízes pudessem produzir de-
cisões destoantes da lei, os propósitos revolucionários estariam
perdidos ou seriam inalcançáveis. A certeza do direito estaria na
impossibilidade de o juiz interpretar a lei, ou, melhor dizendo,
na própria Lei. Lembre-se que, com a Revolução Francesa, o
poder foi transferido ao Parlamento, que não podia conf‌iar no
judiciário (MARINONI, 2009, p. 46).
A concretização do direito pelo texto da lei foi aceita e di-
fundida em larga escala pela classe dominante, que contava
com o poder do escrutínio para deliberação de suas propos-
tas, corporif‌icando na instituição legislativa toda a gama de
pretensões dos súditos de qualquer Estado. A complexidade

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